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Testemunha da defesa da AP- Júri Ramiro

 Testemunha 2: Ramiro Alvarez Almeida - Margarida Gomes 140120024  1) Antes de mais, qual a sua profissão?  R: Sou jurista na Secretaria Geral da Educação e Ciência.  2) Faz parte do júri que deliberou a escolha do projeto? Foi parte integrante do mesmo?  R: Sim fiz parte do júri e deliberei a escolha do projeto.  3) Porque razão escolheu o projeto que escolheu?  Qual foi a razão pela qual escolheu o centro de investigação verdadeiramente catita?  R: Aliando os pressupostos aos pré-requisitos de admissão de propostas que estão enumerados no caderno de requisitos, o Centro de Investigação Verdadeiramente Catita cumpre com os mesmos de forma integral e inequívoca.  — RAZÕES PARA ESCOLHER . . . ~ Apoiar projetos que já tinham tido apoio do centro europeu. ~ A viabilidade deste projeto dependia a priori de cofinanciamento nacional, este projeto necessitava e os outros não. ~ Se o estado não o fizesse a união europeia cortaria fundos posteriores  4) Foi responsável pela emissão do re
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TESTEMUNHA (DEFESA DA ADMINISTRAÇÃO) - Diretor do Instituto da Ciência Evoluída e Sem Tabus

   Testemunha 1: João Silva 
    Madalena Pereira da Silva - 140120030 1) Qual é a funcionalidade deste instituto? R:  Só respondo se estiver mais próxima de mim...  (a advogada aproxima-se) 
 R: Analisa a vertente cientifica da sexualidade.  2) Recebeu o relatório preliminar onde foi enunciada a sua exclusão?  R: Sim, recebi.  3) Onde e que teve acesso a este relatório? R:  Enviaram-me por mail, colocaram na plataforma onde decorreram as candidaturas e também foi publicado no site oficial da secretaria geral da Ciência e Educação. 4) Sabemos que se pronunciou ao abrigo da audiência prévia, certo? Porquê? R:  SIM. Na verdade, podia pedir até 10 milhões de euros para financiar o meu projeto. Mas infelizmente os meus funcionários incompetentes e por isso é que eu sou o diretor do instituto, enganaram-se e cometeram um erro de escrita, sendo que o valor que foi apresentado foi no valor de onze milhões de euros mas o valor que queríamos verdadeiramente pedir era de um mi

Contratação pública

  Contratação pública Durante muito tempo o Direito Administrativo era atocêntrico e os contratos eram malvistos no Direito Europeu. No entanto, no final do séc. XIX e no quadro da realidade francesa, quando surgem os contratos relacionados com fins públicos, estendeu-se a proteção dada ao ato administrativo, aos contratos administrativos. Isto nasceu por uma razão prática e não doutrinária. Contudo, esta realidade prática transformou-se num conceito teórico e a doutrina clássica francesa resolveu consagrar uma distinção entre: Contratos administrativos de direito público apreciados pelos tribunais administrativos, com um conceito contratual, mas que criava uma relação de submissão (efeitos de atos administrativos); C ontratos de interesses privados, que eram controlados nos tribunais comuns. Ambos eram celebrados pela Administração Pública, mas os primeiros de acordo com as regras públicas e os segundos de acordo com as regras privadas.   Este conceito, por sua vez, expandiu-se par

Os princípios gerais da contratação pública

 Imaginemos que todos os alunos que participam neste blogue tinham competência para constituir,modificar ou extinguir uma relação jurídica.Como é que poderiam fazê-lo, seguindo os princípios gerais deste regime? Primeiramente,é necessário verificar que estas ações são as possibilidades que obtemos quando realizamos um acordo de vontades,e que este acordo resulta  na concretização de um contrato público.O contrato público vem regulado no código dos contratos públicos ,CCP. A contratação pública comporta,então, alguns princípios gerais que teríamos de respeitar ,tais como: 1.Princípio da igualdade que ,através da fixação de regras claras e imutáveis ,procura que os candidatos se mantenham numa situação de igualdade ,proibindo discriminações injustificadas entre os mesmos. 2.Princípio da publicidade que verifica que quaisquer deliberações da entidade adjudicante ou das comissões do concurso , que apresentem relevância para o procedimento .sejam dadas a conhecer por todos aqueles que já es

Princípio da prossecução do interesse público

  Madalena Pereira da Silva - 140120030   Princípio da prossecução do interesse público    O princípio enformador de toda a administração pública é o princípio da prossecução do interesse público. Este princípio está consagrado nos artigos ​​4º do CPA e 266º da CRP.     Face às opções primárias de interesse público, estas são tomadas pelo poder político, bem como pelo poder legislativo. Uma vez que a Administração Pública (AP) representa um poder secundário irá posteriormente concretizar aquilo que é o interesse público bem como, definir como deve ser este prosseguido no caso concreto. A função administrativa, corresponde a uma função secundária do Estado, logo tem de prosseguir sempre os interesses públicos definidos pela lei e pela Constituição, ou seja a AP está sempre sujeita à prossecução do interesse público definido pelo legislador. Assim, o poder administrativo concretiza e desenvolve as escolhas essenciais estabelecidas pelo poder político e legislativo. Como mencionado anteri

Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos

  Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sempre neces

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (também as regi