Avançar para o conteúdo principal

Debate de DAA - Teoria Trinitária

 Debate de DAA - Teoria trinitária

Rodrigo Gonçalves - 140120198 

Há direitos de ir a julgamento, nos tramites dos arts. 268/4 e 268/5 da CRP – que são a consequência de haver uma lesão de direitos subjetivos. O objetivo é de evitar que surjam lesões e de as tutelar, caso surjam. Esta construção também introduz alguma confusão entre a realidade processual e substantiva. Estamos perante uma dependência excessiva da realidade processual.

Em suma, há o direito de se ir a julgamento do particular, o qual é um direito instrumental ao direito substantivo que, posto em causa (sendo violado), o leva a ir a julgamento. O direito de afastamento de todas as ilegalidades cometidas pela AP existe antes da lesão.

Em relação à teoria trinitária, devemos começar por caracteriza-la em relação à posição substantiva dos particulares. Estes assumem uma posição de vantagem, segundo critérios lógicos que distinguem o conteúdo de realidades jurídicas diferentes.

O particular pode ser protegido diretamente perante o direito subjetivo, em que a lei diz expressamente que protege particulares, através da atribuição de direitos subjetivos. Assim, a norma de proteção é criada em conformidade com a posição subjetiva que corresponde a um interesse legítimo.

Por outro lado, o particular pode ser protegido indiretamente perante interesses legítimos, através de deveres de administração que indiretamente protegem o particular. A lei, nestes casos, de forma a proteger indiretamente o particular, confere-lhe uma posição subjetiva que corresponde a um interesse legítimo. Esta situação dava a entender que o legislador apenas regulava o poder e que por distração criava as posições subjetivas de vantagem nos particulares, algo que não era de facto intencional.

A única diferença entre estes dois tipos de proteção é o modo de criação do direito subjetivo. Não há na verdade diferença quanto à realidade jurídica. Isto porque os direitos que resultam de uma norma de dever têm como conteúdo o correlato do dever.

O outro tipo de proteção é a proteção dos interesses difusos, que está relacionada com situações em que o legislador protege um interesse jurídico público e por consequência o particular fica protegido, de forma subjetiva.

Do ponto de vista do Direito Subjetivo, não faz muito sentido que uma norma de dever gere uma posição jurídica diferente de uma norma que atribui direito. A distinção entre direito subjetivo e interesse legitimo, tem a ver com os casos em que se diz. O particular tem um direito, o direito subjetivo, – e administração tem o dever de fundamentar as decisões, como o interesse legitimo.

Critica à teoria dos direitos reativos: O conteúdo amplo do direito subjetivo, obtém de alguma maneira não apenas a anulação de um ato mas a reconstituição da situação em que o particular estaria se não tivesse sido afetado por tal fato. Tudo isto leva a que esta construção, de alguma maneira, estabeleça alguma confusão entre aquilo que é a realidade processual e substantiva.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Petição Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito, Florbela Betão, nascida em 04.05.1967, portadora do número de CC 55555555, com residência na Avenida da Liberdade e Diretora da Faculdade de Arquitetura enquanto representante desta instituição, Vem, nos termos dos artigos 58º e segs., do CPTA, intentar a presente ação administrativa contra o antigo titular das Finanças, e atual vice-Reitor do ISER e contra o próprio Ministério das Finanças.  Visando: A) A determinação deste ato administrativo como ilegal e portanto a sua anulação.  B) Que a Administração Pública elabore um novo despacho em que incluísse o financiamento também do Centro de Investigação para Estética dos Edifícios Públicos, da Faculdade de Arquitetura.  Dos factos: 1. Foram apresentados 22 projetos pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior. 2. O Ministério da Ciência e do Ensino Superior apresentou estes projetos por considerar que todos tinham mérito para receber financiamento. 3. Estes projetos estavam em igua...

À descoberta do sentido do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa:

Importa primeiro dizer que, o artigo 266º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, que fala na prossecução do interesse público por parte da Administração Pública, não é critério único da ação administrativa. Seguindo a lógica é óbvio que há que prossegui-lo, no entanto, essa persecução ocorre mediante o respeito simultâneo dos direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares. Podemos dizer que o nº1 do referido artigo apresenta uma certa dualidade de princípios que se concretizam na prossecução do interesse público e, também, no respeito pelos particulares, mais concretamente, no respeito pelos direitos do mesmo. De notar que apenas se a lei permitir e se se encontrar uma justificação razoável, a Administração Pública pode pôr em causa, numa decisão, os direitos supramencionados, podemos então concluir, que, nunca haverá um desrespeito pelos direitos dos particulares. Deixar em gesto de nota que, partilho da opinião do Professor Vasco Pereira da S...

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...