Equipa de defesa do Sistema Administrativo
Francês
SOFIA BELMAR DA COSTA, nº140120
MARIA SÁ MONTEIRO, nº 140120134
MARIA TERESA MACHETE, nº140120122
MANUEL CABRAL DE ASCENSÃO,
n.º 140120027
Alegações Iniciais
Começamos por enunciar os três critérios utilizados
na base da nossa argumentação para distinguir os sistemas:
1. Existência
de direito especial aplicável à Administração
2. Existência
de autotutela
3. tribunais
especializados
O sistema francês também costuma ser chamado de
sistema executivo visto que a AP pode, livremente, executar as suas decisões,
não precisa de autorização prévia de nenhum órgão. Isto, claro, sempre sujeito
ao princípio da legalidade.
Iniciamos agora uma breve súmula das principais
características que consideramos relevantes e fulcrais no Sistema Francês:
A) Centralização
dos poderes administrativos
No início do século XIX o que temos é uma
administração agressiva que define de forma autoritária o direito aplicável ao
particular no caso concreto. Do ponto de vista dos tribunais isto corresponde
ao período do “pecado original” -promiscuidade da administração e da justiça
porque é um período de confusão da administração. Assim, o administrador era juiz,
e o juiz, por sua vez, era administrador, pelo que se deduz que não há qualquer
distinção entre a tarefa de julgar e administrar.
Mais, a Administração Pública era tida como um “super”
poder público (AP agressiva) entendia-se que quando esta atuava era para
garantir a segurança da liberdade e propriedade através das forças públicas: (polícia – plano interno – forças armadas –
plano externo) . Ou seja, atuava para exercer força.
No entanto, a evolução ocorrida no século XX veio
a determinar que administração francesa foi gradualmente perdendo o carácter de
total centralização que atingiu no império napoleónico (corresponde ao período
do pecado original), aceitando a autonomia dos corpos intermédios, a eleição
livre dos órgãos autárquicos, uma certa diminuição dos poderes dos prefeitos e,
bem recentemente, uma vasta reforma descentralizadora que transferiu numerosas
e importantes funções do Estado para as regiões!
O que caracteriza agora a AP não é a agressão
face aos particulares, mas sim a prestação aos mesmos – intervém através das
políticas públicas, injeção de dinheiro na economia, etc.
Esta administração prestadora, que agora intervém
em todos os domínios (também por alteração à constituição) torna a prestação
aos particulares a sua função principal.
B) Sujeição
da Administração aos Tribunais Administrativos
O princípio de separação de poderes concretiza-se
por haver uma separação entre Administração e Justiça.
Assim, qualquer litígio em matéria administrativa
será resolvido pelos tribunais administrativos, não interferindo os tribunais
judiciais comuns com o funcionamento da Administração Pública.
Deste modo, são criados os Tribunais
Administrativos, que pese embora não serem verdadeiros tribunais (uma vez que
não são independentes – juiz-administrador), mas que eram diferentes dos
tribunais comuns. Os Tribunais Administrativos eram órgãos internos da
Administração, independentes e imparciais, a quem cabe fiscalizar a legalidade
dos atos administrativos.
Neste sistema, há uma jurisdição própria, a qual
é caracterizada pelo facto de existir uma ordem de tribunais judiciais e uma
ordem de tribunais administrativos. Nestes últimos observam-se níveis distintos
de jurisdição caracterizados pela existência de dois Tribunais: Tribunais
Administrativos Centrais e o Supremo Tribunal Administrativo.
Dito isto, neste sistema, o controlo
jurisdicional será feito pelos próprios tribunais administrativos. Para além
disso, a execução das decisões administrativas vai competir à própria
Administração, não precisando esta de autorização prévia do tribunal para
atuar.
Contraposição com o Sistema Britânico: No
sistema britânico, apenas há tribunais especializados na 1ª instância, sendo
que na 2ª instância passam a ser comuns aos tribunais judiciais e aos tribunais
administrativos. Significa isto que a especialização acontece apenas no
primeiro nível de jurisdição, ou seja, não existindo especialização dos
tribunais após a primeira instância, a Administração não goza de prerrogativas
especiais e é tida como um particular, estando sujeita ao mesmo direito.
Ao contrário, no sistema francês há maior
especialização do que nos sistemas do tipo anglo-saxónico, o que aumenta o
controlo, visto que os juízes vão estar mais atentos e por dentro dos assuntos
e minúcias.
