Madalena Pereira da Silva - 140120030
Princípio da prossecução do interesse público
O princípio enformador de toda a administração pública é o princípio da prossecução do interesse público. Este princípio está consagrado nos artigos 4º do CPA e 266º da CRP.
Face às opções primárias de interesse público, estas são tomadas pelo poder político, bem como pelo poder legislativo. Uma vez que a Administração Pública (AP) representa um poder secundário irá posteriormente concretizar aquilo que é o interesse público bem como, definir como deve ser este prosseguido no caso concreto. A função administrativa, corresponde a uma função secundária do Estado, logo tem de prosseguir sempre os interesses públicos definidos pela lei e pela Constituição, ou seja a AP está sempre sujeita à prossecução do interesse público definido pelo legislador. Assim, o poder administrativo concretiza e desenvolve as escolhas essenciais estabelecidas pelo poder político e legislativo. Como mencionado anteriormente, a definição do interesse público cabe ao legislador, apesar da interpretação da mesma estar a cargo da AP.
Este princípio veda a oportunidade de a administração prosseguir interesses privados, vinculando-a a prosseguir os interesses públicos. O princípio em causa não estabelece qual a melhor alternativa para prosseguir o interesse público, mas a administração está sempre vinculada ao dever da boa administração, previsto no artigo 5º do CPA. Segundo o artigo, a AP deve sempre agir segundo os “ critérios de eficiência, economicidade e celeridade”.
Quando está em causa o exercício do poder discricionário, se a AP não cumprir com o interesse público estabelecido pelo legislador, ou seja se exercer o seu poder de forma a atingir um outro fim que não o pretendido, procurando prosseguir, por exemplo, um outro interesse público ou privado e não aquele subjacente à atribuição do poder, a AP irá praticar um ato inválido, uma vez que irá estar a praticar um ato que se desvia do seu poder. Desta forma, se estiver em causa um desvio de interesse privado, o ato será nulo, como previsto no artigo 161 2º e) CPA, e se estiver em causa um desvio de interesse público, o ato é anulável, como estabelecido no artigo 163º CPA. Em suma, a AP tem de optar sempre pela melhor solução legalmente possível, terá de escolher a opção que se ligar mais ao interesse público que se pretende atingir.
A AP tem de procurar sempre satisfazer as necessidades coletivas, ou seja, tem de prosseguir o interesse público. No entanto, não é totalmente livre nas escolhas que toma, sendo que há limites, como mencionei anteriormente, tais como os desvios de poder e a prática de atos ilícitos.
NOTA → Tem de haver uma harmonização entre a prossecução do interesse público e o respeito pelos direitos dos particulares.
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