Avançar para o conteúdo principal

Distinção entre regulamento e ato administrativo


Os regulamentos são atos normativos da administração pública, e como tal, ambicionam a satisfação das necessidades coletivas e da prossecução do interesse comum. O legislador de 2015 apoia-se no artigo 135º do CPA, dizendo que os regulamentos são normas jurídicas gerais e abstratas, embora haja alguma discordância quanto a esta questão, porque tal como o professor Vasco Pereira da Silva duvidam que as normas possam acumular estes dois qualificativos. Os regulamentos podem servir para executar leis, completá-las e dinamizar a ordem jurídica.
O ato administrativo encontra-se previsto no artigo 148º do CPA, sendo que existem diversas interpretações doutrinárias quanto à noção proposta. Um ato caracteriza-se por uma decisão unilateral produtora de efeitos jurídicos, numa situação individual e num caso concreto, que resulta de um procedimento e se integra numa relação jurídica administrativa.
Por um lado,tanto o regulamento como o ato administrativo são atuações unilaterais e imperativos da administração.Por outro lado,o regulamento é uma norma jurídica ,por isso caracteriza-se pela generalidade ,isto é,aplica-se a uma pluridade de destinatários e pela abstração,ou seja aplica-se sempre que se verifiquem as situações típicas que nele se encontram previstas ,enquanto que o ato administrativo é individual porque destina-se a uma pessoa ou a algumas pessoas especificamente e concreto pois regula determinada situação.

 Bibliografia:

Apontamentos das aulas do Professor Vasco Pereira da Silva

"Curso de Direito Administrativo", Volumes I e II, Diogo Freitas do Amaral

Código do Procedimento Administrativo

Madalena Cabral
140120173

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Princípio da prossecução do interesse público

  Madalena Pereira da Silva - 140120030   Princípio da prossecução do interesse público    O princípio enformador de toda a administração pública é o princípio da prossecução do interesse público. Este princípio está consagrado nos artigos ​​4º do CPA e 266º da CRP.     Face às opções primárias de interesse público, estas são tomadas pelo poder político, bem como pelo poder legislativo. Uma vez que a Administração Pública (AP) representa um poder secundário irá posteriormente concretizar aquilo que é o interesse público bem como, definir como deve ser este prosseguido no caso concreto. A função administrativa, corresponde a uma função secundária do Estado, logo tem de prosseguir sempre os interesses públicos definidos pela lei e pela Constituição, ou seja a AP está sempre sujeita à prossecução do interesse público definido pelo legislador. Assim, o poder administrativo concretiza e desenvolve as escolhas essenciais estabelecidas pelo poder po...

Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos

  Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...