Podemos procurar conceber o Direito Administrativo sem Fronteiras como um fenómeno ligado à ideia de que existem normas de direito internacional que gozam de aplicabilidade direta. A título exemplificativo, olhemos à recente epidemia do Covid-19, da qual podemos verificar que não é um estado particular que irá atuar, mas sim a Organização Mundial de Saúde, através de um contacto direto com os serviços nacionais de saúde de cada país.
Não obstante, o Professor Vasco Pereira da Silva divide este fenómeno em três vertentes, o Direito Comparado, o Direito Administrativo Global, e ainda o Direito Europeu.
Destarte, olhemos primeiramente ao Direito Comparado. Aqui importa reconhecer que nos primórdios do Direito Administrativo nasce já uma dimensão comparada. Otto Mayer revelou uma preocupação com o direito comparado e a respetiva compatibilidade entre as diferentes soluções. Mais, também LaFerrière deu a sua perspetiva comparativista global, sendo que antes de escrever sobre o contencioso francês, procurou estudar diversos sistemas, bem como Bonnard que recorreu ao direito comparado para construir a respetiva teoria de direito administrativo. Só Maurice Hauriou é que vem “inverter” este “paradigma”, não dando qualquer atenção ao direito comparado, só o utilizando como meio para demonstrar a “superioridade francesa”, sendo que, surpreendentemente, vai ser esta mesma visão, de Hauriou, que vai prevalecer até aos anos 80, pelo que, só após essa mesma data, com a globalização económica é que se dará uma globalização jurídica.
Importa ainda, neste domínio do direito comparado, olhar à atualidade, aqui podemos verificar que o direito administrativo deixou de ser meramente estadual, passando a existir um direito comparado com a funcionalidade primordial de resolver problemas e encontrar soluções jurídicas, sendo prova disso o caso Brasserie du Pêcheur, no qual o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu a omissão de solução legal, procedendo à criação de uma norma com base no direito comparado dos países da União Europeia.
Relativamente a Portugal, o direito comparado sempre foi “acolhido”. Contudo, podemos essencialmente enunciar três fases: até 1976 assiste-se a um domínio do regime francês que levou a um desdém face ao direito comparado; de 1976 a 1985, a influência francesa outrora dominante, quebra, passando a haver uma influência alemã, espanhola e italiana; já de 1985 em diante, com a adesão de Portugal à União Europeia, assiste-se a uma aplicabilidade direta na ordem jurídica interna, bem como a uma lógica horizontal entre os países.
Prosseguindo, olhemos agora ao Direito Administrativo Global, neste campo parece-me importante falar na lógica da administração em rede, nesta esteira, a Administração funciona em rede sobretudo em matérias técnicas no que toca a definir o que deve, ou não, ser feito. A título demonstrativo, peguemos novamente no caso da epidemia Covid-19, onde as administrações trabalharam em rede, rede essa coordenada pela Organização Mundial de Saúde. Mais, podemos ainda neste escopo exemplificativo, referir a Declaração de Bolonha, que embora não tenha uma base jurídica, foi aceite e introduzida voluntariamente em todas as ordens jurídicas europeias.
Por fim, de atentar ao Direito Europeu. Como nos é familiar, a União Europeia denota um sistema jurídico próprio que se sobrepõe, com as devidas limitações, aos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, e que simultaneamente, integra estes mesmos sistemas jurídicos. Mais, ainda neste âmbito, considero pertinente relembrar que, no quadro europeu, não se fala apenas num direito administrativo ipsis verbis, mas também num direito constitucional, já que, embora não exista uma constituição formal europeia, existe uma constituição material, que dispõe sobre uma panóplia de regras essenciais acerca da organização do poder político e regras de direitos fundamentais. Aqui, Pernice, cria a ideia de um constitucionalismo multinível que se traduz na existência de normas constitucionais no domínio estadual, europeu, e internacional, havendo assim, vários “níveis” de Constituição.
Destarte, esta premissa vem introduzir uma lógica única no quadro europeu, que, na esteira do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva se assemelha às relações entre direito constitucional e direito administrativo, no sentido em que a relação entre direito administrativo e direito europeu é análoga à relação entre direito administrativo e direito constitucional, isto porque, inicialmente, na lógica da infância traumática do direito administrativo, este é que mandava, enquanto que o direito constitucional por vezes desaparecia, estando em constante alteração, pelo que, só com o Estado Social e com o consequente surgimento dos tribunais constitucionais é que a Constituição passou a ser considerada como norma jurídica, pelo que se fala de direito administrativo como um direito constitucionalizado, o que introduz uma dupla dependência: por um lado, o direito administrativo depende do direito constitucional porque vai realizar as opções que estão na constituição; por outro lado, o direito constitucional depende do direito administrativo porque se a Constituição não for realizada pela administração, não serve de nada, não tem efeitos.
Bibliografia:
- Apontamentos das aulas de Direito da Atividade Administrativa do Professor Vasco Pereira da Silva.
Trabalho realizado por:
Miguel Afonso Mateus n.º 140120017
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