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Os princípios gerais da contratação pública

 Imaginemos que todos os alunos que participam neste blogue tinham competência para constituir,modificar ou extinguir uma relação jurídica.Como é que poderiam fazê-lo, seguindo os princípios gerais deste regime?

Primeiramente,é necessário verificar que estas ações são as possibilidades que obtemos quando realizamos um acordo de vontades,e que este acordo resulta  na concretização de um contrato público.O contrato público vem regulado no código dos contratos públicos ,CCP.

A contratação pública comporta,então, alguns princípios gerais que teríamos de respeitar ,tais como:

1.Princípio da igualdade que ,através da fixação de regras claras e imutáveis ,procura que os candidatos se mantenham numa situação de igualdade ,proibindo discriminações injustificadas entre os mesmos.

2.Princípio da publicidade que verifica que quaisquer deliberações da entidade adjudicante ou das comissões do concurso , que apresentem relevância para o procedimento .sejam dadas a conhecer por todos aqueles que já estejam ou possam vir a estar interessados.

3.Princípio da concorrência que garante que a escolha ,relacionada com a necessidade de satisfações económicas gerais ,seja feita de acordo com  a melhor oferta,privilegiando a liberdade da iniciativa económica privada e a economia de mercado .

4.Princípio da transparência,que postula que a Administração Pública deve fundamentar os seus atos  e partilhá-los com os particulares interessados,quer quanto ao andamento dos processos em que estes estejam interessados,quer quanto as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

Tendo em conta estes princípios gerais,se quiséssemos verificar se o nosso contrato público é válido teríamos de verificar se este passou por todas as fases deste procedimento.A matéria de validade do contrato administrativo vem regulada nos artigos 283 e 285 do CCP.Explicarei agora este procedimento ,de modo a ser mais claro como é que os princípios se encaixam ao longo do processo:

A primeira fase deste procedimento é a decisão de contratar,decisão esta que tem de originar do órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar,de acordo com o artigo 36 nº1 do CCP.Este órgão terá também de escolher que tipo de procedimento adotar ,aprovar as peças do procedimento,designar os membros do júri ,adjudicar ou não adjuciar ,aprovar a minuta do contrato e representar a entidade adjudicante na outorga do contrato.Seguidamente ,estas peças serão publicitadas(princípio da publicidade) ,podendo a administração ser chamada a prestar esclarecimentos ou retificações,sendo que ainda há uma intervenção dos candidatos,em que estes tem o poder de fazer com que seja excluida ou qualificada (princípio da transparência e princípio da igualdade).Após esta publicação e aprovação,dá-se a constituição de um júri que dirige a instrução do procedimento pré-contratual ,sendo que este terá de apreciar as candidaturas e as propostas,elaborar relatórios de análise dos mesmos e exercer a competência que lhe seja delegada para a decisão de contratar.(princípio da concorrência) Com base nas considerações dos interessados prepara um relatório final , e é com base neste que o órgão decisor fundamenta o ato de adjudicação.Por último,temos o ato de adjudicação,o ato pelo qual é aceite a única proposta apresentada ou escolhido uma de entre as propostas apresentas.


Madalena Cabral

140120173

Bibliografia: DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo Vol. II (4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020).


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