Importa primeiro dizer que, o artigo 266º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, que fala na prossecução do interesse público por parte da Administração Pública, não é critério único da ação administrativa. Seguindo a lógica é óbvio que há que prossegui-lo, no entanto, essa persecução ocorre mediante o respeito simultâneo dos direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares.
Podemos dizer que o nº1 do referido artigo apresenta uma certa dualidade de princípios que se concretizam na prossecução do interesse público e, também, no respeito pelos particulares, mais concretamente, no respeito pelos direitos do mesmo. De notar que apenas se a lei permitir e se se encontrar uma justificação razoável, a Administração Pública pode pôr em causa, numa decisão, os direitos supramencionados, podemos então concluir, que, nunca haverá um desrespeito pelos direitos dos particulares.
Deixar em gesto de nota que, partilho da opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, na medida em que este artigo se vê consagrado na Constituição da República Portuguesa e que é algo desnecessário vê-lo consagrado também no código de procedimento Administrativo, sendo que é uma transcrição da Constituição e que nada é acrescentado.
Olhando agora para o nº2 do artigo 266º da constituição da República Portuguesa: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”; podemos então perceber que violar o princípio da igualdade, equivale a violar a lei; não agir de acordo o principio da proporcionalidade equivale a uma decisão disparatada, desnecessário, desrazoável, ou excessiva, o que também se torna numa decisão contrária à lei, e por isso, ilegal; diz-se que violar um principio de justiça torna a decisão ou o ato ilegal, na medida em que a justiça se torna num princípio jurídico; relativamente ao principio da imparcialidade, este quer dizer que, por exemplo: um caso em que se está a discutir a ascensão de carreira de dois professores catedráticos, sendo que são casados, o marido ou a mulher terá de se abster de votar, para a votação ser o mais imparcial possível, e para que a ascensão não seja tida como ilegal derivada da violação do principio da imparcialidade.
Ressalvar que o artigo supramencionado e analisado, juntamente, com outros artigos da Constituição da República Portuguesa, constitui-se de modo a limitar o exercício do poder discricionário, aplicando-se diretamente à Administração Pública.
Bibliografia:
Aulas do Professor Vasco Pereira da Silva.
Maria Poças - Turma 1 - 140120085
Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos
Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...
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