C) Subordinação
da Administração ao Direito Administrativo
Durante o período do “pecado original” com o
acórdão blanco – e no século XX nota-se uma mudança (gradual) – de uma
administração totalmente concentrada passamos a ter uma AP que aceita
limitar-se (chama-se o milagre do DA):
A AP
começa a aceitar a submissão ao direito e o controlo pelos tribunais –
realidade de um milagre (por isso é que não se sabe a data certa em que começa
– vai acontecendo, não resulta de uma lei concreta)
Vamos erradicando com a ideia do
administrador-juiz
Já se entendia, na verdade, que tendo a
administração de prosseguir o interesse público e satisfazer as necessidades
coletivas, há de sobrepor se ao interesse dos particulares que se oponham à
realização do interesse geral, e por isso carece de especiais poderes de
autoridade, para além de ter de estar adstrita a deveres especiais: nascem
então um conjunto de normas jurídicas especiais que regulam o exercício da AP
Este ramo do Direito afasta-se do direito privado
e é diferente da Common law, ou seja, a AP passa a estar subordinada a um
direito próprio que regula e fiscaliza a sua atividade - princípio da
legalidade.
Contraposição com o Sistema Britânico: Em Inglaterra,
por outro lado, a AP está sujeita ao direito comum, visto que a principal fonte
de direito é a jurisprudência (o mesmo que é aplicado ao particular) Deste
modo, o que caracteriza o direito especial aplicável à AP no período liberal é
a ausência do mesmo
D) Privilégio
da execução prévia
É de referir que no sistema francês o ato
administrativo corresponde à vontade da AP - não precisa de aprovação de mais
nenhum órgão para executar a sua vontade, ainda que sujeita ao princípio da
legalidade.
Neste sistema temos, portanto, presente tanto a
autotutela declarativa (a qual lhe permite declarar unilateralmente o Direito a
aplicar) como a executiva (permite executar as suas decisões sem recurso a
tribunal). É a esta última que se dá o nome de privilégio de execução prévia.
Assim, o direito administrativo confere à
administração Pública um conjunto de poderes exorbitantes sobre os cidadãos,
por comparação com os poderes normais reconhecidos pelo Direito civil aos
particulares nas suas relações entre si.
O privilégio de execução prévia permite à
Administração executar as suas decisões por autoridade própria. Quando um órgão
da Administração toma uma decisão desfavorável a um particular (por ex uma
expulsão ou uma demolição) e, se ele não a acata\ voluntariamente, esse órgão
pode por si só empregar meios coativos, inclusive a polícia, para impor o
respeito pela sua decisão, e pode fazê-lo sem ter de recorrer a u Tribunal para
o efeito. Em suma, as decisões unilaterais da Administração Pública têm, em
regra, força executória própria e podem por isso mesmo ser impostas pela coação
aos particulares, sem necessidade de qualquer intervenção prévia do poder
judicial.
Contraposição com o Sistema Britânico: As
decisões da Administração não têm, em princípio força executória própria não
podendo por isso ser impostas pela coação sem uma prévia intervenção do poder
judicial (para impor o respeito da sua decisão: terá de recorrer a um tribunal
para obter deste uma sentença que torne imperativa aquela decisão.)
E) Garantias jurídicas dos
administrados
As garantias jurídicas dos administrados são
alcançadas através do recurso aos tribunais administrativos nos quais os
direitos subjetivos públicos são invocáveis contra o Estado (influência de
Locke e Montesquieu). O Estado é responsabilizado por todos os atos praticados
pelos seus funcionários e garante aos particulares as respetivas indemnizações,
quando for caso disso, assumindo então a responsabilidade perante os cidadãos.
Contraposição com o Sistema Britânico: Já no sistema inglês a administração
não dá garantias jurídicas aos administrados, uma vez que não responde pelos
atos praticados pelos seus agentes aos administrados, mas aos tribunais
procuram impedir possíveis abusos de poder por parte da administração pública.
