Avançar para o conteúdo principal

Princípios da juatiça e da razoabilidade - Art.º 8.º do Código do Procedimento Administrativo

    Para o tribunal constitucional alemão, o princípio da razoabiliddade é um principio que considera que uma norma jurídica desrazoável é uma norma jurídica inconstitucional.

Na ordem jurídica portuguesa, porque, para decidir, são necessárias a lógica e a coerência. O princípio da razoabilidade, em conjunto com o princípio da justiça, está consagrado no art.º 8.º do Código do Procedimento Administrativo. Segundo o artigo, a Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa. 


    A justiça, de acordo com Aristotles, consiste no que é lícito e justo, com a equidade envolvendo distribuições equitativas e a correção do que é injusto. Esta tem um valor material. Ao reconhecer o seu valor no ordenamento jurídico, a justiça pode, em determinadas situações, justificar só por si a invalidade de uma decisão administrativa. 


    Parece estranho juntar estes dois princípios num mesmo artigo, porque a justiça tem a haver com o valor material e a razoabilidade tem a haver com o critério de lógica. Isto pode ser explicado pelo facto de que o ordenamento jurídico, ou mais especifícamente,  a Administração Pública, visa funcionar no quadro de uma lógica jurídica que se pauta por regras de racionalidade e de razoabilidade. 


    Portanto, segundo o art.º 8.º do CPA, a Administração Pública deve agir de forma justa e lógica, para obter resultados justos e razoávies. 


Ka Kei Lam (Clarice) - Turma 1 - 140120007

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...

Petição Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito, Florbela Betão, nascida em 04.05.1967, portadora do número de CC 55555555, com residência na Avenida da Liberdade e Diretora da Faculdade de Arquitetura enquanto representante desta instituição, Vem, nos termos dos artigos 58º e segs., do CPTA, intentar a presente ação administrativa contra o antigo titular das Finanças, e atual vice-Reitor do ISER e contra o próprio Ministério das Finanças.  Visando: A) A determinação deste ato administrativo como ilegal e portanto a sua anulação.  B) Que a Administração Pública elabore um novo despacho em que incluísse o financiamento também do Centro de Investigação para Estética dos Edifícios Públicos, da Faculdade de Arquitetura.  Dos factos: 1. Foram apresentados 22 projetos pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior. 2. O Ministério da Ciência e do Ensino Superior apresentou estes projetos por considerar que todos tinham mérito para receber financiamento. 3. Estes projetos estavam em igua...

Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos

  Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...