Debate de DAA - Teoria trinitária
Rodrigo Gonçalves - 140120198
Há
direitos de ir a julgamento, nos tramites dos arts. 268/4 e 268/5 da CRP – que
são a consequência de haver uma lesão de direitos subjetivos. O objetivo é de
evitar que surjam lesões e de as tutelar, caso surjam. Esta construção também
introduz alguma confusão entre a realidade processual e substantiva. Estamos
perante uma dependência excessiva da realidade processual.
Em
suma, há o direito de se ir a julgamento do particular, o qual é um direito
instrumental ao direito substantivo que, posto em causa (sendo violado), o leva
a ir a julgamento. O direito de afastamento de todas as ilegalidades cometidas
pela AP existe antes da lesão.
Em
relação à teoria trinitária, devemos começar por caracteriza-la em relação à
posição substantiva dos particulares. Estes assumem uma posição de vantagem,
segundo critérios lógicos que distinguem o conteúdo de realidades jurídicas
diferentes.
O
particular pode ser protegido diretamente perante o direito subjetivo, em que a
lei diz expressamente que protege particulares, através da atribuição de
direitos subjetivos. Assim, a norma de proteção é criada em conformidade com a
posição subjetiva que corresponde a um interesse legítimo.
Por
outro lado, o particular pode ser protegido indiretamente perante interesses
legítimos, através de deveres de administração que indiretamente protegem o
particular. A lei, nestes casos, de forma a proteger indiretamente o
particular, confere-lhe uma posição subjetiva que corresponde a um interesse
legítimo. Esta situação dava a entender que o legislador apenas regulava o
poder e que por distração criava as posições subjetivas de vantagem nos
particulares, algo que não era de facto intencional.
A
única diferença entre estes dois tipos de proteção é o modo de criação do
direito subjetivo. Não há na verdade diferença quanto à realidade jurídica.
Isto porque os direitos que resultam de uma norma de dever têm como conteúdo o
correlato do dever.
O
outro tipo de proteção é a proteção dos interesses difusos, que está
relacionada com situações em que o legislador protege um interesse jurídico
público e por consequência o particular fica protegido, de forma subjetiva.
Do
ponto de vista do Direito Subjetivo, não faz muito sentido que uma norma de
dever gere uma posição jurídica diferente de uma norma que atribui direito. A
distinção entre direito subjetivo e interesse legitimo, tem a ver com os casos
em que se diz. O particular tem um direito, o direito subjetivo, – e
administração tem o dever de fundamentar as decisões, como o interesse
legitimo.
Critica
à teoria dos direitos reativos: O conteúdo amplo do
direito subjetivo, obtém de alguma maneira não apenas a anulação de um ato mas
a reconstituição da situação em que o particular estaria se não tivesse sido
afetado por tal fato. Tudo isto leva a que esta construção, de alguma maneira,
estabeleça alguma confusão entre aquilo que é a realidade processual e
substantiva.
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