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Debate I: Defesa do Sistema Administrativo Francês


                                            Equipa de defesa do Sistema Administrativo Francês

 

 

SOFIA BELMAR DA COSTA, nº140120

MARIA SÁ MONTEIRO, nº 140120134

MARIA TERESA MACHETE, nº140120122

MANUEL CABRAL DE ASCENSÃO, n.º 140120027

 

Alegações Iniciais

Começamos por enunciar os três critérios utilizados na base da nossa argumentação para distinguir os sistemas:

1.     Existência de direito especial aplicável à Administração

2.     Existência de autotutela

3.     tribunais especializados

O sistema francês também costuma ser chamado de sistema executivo visto que a AP pode, livremente, executar as suas decisões, não precisa de autorização prévia de nenhum órgão. Isto, claro, sempre sujeito ao princípio da legalidade.

Iniciamos agora uma breve súmula das principais características que consideramos relevantes e fulcrais no Sistema Francês:

A)   Centralização dos poderes administrativos

No início do século XIX o que temos é uma administração agressiva que define de forma autoritária o direito aplicável ao particular no caso concreto. Do ponto de vista dos tribunais isto corresponde ao período do “pecado original” -promiscuidade da administração e da justiça porque é um período de confusão da administração. Assim, o administrador era juiz, e o juiz, por sua vez, era administrador, pelo que se deduz que não há qualquer distinção entre a tarefa de julgar e administrar.

Mais, a Administração Pública era tida como um “super” poder público (AP agressiva) entendia-se que quando esta atuava era para garantir a segurança da liberdade e propriedade através das forças públicas:  (polícia – plano interno – forças armadas – plano externo) . Ou seja, atuava para exercer força.

No entanto, a evolução ocorrida no século XX veio a determinar que administração francesa foi gradualmente perdendo o carácter de total centralização que atingiu no império napoleónico (corresponde ao período do pecado original), aceitando a autonomia dos corpos intermédios, a eleição livre dos órgãos autárquicos, uma certa diminuição dos poderes dos prefeitos e, bem recentemente, uma vasta reforma descentralizadora que transferiu numerosas e importantes funções do Estado para as regiões!

O que caracteriza agora a AP não é a agressão face aos particulares, mas sim a prestação aos mesmos – intervém através das políticas públicas, injeção de dinheiro na economia, etc.

Esta administração prestadora, que agora intervém em todos os domínios (também por alteração à constituição) torna a prestação aos particulares a sua função principal.

 

B)    Sujeição da Administração aos Tribunais Administrativos

O princípio de separação de poderes concretiza-se por haver uma separação entre Administração e Justiça.

Assim, qualquer litígio em matéria administrativa será resolvido pelos tribunais administrativos, não interferindo os tribunais judiciais comuns com o funcionamento da Administração Pública.

Deste modo, são criados os Tribunais Administrativos, que pese embora não serem verdadeiros tribunais (uma vez que não são independentes – juiz-administrador), mas que eram diferentes dos tribunais comuns. Os Tribunais Administrativos eram órgãos internos da Administração, independentes e imparciais, a quem cabe fiscalizar a legalidade dos atos administrativos.

Neste sistema, há uma jurisdição própria, a qual é caracterizada pelo facto de existir uma ordem de tribunais judiciais e uma ordem de tribunais administrativos. Nestes últimos observam-se níveis distintos de jurisdição caracterizados pela existência de dois Tribunais: Tribunais Administrativos Centrais e o Supremo Tribunal Administrativo.

Dito isto, neste sistema, o controlo jurisdicional será feito pelos próprios tribunais administrativos. Para além disso, a execução das decisões administrativas vai competir à própria Administração, não precisando esta de autorização prévia do tribunal para atuar.

Contraposição com o Sistema Britânico: No sistema britânico, apenas há tribunais especializados na 1ª instância, sendo que na 2ª instância passam a ser comuns aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos. Significa isto que a especialização acontece apenas no primeiro nível de jurisdição, ou seja, não existindo especialização dos tribunais após a primeira instância, a Administração não goza de prerrogativas especiais e é tida como um particular, estando sujeita ao mesmo direito.

