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Revogação e Anulação Administrativas

    Estas, são as formas através das quais a Administração Pública (AP) pode fazer cessar ou destruir os efeitos de um ato. Estão em causa atos administrativos que incidem sobre outros, afastando os efeitos por estes últimos produzidos. Distinguem-se, fundamentalmente, pelos seus pressupostos/ fundamentos e pelos seus efeitos. 

Prevista no art.165º/1 do CPA, a revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, inconveniência ou inoportunidade. A AP entendia que era um ato adequado à prossecução do interesse público, mas muda de critérios e passa a entender que não é a melhor solução; ou a situação objetiva é que muda. Em qualquer uma das situações, o ato administrativo, que deixou de servir o interesse público, é hoje julgado inoportuno ou inconveniente. Se é a partir de determinada altura que o ato deixa de servir o interesse público, é a partir do momento em que a revogação ocorre que deixa de haver efeitos: no passado, o ato cumpriu os seus objetivos, a partir de agora é que as coisas vão ser diferentes. Tem eficácia ex nunc (de agora em diante).

Já a anulação, consagrada no nº2 do artigo supramencionado, é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento na sua invalidade. A AP verifica, ou considera, que o ato é (hoje) inválido. Mas será inválido desde o momento em que foi praticado, ou seja, a anulação terá de ter eficácia retroativa. De salientar, ainda, que este ato administrativo inválido poderá produzir efeitos jurídicos eternamente até que se detecte essa invalidade (se isso acontecer). Tem eficácia ex tunc (desde o início).

Estas 2 modalidades não se podem confundir com: 

- atos modificadores ou de substituição de atos anteriores, pois estes não são destrutivos, mas sim criativos (vêm modificar, ou substituir, o conteúdo do ato, mas não destrui-lo);

- caducidade, pois esta não é um ato administrativo, mas sim um efeito;

- suspensão, uma vez que esta paralisa temporariamente os efeitos do ato administrativo, ao passo que a revogação e a anulação fazem-no de forma definitiva;

- retificação, que visa, unicamente, corrigir erros que foram cometidos na manifestação do ato (de cálculo, de escrita, materiais...). Não há modificações nem destruições - os efeitos sempre foram aqueles, só que estavam manifestamente mal expressos.


Lourenço Chambel - 140120136

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