Simulação
de Direito Administrativo II
Margarida Gomes 140120024
O Ministro da Defesa, Michael von Grass da Silva, foi
obrigado a demitir-se na sequência de um escândalo quanto à obtenção do
respetivo grau de Doutor, que a comunicação social vinha noticiando há cerca de
um ano, mas que só agora foi investigado pela Inspeção-Geral do Ensino Superior,
que concluiu pela sua ilegalidade. Em causa, estava tanto a verificação de um
alegado plágio no conteúdo da tese de doutoramento, como a verificação de
irregularidades várias na parte escolar do doutoramento, em que todos os
créditos, menos um, das disciplinas frequentadas tinham sido obtidos através de
reconhecimento de atividade profissional considerada equivalente e em que a
única disciplina, a que se submetera a exame final, tinha sido realizada através
da prestação de uma prova oral, quando o regulamento da Universidade exigia a
realização de um elemento escrito de avaliação.
A pedido do Ministro da tutela, a Inspeção-Geral da
Educação e Ciência (IGEC) realizou uma inspeção à Universidade Lusitânia
Expresso, o estabelecimento de ensino superior privado, com sede em Santarém,
onde o Ministro obtivera o doutoramento, nos termos dos artigos 148.º e 149.º
do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. No âmbito dessa inspeção, a IGEC, apesar de
ter detetado diversas irregularidades em distintos processos, conclui apenas no
sentido da nulidade do doutoramento do Ministro, alegando sobretudo argumentos
formais.
Ouvidos em sede de audiência prévia, os órgãos diretivos
da Universidade Lusitânia Expresso vieram invocar, entre outros aspetos, a
autonomia académica, pedagógica e científica, bem como o facto de todas as
situações encontradas terem ocorrido há mais de três anos e se terem, por isso,
convalidado.
O Ministro da Educação e Ciência homologa a decisão da
IGEC e solicita ao Ministério Público que use da ação pública, a fim de obter a
declaração de nulidade do grau de Doutor de Michael von Grass da Silva. Este,
por sua vez, considera que o resultado da inspeção é ineficaz, por não ter sido
previamente ouvido.
Quid iuris?
N.B. – Trata-se de uma
hipótese meramente académica, pelo que qualquer semelhança com a realidade é
pura coincidência. A hipótese deve ser resolvida tendo em conta os
conhecimentos adquiridos em Direito Administrativo II, não sendo consideradas
autonomamente questões de natureza processual. Os fatos constantes da hipótese
devem ser dados como provados, os demais resultam da prova testemunhal, feita
pelas partes. As partes devem procurar chegar previamente a um acordo mínimo
sobre os fatos considerados relevantes, de modo a permitir uma maior (e melhor)
discussão das questões substantivas.
Resolução
O presente caso prático apresente três problemas
jurídicos relevantes que carecem de análise, em primeiro lugar teremos que
analisar o desrespeito pelas normas plasmadas no regulamento da universidade;
em segundo lugar teremos que analisar o procedimento administrativo levado a
cabo pelo Ministro da Tutela (que tutela as o ensino superior) será, pois o
ministro da ciência e do ensino superior e por fim o ato administrativo
resultante deste procedimento.
Começando por analisar a violação do disposto no
regulamento da faculdade, é de primordial importância dizer que os regulamentos
administrativos estão previstos nos artigos 135º e ss do CPA podem ser
definidos como as “normas jurídicas emanadas no exercício do poder
administrativo por um órgão da Administração ou por entidade publica ou privada
(como no caso sub judice) para tal habilitada por lei (art. 135º CPA, e no
presente caso é habilitada pela lei 62/2007). Tornando, deste modo, os
regulamentos como fonte de Direito Administrativo, nas palavras de Freitas do
Amaral são uma fonte secundária de Direito, constituindo um produto da
atividade administrativa impensável o funcionamento do Estado moderno, tendo em
consideração a quantidade de entidades, serviços e órgãos que integram a
administração indireta e autónoma do estado que o auxiliam na prossecução das
suas atribuições. Esta noção de regulamento pode ser divida em três elementos: elemento
material: o regulamento consiste em normas jurídicas gerais e abstratas,
distinguindo-se assim dos atos administrativos (explicados infra); elementos
orgânico-formal: em regra, os regulamentos são emanados de um órgão de uma
pessoa coletiva pública da administração; mas podem sê-lo por entidades
públicas que não integram a administração (ex. parlamento, como no caso em
analise, foi a AR que habilitou as universidades privadas para a realização de
regulamento lei 62º/2007 - ) ou por entidades privadas; elemento funcional: o
regulamento é emanado no exercício do poder administrativo. Quanto as várias
espécies, neste caso temos um regulamento independente (autónomos) são “aqueles
que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua competência, para
assegurar a realização das suas atribuições especificas” , neste sentido e
olhando a lei 62/2007 temos disposto no seu artigo 140º que diz: “ a entidade instituidora
do estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos (...)”–
neste sentido a lei limita-se a definir a competência objetiva e subjetiva,
havendo liberdade de a administração definir o conteúdo normativo em causa,
como se pode ver na segunda parte do artigo supra referido.
