Avançar para o conteúdo principal

Será um sinal de trânsito um ato ou um regulamento administrativo?

Tanto o regulamento como o ato são atuações da função administrativa e são atuações unilaterais; a única diferença é que os atos em princípio são individuais e concretos, enquanto que os regulamentos têm que ter sempre uma das características ou a generalidade (destinatários num ato administrativo, identificados pelo nome ou pela situação em que se encontram) ou a abstração (tem a ver com as situações da vida, se se aplica a uma situação da vida é um ato, morrendo com aquela aplicação; se se aplica sucessivamente a todas as outras situações da vida, é um regulamento). 

Um exemplo de uma das questões mais discutidas no quadro do direito administrativo é o problema da natureza jurídica de um sinal de trânsito. 

Assim o sinal de trânsito como aquele que existe à saída da faculdade é um regulamento ou um ato administrativo? O problema é saber se tem generalidade, abstração ou as duas coisas. As duas características relacionam-se com uma categoria teórica que é enunciada de uma forma aberta e que diz respeito ou ao destinatário, a distinção é individual ou geral, ou em relação às situações da vida, abstrato ou concreto. Existem bons argumentos para ambas as hipóteses. 

Por isso, o que hoje em dia, na maioria dos países, funciona como critério de distinção é o de saber o que protege melhor o particular, e o que protege melhor o particular é considerar como regulamento, porque o particular pode realmente impugnar o regulamento, e é este o critério que tem sido levado a cabo pela doutrina portuguesa.

No quadro do direito alemão, em que os regulamentos não são autonomamente impugnáveis, são impugnáveis como se fossem atos, a solução que tem sido defendida nos últimos anos é rigorosamente a contrária, o que em consideração como ato permite a impugnação, e a consideração como regulamento não permitiria isso, porque não há uma impugnação autónoma senão em regulamento. 

Imaginemos que em vez do sinal de trânsito, está lá um polícia sinaleiro. Este polícia pratica atos administrativos ou também pratica atos de natureza regulamentar? Pratica atos administrativos porque vão ser individuais, vai ser aplicável ao condutor em questão e vai ser concreto, ou seja, vai ser aplicável à situação em questão. No entanto, o sinal de trânsito vai dar indicações relativamente aos carros que ali estão, no quadro de uma realidade abstrata. 

É absolutamente importante que haja esta posição de possibilidade de impugnação. É importante autonomizar o regulamento do ato administrativo mesmo quando eles podem existir no quadro de uma sucessão, e podem suceder-se um ou outro, mas uma coisa é o regulamento que pode ser autonomizado em si, outra coisa é o ato administrativo que está em causa no quadro dessa relação. Isto para dizer que o legislador devia ter ficado apenas com a referência ao carácter normativo do regulamento e não deveria ter dito “geral e abstrato”.

Bibliografia: Aulas do Professor Vasco Pereira da Silva

Ana Rita Nunes- Turma 1- 140120076

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos

  Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...

Contratação pública

  Contratação pública Durante muito tempo o Direito Administrativo era atocêntrico e os contratos eram malvistos no Direito Europeu. No entanto, no final do séc. XIX e no quadro da realidade francesa, quando surgem os contratos relacionados com fins públicos, estendeu-se a proteção dada ao ato administrativo, aos contratos administrativos. Isto nasceu por uma razão prática e não doutrinária. Contudo, esta realidade prática transformou-se num conceito teórico e a doutrina clássica francesa resolveu consagrar uma distinção entre: Contratos administrativos de direito público apreciados pelos tribunais administrativos, com um conceito contratual, mas que criava uma relação de submissão (efeitos de atos administrativos); C ontratos de interesses privados, que eram controlados nos tribunais comuns. Ambos eram celebrados pela Administração Pública, mas os primeiros de acordo com as regras públicas e os segundos de acordo com as regras privadas.   Este conceito, por sua vez, expand...