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Será um sinal de trânsito um ato ou um regulamento administrativo?

Tanto o regulamento como o ato são atuações da função administrativa e são atuações unilaterais; a única diferença é que os atos em princípio são individuais e concretos, enquanto que os regulamentos têm que ter sempre uma das características ou a generalidade (destinatários num ato administrativo, identificados pelo nome ou pela situação em que se encontram) ou a abstração (tem a ver com as situações da vida, se se aplica a uma situação da vida é um ato, morrendo com aquela aplicação; se se aplica sucessivamente a todas as outras situações da vida, é um regulamento). 

Um exemplo de uma das questões mais discutidas no quadro do direito administrativo é o problema da natureza jurídica de um sinal de trânsito. 

Assim o sinal de trânsito como aquele que existe à saída da faculdade é um regulamento ou um ato administrativo? O problema é saber se tem generalidade, abstração ou as duas coisas. As duas características relacionam-se com uma categoria teórica que é enunciada de uma forma aberta e que diz respeito ou ao destinatário, a distinção é individual ou geral, ou em relação às situações da vida, abstrato ou concreto. Existem bons argumentos para ambas as hipóteses. 

Por isso, o que hoje em dia, na maioria dos países, funciona como critério de distinção é o de saber o que protege melhor o particular, e o que protege melhor o particular é considerar como regulamento, porque o particular pode realmente impugnar o regulamento, e é este o critério que tem sido levado a cabo pela doutrina portuguesa.

No quadro do direito alemão, em que os regulamentos não são autonomamente impugnáveis, são impugnáveis como se fossem atos, a solução que tem sido defendida nos últimos anos é rigorosamente a contrária, o que em consideração como ato permite a impugnação, e a consideração como regulamento não permitiria isso, porque não há uma impugnação autónoma senão em regulamento. 

Imaginemos que em vez do sinal de trânsito, está lá um polícia sinaleiro. Este polícia pratica atos administrativos ou também pratica atos de natureza regulamentar? Pratica atos administrativos porque vão ser individuais, vai ser aplicável ao condutor em questão e vai ser concreto, ou seja, vai ser aplicável à situação em questão. No entanto, o sinal de trânsito vai dar indicações relativamente aos carros que ali estão, no quadro de uma realidade abstrata. 

É absolutamente importante que haja esta posição de possibilidade de impugnação. É importante autonomizar o regulamento do ato administrativo mesmo quando eles podem existir no quadro de uma sucessão, e podem suceder-se um ou outro, mas uma coisa é o regulamento que pode ser autonomizado em si, outra coisa é o ato administrativo que está em causa no quadro dessa relação. Isto para dizer que o legislador devia ter ficado apenas com a referência ao carácter normativo do regulamento e não deveria ter dito “geral e abstrato”.

Bibliografia: Aulas do Professor Vasco Pereira da Silva

Ana Rita Nunes- Turma 1- 140120076

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