Quanto
ao objeto temos um regulamento de organização, no caso, da universidade; quanto
âmbito de aplicação e institucional, aplicando-se a comunidade escolar da
universidade e interno ou seja a sua eficácia limita-se a esfera jurídica da
entidade de que emana.
Importa
ainda fazer referencia a diferença entre lei e regulamento, esta distinção e
tratada sobretudo por dois autores que adotam posições distintas: por um lado
temos o professor Marcello Caetano, influenciado pela doutrina administrativa
alemã que sugere que a distinção entre a lei e o regulamento passa pela
primeira deter deter uma dimensão de novidade a nível de regulação
jurídica que os regulamentos não possuem. Contudo, como assiná-la Freitas do
Amaral, in curso de direito administrativo II, 2018 – Almedina, pp. 160-161,
os regulamentos independentes criam uma disciplina jurídica nova, inovadora,
cuja validade depende somente de uma lei habiloitação e não de um ato legislativo
que preveja expressamente a necessidade de regulamentação de um determinado
aspeto.
A
segunda tese é sustentada pelo professor Freitas do Amaral, e refere que
devemos ponderar mais critérios para distinguir lei de regulamentos, pois
materialmente podem ser praticamente indistinguíveis. Consequentemente, serão
relevantes critérios orgânicos e formas para destrinçar as figuras: lei será
todo o ato normativo que provenha de um órgão com competência legislativa e que
assuma a forma de lei e regulamento todo o ato normativo emanado de órgão com
competência regulamentar e que revista a forma de regulamento. Explicada a base
teórica, importa olhar ao caso concreto, ora a universidade havia feito um
regulamento de forma cumprir o pp da legalidade previsto no art. 3º do CPA e de
forma regulamentar todo o funcionamento do estabelecimento de ensino, inclusive
o seu método de avaliação e programa curricular, ora tendo este regulamento
eficácia interna, aplicar-se-á a todos só seus alunos, onde se inclua o então
ministro, desta forma, o percursos e obtenção do título de doutor é completamente
anormal face ao estabelecido no regulamento e por essa havia constitui uma
ilegalidade por violação de uma norma clara, norma esta com eficácia e
validade, e assim esta violação, desrespeito pela norma/s consubstancia-se numa
ilegalidade como veredito dado pela entidade fiscalizadora do estado, em
cumprimento do previsto e estabelecido no D.L. 125/2011 (lei orgânica do
ministério da educação e ciência) – art. 11º, nº1.
De
seguida, temos o inicio do procedimento administrativo, ora os procedimentos
administrativos estão definidos no art. 1º do CPA e é a sequencia juridicamente
ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da
prática de um ato da administração ou à execução. Ora, devemos olhar este
artigo 1º em concomitância com o art. 267º da CRP que nos dá os grande
objetivos da regulamentação jurídica do procedimento administrativo, divididos
sobretudo por dois prismas: garantir a melhor ponderação da decisão a tomar à
luz da lei e do interesse público e, por outro lado, salvaguardar os direitos
subjetivos e os interesses legítimos dos particulares. Os procedimentos
administrativos obedecem a uma serie de princípios fundamentais que englobam os
princípios gerais da administração pública (art. 3º- a 10º do CPA) aliados a
alguns específicos do procedimento como o caráter documental, simplificação do
formalismo, natureza inquisitória , da desburocratização e eficiência,
colaboração da AP com os particulares, direito da informação dos particulares,
participação dos particulares na formação da decisão, gratuitidade, proteção
dos dados pessoais, cooperação legal com a UE, tendo por inferindo que estes
princípios foram cumpridos no presente procedimento, comecemos a olhar à
espécie de procedimento que aqui temos presente: temos, segundo art, 53º do CPA
um procedimento de iniciativa pública, tendo em consideração que foi a AP que
tomou a iniciativa de desencadear, no caso, temos que foi o ministro que tutela
o ensino superior, no caso o ministro da educação e ciência (à data, hj,
ministro da ciência, tecnologia e ensino superior), que através dos órgãos de
fiscalização, previsto no art. 11 do D.L 125/2011 – inspeção geral da educação
e ciência; quanto ao objeto é um procedimento decisório tem como objetivo a
pratica de um ato da administração, sendo um procedimento comum e com natureza
sancionatório.
