Avançar para o conteúdo principal
Resolva a seguinte hipótese, que analisaremos na próxima aula de 5ª feira: DIREITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO (2018) Saíram os resultados do Concurso de Apoio às Artes de 2028 e a “casa veio abaixo”, dando origem a um “espetáculo” de contestação generalizada. Gente do teatro, da música, do bailado, das artes circenses, das performances e dos cruzamentos disciplinares, a que se juntaram políticos da oposição e da situação, todos protestaram, em vozes sobrepostas, quanto a montantes, critérios e sua execução, casos especiais de aplicação conducentes à exclusão ou à diminuição dos apoios à atividade artística. Entre outras realidades, contestou-se: - os montantes envolvidos que, mesmo considerando os últimos reforços verificados, estão muito aquém, do valor considerado desejável (correspondente à afetação de 1% do PIB para a Cultura); - a vaguidade e a opacidade dos critérios utilizados que, em vez de parâmetros concretos, optam por fórmulas demasiado abertas, como o da «qualidade e viabilidade aferidas pela coerência do orçamento face à dimensão do projeto e dos recursos humanos e materiais necessários»; - a aplicação dos critérios em questão, que valorizou mais a dispersão acrítica de fundos por todo o território nacional do que a dimensão dos projetos apresentados ou a continuidade de uma atividade artística, exercida há largos anos, e reconhecida como tal pela crítica e pelo público; - os casos especiais de difícil compreensão, que vão desde o financiamento do grupo amador «Os Afonsinhos do Condado», para a produção de uma peça sobre a independência de Portugal, a realizar no palácio de Guimarães, considerada de “inegável interesse turístico”; ou da «Sociedade Financeira para a Promoção das Artes», que visa o cruzamento da atividade bancária e económica com o mundo da cultura, em termos nunca antes realizados. Do mesmo modo como não permitiu o financiamento do «Teatro Experimental da Linha», com fundamento na recente condecoração do seu diretor artístico pelo Presidente da República; ou da orquestra «Portugal Jovem», que se pretendia desdobrar da «Orquestra de Câmara para Todas as Idades», com o argumento da menoridade da maior parte dos seus membros, O Governo, por seu lado, pelas vozes do Ministro e do Secretário de Estado da Cultura, a que se juntou uma “carta aberta” do Primeiro-Ministro, chama a atenção para o caráter exemplar dos montantes envolvidos pelo atual concurso, sobretudo quando comparado com os de anos anteriores, da responsabilidade de outros Governos, ao mesmo tempo que admite a existência de algumas situações irregulares, suscetíveis de serem corrigidas administrativamente. O Sindicato Nacional dos Agentes Culturais propõe-se utilizar a via judicial para contestar tanto as regras do concurso como os seus resultados. Pela sua parte, o Governo afirma a sua disponibilidade para encontrar “soluções negociadas e compromissórias”, considerando que “a matéria em causa não é suscetível de controlo jurisdicional”, por pertencer à denominada “reserva de Administração”. Quid iuris? Nota – A presente Simulação de Julgamento é uma hipótese meramente académica, pelo que qualquer semelhança com fatos e circunstâncias da vida real é simples coincidência.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos

  Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...

Contratação pública

  Contratação pública Durante muito tempo o Direito Administrativo era atocêntrico e os contratos eram malvistos no Direito Europeu. No entanto, no final do séc. XIX e no quadro da realidade francesa, quando surgem os contratos relacionados com fins públicos, estendeu-se a proteção dada ao ato administrativo, aos contratos administrativos. Isto nasceu por uma razão prática e não doutrinária. Contudo, esta realidade prática transformou-se num conceito teórico e a doutrina clássica francesa resolveu consagrar uma distinção entre: Contratos administrativos de direito público apreciados pelos tribunais administrativos, com um conceito contratual, mas que criava uma relação de submissão (efeitos de atos administrativos); C ontratos de interesses privados, que eram controlados nos tribunais comuns. Ambos eram celebrados pela Administração Pública, mas os primeiros de acordo com as regras públicas e os segundos de acordo com as regras privadas.   Este conceito, por sua vez, expand...