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Somos Sujeitos

Antes de falar das teorias hoje em dia, importa analisar as histórias do pensamento acerca das posições jurídicas dos particulares em face à Administração.

 

Na Era do Estado Liberal, cuja entidade era autoritária, as posições jurídicas dos particulares era interpretada pela teoria negativista. Aqui são três conceções diferentes:

1.      Conceção negativista alemã, cujo representante era Otto Mayer, negava os direitos subjetivos dos particulares como qualquer relações jurídicas entre eles e o Estado, apenas poderes de exigir. Por isso, em geral, “os súbditos” não tinham nenhum vantagem, salvo em caso concreto; Para Kelsen, jurista alemã, a partir do visto da teoria da proteção ao Estado, pensou que os particulares eram protegidos pelo Estado, quando as atuações do posterior cumpria o princípio da legalidade. Neste caso, só admitia os benefícios dos “súbditos”, não tinham nenhum direito subjetivo;

2.      Por outro lado, em França, desde que não fizesse o baptismo, nomeadamente, existia o pecado original (a confusão dos tribunais administrativos e da administração), a teoria era sempre negativista. Seguindo a lógica de Maurice Hauriou, sempre que os súbditos recorrer ao Tribunal administrativo, só ajudava a Administração melhorar as soluções;

3.      Professor Marcello Caetano, como Oceania na obra «1984», deixava o povo no jogo das palavras. Na sua teoria de construção subjetivista, declarava que os particulares tinham o direito subjetivo à legalidade, ou seja, na verdade, tinham o direito objetivo, porque os particulares não usavam para si próprio, mas para todas as pessoas, para a comunidade, para o funcionamento adequado da ordem jurídica.

 

Na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, não é admissíel a existência da teoria negativista, porque de facto, sendo protegido pela Constituição e pela ordem jurídica, sendo os sujeitos de direitos, os particulares têm direitos subjetivos perante a Adminsitração, como o Direito Civil. Isto é a teoria da “norma de proteção”.

 

Porém, esta teoria há várias versões, o Professor Vasco Pereira da Silva só reconhece uma. Alguns autores portugueses distinguem os direitos subjetivos dos interesses públicos, o Professor critica com vários argumentos:

1.      Para Mário Migro, parece que o nascimento da palavra “interesses públicos” só é a distração do legislador, assim “direitos subjetivos públicos” é mais adequado;

2.      Quando há deveres, há direitos correspondíveis numa relação jurídica. Esta relação jurídica deve aplicar-se no Direito Administrativo. Quem é o titulares dos “interesses públicos”? são os sujeitos, os particulares, os cidadãos.

3.      Ainda há a categoria de “interesse difuso” na teoria trinitária. Dando a Constituição aos particulares os direitos subjetivos nas áreas de saúde, ambiente, etc., não faz sentido se chamam “difuso”. Embora estes direitos tenham dimensões públicas, ou seja, precisava o Estado pagar, os direitos subjetivos são sempre subjetivos, quer protegidos pela Constituição, quer sido bens públicos.


Em conclusão, primeiro, os particulares são sujeitos e têm direitos subjetivos e, segundo, não é preciso a distinção entre os direitos subjetivos e os interesses públicos.

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