Olhando,
agora as fases do procedimento, numa fase inicial dá-se o inicio do
procedimento, no caso foi iniciado pela administração, sendo que devera ser
comunicado as pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegido possam
ser lesados pelos atos a praticar (art. 110º CPA), no presente a IGEC deveria
comunicar o inicio do procedimento a faculdade, bem como ao ministro (tendo o
caso do mm o motivador desta diligencia e que o próprio poderia sair lesado
pela inspeção), esta notificação devera cumprir a forma e formalidade previstas no números 111º e ss do CPA. De seguida, temos a fase da instrução
onde a AP, no caso a IGEG, ao abrigo dos artigos 115º a 120º ira recolher toda
a matéria de facto e de direito relevantes a tomada de decisão, através de
provas documentais, testemunhais, qq meio de prova – art. 115º (mutandis
mudandis, tendo em consideração que não ser ao próprio do ministro , mas a
equipa de inspeção habilitada legalmente para tal). Depois de recolhidas as
provas caberão ao diretor da instrução, no caso, o ministro da tutela,
averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado à tomada de uma
decisão legal e justa dentro de um prazo razoável (art. 115º, nº 1, do CPA).
Encontra-se aqui uma manifestação do pp da legalidade (art. 3º do CPA + 266º/
da CRP) e do principio da justiça (art.
8º CPA ‘+ 266º/2 da CRP), bem como uma manifestação do dever de celeridade
(art. 59º CPA).
De
seguida, e tida como a terceira fase do procedimento, consequência do
tradicional direito de defesa, é regulada nos artigos 121º - 125º do CPA, e
constitui o campo primordial de aplicação de dois princípios gerais regulados
no Código: o principio da colaboração da administração com os particulares
(art. 11º, nº 1 do CPA) e o principio da participação (art. 12º do CPA),
acresce ainda que a audiência prévia, como refração do princípio da democracia
participativa, vem consagrada na constituição no art. 267º, nº 5 do CPA.
Nesta
fase, será então assegurado o direito de os interessados participarem na
formação de decisões que lhes digam respeito, ser anest afase que os
particulares passarão a conhecer o projeto de decisão e e dizer/acrescentar
algo relevante para o processo de decisão, deverão ser chamados todos os
interessados, ou seja, partes lesadas/beneficiadas pelo projeto de decisão, ora
no presente caso, e tendo em consideração que a ISEG tinha previsto declarar a
nulidade do doutoramento do ministro pro uma preterição absoluta da forma de
avaliação, que deveria ter sido feito pela forma escrita e foi feito pela forma
oral, este deveria ter sido chamado, tendo em consideração que não foi ato
administrado, regulado no art. 148º e ss do CPA,e tido como uma decisão tomada
no exercício de poderes jurídico administrativo (competência atribuída pelo
art. 12 da dl. 125/2011) que visa produzir efeitos jurídicos externos, numa
situação individual e concreta, como e o caso, anular a obtenção de grau de doutor
do ministro, ou nas palavras de feitas do amaral: “ato jurídico unilateral,
praticado no exercício do poder administrativo, por um órgão da administração ou
por outra entidade publica ou privada para tal habilitada por lei e que traduz
a decisão de um caso considera pela AP, visando produzir efeitos jurídicos numa
situação individual e concreta”, desta forma e pelo incumprimento desta
formalidade prevista no art. 121º do CPA, o ministro tem razão e poderá querer
a nulidade do ato por vicio de formada forma de preterição total do
procedimento legalmente exigido (consequência prevista no art. 161, nº 1 do
CPA) e desta forma a nulidade fara com que o ato praticado pela IGEc e
posteriormente homologado pelo ministro da tutela não produz efeitos ab initio
(art. 162º/1 do CPA), e esta pode ser pedida a todo o tempo pelo particular
afetado, poderá ser reconhecimento extra ou judicialmente, ou seja, o
particular poderá requer o reconhecimento d anulidade do ato para tribunal
administrativo (art. 162/2 do CPA) ou poder ser reconhecida por qualquer órgão
administrativo (art. 134º do CPA), desta forma a nulidade poderá vir a ser
declarada com eficácia erga homens (externa/ contra a terceiros) pelos
tribunais administrativos, em se de ação administrativa especial de impugnação
do ato administrativo (art. 50º/1 do CPTA) ou pelo órgão administrativo competente, no caso o ministro da educação e ciência que não deveria ter
homologado o ato, e dever rever essa homologação – o que originará um novo ato
administrativo para reconhecer tal facto -art-. 162º/2, ou então, o MP aquando
do envio por parte do ministério poderá reconhecer a invalidade do ato que lhe
fora remetido.
Em suma, a questão ada ilegalidade primeiramente arguida pela IGES, esta correta e bem feita, já o procedimento administrativo iniciado pelo ministro da tutela, vem a resultar numa ato invalido pela pretiração de uma formalidade legalmente exigida que gera a nulidade por si praticado, invalidado a declaração de nulidade do doutoramento do ministro que assim, para todos os efeitos é válido ate que um novo procedimento valido e eficaz venha a demonstrar o contrário.
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