Tanto o
regulamento como o ato são atuações da função administrativa e são atuações
unilaterais; a única diferença é que os atos em princípio são individuais e concretos,
enquanto que os regulamentos têm que ter sempre uma das características ou a
generalidade (destinatários num ato administrativo, identificados pelo nome ou
pela situação em que se encontram) ou a abstração (tem a ver com as situações
da vida, se se aplica a uma situação da vida é um ato, morrendo com aquela
aplicação; se se aplica sucessivamente a todas as outras situações da vida, é
um regulamento).
Um exemplo de uma das questões mais discutidas no quadro do direito administrativo é o problema da natureza jurídica de um sinal de trânsito.
Assim o
sinal de trânsito como aquele que existe à saída da faculdade é um regulamento
ou um ato administrativo? O problema é saber se tem generalidade, abstração ou
as duas coisas. As duas características relacionam-se com uma categoria teórica
que é enunciada de uma forma aberta e que diz respeito ou ao destinatário, a
distinção é individual ou geral, ou em relação às situações da vida, abstrato
ou concreto. Existem bons argumentos para ambas as hipóteses.
Por
isso, o que hoje em dia, na maioria dos países, funciona como critério de
distinção é o de saber o que protege melhor o particular, e o que protege
melhor o particular é considerar como regulamento, porque o particular pode realmente
impugnar o regulamento, e é este o critério que tem sido levado a cabo pela
doutrina portuguesa.
No quadro do direito alemão, em que os regulamentos não são autonomamente impugnáveis, são impugnáveis como se fossem atos, a solução que tem sido defendida nos últimos anos é rigorosamente a contrária, o que em consideração como ato permite a impugnação, e a consideração como regulamento não permitiria isso, porque não há uma impugnação autónoma senão em regulamento.
Imaginemos que em vez do sinal de trânsito, está lá um polícia sinaleiro. Este polícia pratica atos administrativos ou também pratica atos de natureza regulamentar? Pratica atos administrativos porque vão ser individuais, vai ser aplicável ao condutor em questão e vai ser concreto, ou seja, vai ser aplicável à situação em questão. No entanto, o sinal de trânsito vai dar indicações relativamente aos carros que ali estão, no quadro de uma realidade abstrata.
É
absolutamente importante que haja esta posição de possibilidade de impugnação. É
importante autonomizar o regulamento do ato administrativo mesmo quando eles
podem existir no quadro de uma sucessão, e podem suceder-se um ou outro, mas
uma coisa é o regulamento que pode ser autonomizado em si, outra coisa é o ato
administrativo que está em causa no quadro dessa relação. Isto para dizer que o
legislador devia ter ficado apenas com a referência ao carácter normativo do
regulamento e não deveria ter dito “geral e abstrato”.
Bibliografia: Aulas do Professor Vasco Pereira da Silva
Ana
Rita Nunes- Turma 1- 140120076
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