Antes de falar das teorias hoje em dia, importa analisar as histórias do pensamento acerca das posições jurídicas dos particulares em face à Administração.
Na Era do Estado
Liberal, cuja entidade era autoritária, as posições jurídicas dos particulares era
interpretada pela teoria negativista. Aqui são três conceções diferentes:
1.
Conceção
negativista alemã, cujo representante era Otto Mayer, negava os direitos subjetivos
dos particulares como qualquer relações jurídicas entre eles e o Estado, apenas
poderes de exigir. Por isso, em geral, “os súbditos” não tinham nenhum vantagem,
salvo em caso concreto; Para Kelsen, jurista alemã, a partir do visto da teoria
da proteção ao Estado, pensou que os particulares eram protegidos pelo Estado,
quando as atuações do posterior cumpria o princípio da legalidade. Neste caso,
só admitia os benefícios dos “súbditos”, não tinham nenhum direito subjetivo;
2.
Por
outro lado, em França, desde que não fizesse o baptismo, nomeadamente, existia o
pecado original (a confusão dos tribunais administrativos e da administração),
a teoria era sempre negativista. Seguindo a lógica de Maurice Hauriou, sempre
que os súbditos recorrer ao Tribunal administrativo, só ajudava a Administração
melhorar as soluções;
3.
Professor
Marcello Caetano, como Oceania na obra «1984», deixava o povo no jogo das
palavras. Na sua teoria de construção subjetivista, declarava que os
particulares tinham o direito subjetivo à legalidade, ou seja, na verdade,
tinham o direito objetivo, porque os particulares não usavam para si próprio,
mas para todas as pessoas, para a comunidade, para o funcionamento adequado da
ordem jurídica.
Na perspetiva do
Professor Vasco Pereira da Silva, não é admissíel a existência da teoria
negativista, porque de facto, sendo protegido pela Constituição e pela ordem
jurídica, sendo os sujeitos de direitos, os particulares têm direitos subjetivos
perante a Adminsitração, como o Direito Civil. Isto é a teoria da “norma de
proteção”.
Porém, esta
teoria há várias versões, o Professor Vasco Pereira da Silva só reconhece uma. Alguns
autores portugueses distinguem os direitos subjetivos dos interesses públicos, o
Professor critica com vários argumentos:
1.
Para
Mário Migro, parece que o nascimento da palavra “interesses públicos” só é a
distração do legislador, assim “direitos subjetivos públicos” é mais adequado;
2.
Quando
há deveres, há direitos correspondíveis numa relação jurídica. Esta relação
jurídica deve aplicar-se no Direito Administrativo. Quem é o titulares dos “interesses
públicos”? são os sujeitos, os particulares, os cidadãos.
3.
Ainda
há a categoria de “interesse difuso” na teoria trinitária. Dando a Constituição
aos particulares os direitos subjetivos nas áreas de saúde, ambiente, etc., não
faz sentido se chamam “difuso”. Embora estes direitos tenham dimensões públicas,
ou seja, precisava o Estado pagar, os direitos subjetivos são sempre
subjetivos, quer protegidos pela Constituição, quer sido bens públicos.
Em conclusão,
primeiro, os particulares são sujeitos e têm direitos subjetivos e, segundo,
não é preciso a distinção entre os direitos subjetivos e os interesses
públicos.
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