Toda a teoria é o resultado de uma realidade histórica. A teoria dos vícios do ato administrativo baseava-se no modo como no Direito Português eram entendidas as ilegalidades do ato administrativo. A doutrina da teoria dos vícios do ato administrativo dividia as ilegalidades em cinco vícios: usurpação de poder: correspondente ao excesso de poder incompetência (absoluta ou relativa) vício de forma desvio de poder violação de lei (diferente de "violação da lei", porque, em rigor, tudo isto correspondia à violação da lei, mas não à violação de lei) Esta teoria deixou de existir em Portugal nos anos 80. Nenhuma das realidades é verdadeira nem se verifica, portanto, nos dias de hoje - hoje em dia, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), quando fala dos requisitos da petição inicial no seu artigo 78.º, apenas exige a indicação do pedido - o que o autor vai solicitar ao juiz - e a causa do mesmo - os factos que mostrem que os direitos do particular foram violados.