Importa primeiro dizer que, o artigo 266º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, que fala na prossecução do interesse público por parte da Administração Pública, não é critério único da ação administrativa. Seguindo a lógica é óbvio que há que prossegui-lo, no entanto, essa persecução ocorre mediante o respeito simultâneo dos direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares.
Podemos dizer que o nº1 do referido artigo apresenta uma certa dualidade de princípios que se concretizam na prossecução do interesse público e, também, no respeito pelos particulares, mais concretamente, no respeito pelos direitos do mesmo. De notar que apenas se a lei permitir e se se encontrar uma justificação razoável, a Administração Pública pode pôr em causa, numa decisão, os direitos supramencionados, podemos então concluir, que, nunca haverá um desrespeito pelos direitos dos particulares.
Deixar em gesto de nota que, partilho da opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, na medida em que este artigo se vê consagrado na Constituição da República Portuguesa e que é algo desnecessário vê-lo consagrado também no código de procedimento Administrativo, sendo que é uma transcrição da Constituição e que nada é acrescentado.
Olhando agora para o nº2 do artigo 266º da constituição da República Portuguesa: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”; podemos então perceber que violar o princípio da igualdade, equivale a violar a lei; não agir de acordo o principio da proporcionalidade equivale a uma decisão disparatada, desnecessário, desrazoável, ou excessiva, o que também se torna numa decisão contrária à lei, e por isso, ilegal; diz-se que violar um principio de justiça torna a decisão ou o ato ilegal, na medida em que a justiça se torna num princípio jurídico; relativamente ao principio da imparcialidade, este quer dizer que, por exemplo: um caso em que se está a discutir a ascensão de carreira de dois professores catedráticos, sendo que são casados, o marido ou a mulher terá de se abster de votar, para a votação ser o mais imparcial possível, e para que a ascensão não seja tida como ilegal derivada da violação do principio da imparcialidade.
Ressalvar que o artigo supramencionado e analisado, juntamente, com outros artigos da Constituição da República Portuguesa, constitui-se de modo a limitar o exercício do poder discricionário, aplicando-se diretamente à Administração Pública.
Bibliografia:
Aulas do Professor Vasco Pereira da Silva.
Maria Poças - Turma 1 - 140120085
Madalena Pereira da Silva - 140120030 Princípio da prossecução do interesse público O princípio enformador de toda a administração pública é o princípio da prossecução do interesse público. Este princípio está consagrado nos artigos 4º do CPA e 266º da CRP. Face às opções primárias de interesse público, estas são tomadas pelo poder político, bem como pelo poder legislativo. Uma vez que a Administração Pública (AP) representa um poder secundário irá posteriormente concretizar aquilo que é o interesse público bem como, definir como deve ser este prosseguido no caso concreto. A função administrativa, corresponde a uma função secundária do Estado, logo tem de prosseguir sempre os interesses públicos definidos pela lei e pela Constituição, ou seja a AP está sempre sujeita à prossecução do interesse público definido pelo legislador. Assim, o poder administrativo concretiza e desenvolve as escolhas essenciais estabelecidas pelo poder po...
Comentários
Enviar um comentário