Críticas ao Sistema Britânico
1. O sistema francês é mais seguro, permite menos
discrepâncias e um maior controlo, ao ser mais especializado (tem um tribunal
administrativo para julgar litígios em matéria administrativa)
2. Ao contrário do sistema britânico, o sistema de
administração executiva francês garante a concretização do princípio da
separação dos poderes na medida em que separa a Administração e a Justiça. Esta
separação passa por retirar à Administração Pública a função judicial e retirar
aos Tribunais a função administrativa. Ora, o sistema de administração
judiciária (britânico) caracteriza-se pelo facto de a Administração não poder
executar as suas decisões por autoridade própria. Isto é, se um órgão da
Administração toma uma decisão desfavorável a um particular e atua
voluntariamente, esse órgão não poderá, por si só, empregar meios coativos para
impor o respeito da sua decisão: terá de recorrer a um tribunal para obter
deste uma sentença que torne imperativa aquela decisão. Ou seja, as decisões da
Administração não têm, em princípio força executória própria não podendo por
isso ser impostas pela coação sem uma prévia intervenção do poder judicial. Ao
passo que o sistema francês atribui autoridade própria a essas decisões e
dispensa a intervenção prévia de qualquer tribunal.
3. No sistema inglês, ainda que os tribunais procurem
impedir possíveis abusos de poder por parte da administração pública, a
administração não responde pelos atos praticados pelos seus agentes aos
administrados. Já no sistema francês, os direitos subjetivos públicos são
invocáveis contra o estado, de forma que este também possa ser responsabilizado
pelos atos praticados pelos seus funcionários, garantindo assim aos
particulares as respetivas indeminizações (assumindo responsabilidade perante
os cidadãos)
4. Em termos de organização administrativa, e nas
palavras de Hauriou, a administração britânica tornou-se algo mais centralizada
do que era no final do século passado, dado o grande crescimento da burocracia
central, a criação de vários serviços locais do Estado, e a transferência de
tarefas e serviços antes executados a nível municipal para órgãos de nível
regional, estes mais sujeitos do que aqueles em Inglaterra à tutela e à
superintendência do Governo. Assim, temos que, com a evolução do tempo, em
termos de organização administrativa, o sistema britânico tornou-se mais
idêntico ao francês.
5. Enquanto o sistema britânico se baseia em
jurisprudência, o nosso sistema funda-se e limita-se na lei: garante um maior
controlo e não confere à administração pública uma margem de discricionariedade
muito ampla; Ao sujeitar a AP a um direito especial, que não se baseia em
jurisprudência, a AP não goza de uma margem de discricionariedade muito ampla
(princípio da legalidade)
6. O sistema inglês a administração não dá garantias
jurídicas aos administrados, uma vez que não responde pelos atos praticados
pelos seus agentes aos administrados, mas aos tribunais procuram impedir
possíveis abusos de poder por parte da administração pública.
Alegações Finais:
Como sabemos, no início do direito administrativo, o
sistema francês e o sistema anglo-saxónico eram radicalmente opostos. Porém,
com o evoluir do tempo, e sobretudo com a entrada no direito administrativo
global, houve uma aproximação de ambos os sistemas, esbatendo-se, especialmente
no Estado Pós-Social, as diferenças entre os dois sistemas. Dito isto, continua
a haver algumas características que os distinguem.
No sistema francês reforça-se o procedimento
administrativo, o que aumenta a segurança e o controlo. Ainda no Estado
Pós-Social, a última palavra passa a pertencer a um tribunal e não a um órgão
da administração.
O sistema francês tem tribunais especializados para
todas as instâncias. Dito isto, com o aumentar da especialização, aumentamos o
controlo. Para além disso o facto de a decisão da Administração Pública ficar
suspensa quando o particular recorre aumenta a segurança do particular, ao
impedir que a AP pratique atos irreversíveis antes do tribunal tomar uma
decisão .
Vimos também que com o surgimento do Estado Social
temos a primeira grande aproximação dos sistemas e a função administrativa
torna-se a principal função estadual. Temos uma administração prestadora de
bens e serviços, em oposição a uma administração agressiva.
Dito isto, o sistema francês, ou sistema da
administração executiva, é aquele que vigora atualmente em quase todos os
países continentais da Europa ocidental.
Atualmente, a principal diferença entre os dois
sistemas prende-se com o controlo jurisdicional – enquanto no sistema britânico
os litígios da administração e dos particulares com a administração se resolvem
(a partir da segunda instância) nos tribunais comuns recorrendo a direito
comum, no sistema de tipo francês resolvem-se em tribunais administrativos
através de direito especial.
Comentários
Enviar um comentário