Ao contrário, no sistema francês há maior especialização do que nos sistemas do tipo anglo-saxónico, o que aumenta o controlo, visto que os juízes vão estar mais atentos e por dentro dos assuntos e minúcias.

 

C)    Subordinação da Administração ao Direito Administrativo

Durante o período do “pecado original” com o acórdão blanco – e no século XX nota-se uma mudança (gradual) – de uma administração totalmente concentrada passamos a ter uma AP que aceita limitar-se (chama-se o milagre do DA):

 A AP começa a aceitar a submissão ao direito e o controlo pelos tribunais – realidade de um milagre (por isso é que não se sabe a data certa em que começa – vai acontecendo, não resulta de uma lei concreta)

Vamos erradicando com a ideia do administrador-juiz

Já se entendia, na verdade, que tendo a administração de prosseguir o interesse público e satisfazer as necessidades coletivas, há de sobrepor se ao interesse dos particulares que se oponham à realização do interesse geral, e por isso carece de especiais poderes de autoridade, para além de ter de estar adstrita a deveres especiais: nascem então um conjunto de normas jurídicas especiais que regulam o exercício da AP

Este ramo do Direito afasta-se do direito privado e é diferente da Common law, ou seja, a AP passa a estar subordinada a um direito próprio que regula e fiscaliza a sua atividade - princípio da legalidade.

Contraposição com o Sistema Britânico: Em Inglaterra, por outro lado, a AP está sujeita ao direito comum, visto que a principal fonte de direito é a jurisprudência (o mesmo que é aplicado ao particular) Deste modo, o que caracteriza o direito especial aplicável à AP no período liberal é a ausência do mesmo

 

D)   Privilégio da execução prévia

É de referir que no sistema francês o ato administrativo corresponde à vontade da AP - não precisa de aprovação de mais nenhum órgão para executar a sua vontade, ainda que sujeita ao princípio da legalidade.

Neste sistema temos, portanto, presente tanto a autotutela declarativa (a qual lhe permite declarar unilateralmente o Direito a aplicar) como a executiva (permite executar as suas decisões sem recurso a tribunal). É a esta última que se dá o nome de privilégio de execução prévia.

Assim, o direito administrativo confere à administração Pública um conjunto de poderes exorbitantes sobre os cidadãos, por comparação com os poderes normais reconhecidos pelo Direito civil aos particulares nas suas relações entre si.

O privilégio de execução prévia permite à Administração executar as suas decisões por autoridade própria. Quando um órgão da Administração toma uma decisão desfavorável a um particular (por ex uma expulsão ou uma demolição) e, se ele não a acata\ voluntariamente, esse órgão pode por si só empregar meios coativos, inclusive a polícia, para impor o respeito pela sua decisão, e pode fazê-lo sem ter de recorrer a u Tribunal para o efeito. Em suma, as decisões unilaterais da Administração Pública têm, em regra, força executória própria e podem por isso mesmo ser impostas pela coação aos particulares, sem necessidade de qualquer intervenção prévia do poder judicial.

Contraposição com o Sistema Britânico: As decisões da Administração não têm, em princípio força executória própria não podendo por isso ser impostas pela coação sem uma prévia intervenção do poder judicial (para impor o respeito da sua decisão: terá de recorrer a um tribunal para obter deste uma sentença que torne imperativa aquela decisão.)

 

E)    Garantias jurídicas dos administrados

As garantias jurídicas dos administrados são alcançadas através do recurso aos tribunais administrativos nos quais os direitos subjetivos públicos são invocáveis contra o Estado (influência de Locke e Montesquieu). O Estado é responsabilizado por todos os atos praticados pelos seus funcionários e garante aos particulares as respetivas indemnizações, quando for caso disso, assumindo então a responsabilidade perante os cidadãos.

Contraposição com o Sistema Britânico: Já no sistema inglês a administração não dá garantias jurídicas aos administrados, uma vez que não responde pelos atos praticados pelos seus agentes aos administrados, mas aos tribunais procuram impedir possíveis abusos de poder por parte da administração pública.

