Os regulamentos são atos normativos da administração pública, e como tal, ambicionam a satisfação das necessidades coletivas e da prossecução do interesse comum. O legislador de 2015 apoia-se no artigo 135º do CPA, dizendo que os regulamentos são normas jurídicas gerais e abstratas, embora haja alguma discordância quanto a esta questão, porque tal como o professor Vasco Pereira da Silva duvidam que as normas possam acumular estes dois qualificativos. Os regulamentos podem servir para executar leis, completá-las e dinamizar a ordem jurídica.
O ato administrativo encontra-se previsto no artigo 148º do CPA, sendo que existem diversas interpretações doutrinárias quanto à noção proposta. Um ato caracteriza-se por uma decisão unilateral produtora de efeitos jurídicos, numa situação individual e num caso concreto, que resulta de um procedimento e se integra numa relação jurídica administrativa.
Por um lado,tanto o regulamento como o ato administrativo são atuações unilaterais e imperativos da administração.Por outro lado,o regulamento é uma norma jurídica ,por isso caracteriza-se pela generalidade ,isto é,aplica-se a uma pluridade de destinatários e pela abstração,ou seja aplica-se sempre que se verifiquem as situações típicas que nele se encontram previstas ,enquanto que o ato administrativo é individual porque destina-se a uma pessoa ou a algumas pessoas especificamente e concreto pois regula determinada situação.
Bibliografia:
140120173
Apontamentos das aulas do Professor Vasco Pereira da Silva
"Curso de Direito Administrativo", Volumes I e II, Diogo Freitas do Amaral
Código do Procedimento Administrativo
Madalena Cabral140120173
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