Importa primeiro dizer que, o artigo 266º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, que fala na prossecução do interesse público por parte da Administração Pública, não é critério único da ação administrativa. Seguindo a lógica é óbvio que há que prossegui-lo, no entanto, essa persecução ocorre mediante o respeito simultâneo dos direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares. Podemos dizer que o nº1 do referido artigo apresenta uma certa dualidade de princípios que se concretizam na prossecução do interesse público e, também, no respeito pelos particulares, mais concretamente, no respeito pelos direitos do mesmo. De notar que apenas se a lei permitir e se se encontrar uma justificação razoável, a Administração Pública pode pôr em causa, numa decisão, os direitos supramencionados, podemos então concluir, que, nunca haverá um desrespeito pelos direitos dos particulares. Deixar em gesto de nota que, partilho da opinião do Professor Vasco Pereira da S