 


Críticas ao Sistema Britânico

1. O sistema francês é mais seguro, permite menos discrepâncias e um maior controlo, ao ser mais especializado (tem um tribunal administrativo para julgar litígios em matéria administrativa)

2. Ao contrário do sistema britânico, o sistema de administração executiva francês garante a concretização do princípio da separação dos poderes na medida em que separa a Administração e a Justiça. Esta separação passa por retirar à Administração Pública a função judicial e retirar aos Tribunais a função administrativa. Ora, o sistema de administração judiciária (britânico) caracteriza-se pelo facto de a Administração não poder executar as suas decisões por autoridade própria. Isto é, se um órgão da Administração toma uma decisão desfavorável a um particular e atua voluntariamente, esse órgão não poderá, por si só, empregar meios coativos para impor o respeito da sua decisão: terá de recorrer a um tribunal para obter deste uma sentença que torne imperativa aquela decisão. Ou seja, as decisões da Administração não têm, em princípio força executória própria não podendo por isso ser impostas pela coação sem uma prévia intervenção do poder judicial. Ao passo que o sistema francês atribui autoridade própria a essas decisões e dispensa a intervenção prévia de qualquer tribunal.

3. No sistema inglês, ainda que os tribunais procurem impedir possíveis abusos de poder por parte da administração pública, a administração não responde pelos atos praticados pelos seus agentes aos administrados. Já no sistema francês, os direitos subjetivos públicos são invocáveis contra o estado, de forma que este também possa ser responsabilizado pelos atos praticados pelos seus funcionários, garantindo assim aos particulares as respetivas indeminizações (assumindo responsabilidade perante os cidadãos)

4. Em termos de organização administrativa, e nas palavras de Hauriou, a administração britânica tornou-se algo mais centralizada do que era no final do século passado, dado o grande crescimento da burocracia central, a criação de vários serviços locais do Estado, e a transferência de tarefas e serviços antes executados a nível municipal para órgãos de nível regional, estes mais sujeitos do que aqueles em Inglaterra à tutela e à superintendência do Governo. Assim, temos que, com a evolução do tempo, em termos de organização administrativa, o sistema britânico tornou-se mais idêntico ao francês.

5. Enquanto o sistema britânico se baseia em jurisprudência, o nosso sistema funda-se e limita-se na lei: garante um maior controlo e não confere à administração pública uma margem de discricionariedade muito ampla; Ao sujeitar a AP a um direito especial, que não se baseia em jurisprudência, a AP não goza de uma margem de discricionariedade muito ampla (princípio da legalidade)

6. O sistema inglês a administração não dá garantias jurídicas aos administrados, uma vez que não responde pelos atos praticados pelos seus agentes aos administrados, mas aos tribunais procuram impedir possíveis abusos de poder por parte da administração pública.

 

 

Alegações Finais:

Como sabemos, no início do direito administrativo, o sistema francês e o sistema anglo-saxónico eram radicalmente opostos. Porém, com o evoluir do tempo, e sobretudo com a entrada no direito administrativo global, houve uma aproximação de ambos os sistemas, esbatendo-se, especialmente no Estado Pós-Social, as diferenças entre os dois sistemas. Dito isto, continua a haver algumas características que os distinguem.

No sistema francês reforça-se o procedimento administrativo, o que aumenta a segurança e o controlo. Ainda no Estado Pós-Social, a última palavra passa a pertencer a um tribunal e não a um órgão da administração.

O sistema francês tem tribunais especializados para todas as instâncias. Dito isto, com o aumentar da especialização, aumentamos o controlo. Para além disso o facto de a decisão da Administração Pública ficar suspensa quando o particular recorre aumenta a segurança do particular, ao impedir que a AP pratique atos irreversíveis antes do tribunal tomar uma decisão .

Vimos também que com o surgimento do Estado Social temos a primeira grande aproximação dos sistemas e a função administrativa torna-se a principal função estadual. Temos uma administração prestadora de bens e serviços, em oposição a uma administração agressiva.

Dito isto, o sistema francês, ou sistema da administração executiva, é aquele que vigora atualmente em quase todos os países continentais da Europa ocidental.

Atualmente, a principal diferença entre os dois sistemas prende-se com o controlo jurisdicional – enquanto no sistema britânico os litígios da administração e dos particulares com a administração se resolvem (a partir da segunda instância) nos tribunais comuns recorrendo a direito comum, no sistema de tipo francês resolvem-se em tribunais administrativos através de direito especial.

 

 

 

 

 

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