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Regulamento Administrativo


(I) uma definição oferecida pelo Professor Diogo Freitas do Amaral

Estes atos normativos da Administração Pública (AP) (cujos quais esta se aproveita para neles conjuntura as vinculações necessárias para a sua atuação e proporcionam o alívio de  certas tarefas da Assembleia da República (por falta de tempo ou, mesmo, capacidades) são vistos através de três linhas crucias, segundo o entendimento do Professor Diogo Freitas do Amaral.


Numa primeira linha, analisaremos a questão material. O regulamento irá destinar-se a uma pluralidade de destinatários e/ou situações, contrariamente ao que advém e caracteriza um ato administrativo — a sua individualidade e determinação clara, expressa, evidente e concreta.


Numa segunda linha, a questão orgânica. Trata-se do fruto de um exercício advindo da Entidade Pública (EP) ou qualquer órgão compositor desta ou da AP.  Ademais, importa fazer destaque para  a descrição do artigo 136º, número 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), deixando esclarecido que tal exercício requer uma prévia “lei habilitante” que o acompanhe e corrobore a sua existência em legalidade.


Numa terceira linha, e em último, a questão funcional. Este ato normativa vai obter consubstanciação enquanto resultado do pleno exercício do poder administrativo — na medida em que a sua emanação e origem advém desse poder.



(II) os quatro critérios de categorização dos regulamentos de acordo com a visão do Professor Diogo Freitas do Amaral 


  1. “A sua relação com a lei”

Apontamos duas particularidades distintivas: os complementares e os independentes.

Se estivermos perante um regulamento que venha desenvolver, inteirar, findar e, para tal, guiar-se pela lei, então estamos perante um regulamento complementar — que se fragmenta em espontâneos (cuja a lei não faz referencia a uma necessidade de complementação) e devidos (exigidos pela lei).

Por outro lado, se estivermos perante um regulamento emanado por órgãos administrativos e guiado por uma lei de habilitação prévia (cuja validade do próprio regulamento é dependente da sua existência) que oferece alguma margem de arbitrariedade sobre o próprio teor do mesmo para suprir e corresponder às necessidades do órgão encarregue, então  estamos perante um regulamento independente.


  1. “O objeto”

Encontramos duas modalidades: os de organização e os de funcionamento.

Os primeiros dirigem-se ao desdobramento e distribuição de tarefas pelos diversos serviços, departamentos e unidades da PC Pública.

Os segundos já se desdobram para a própria disciplina do quotidiano dos serviços públicos, sendo o seu fim assegurar a prevenção de possíveis danos.


  1. “O âmbito” 

Aqui é tratada a questão da sua aplicabilidade em território nacional.

Podem ser gerais (vigorando em todo o território nacional)  ou locais (confinados a tão-somente uma parcela concreta do território).


  1. “A eficácia”

São distinguidos em externos (gerando efeitos na esfera jurídica de diversos sujeitos jurídicos) e internos (acarretando efeitos sobre a esfera jurídica da PC que o dimana).



(III) uma crítica à definição apresentada pelo legislador




Artigo 135º, Código do Procedimento Administrativo

“Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.”




O supramencionado artigo exibe um conceito sumário e meramente indicativo do que é, em rigor, um regulamento administrativo.

Em aula, o Professor Vasco Pereira da Silva elencou duas razões essenciais que justificam a sua discordância face a esta mera indicação acerca do conceito de regulamento administrativo oferecida pelo legislador.


O que pareceu ser mais evidente, e que me despertou mais interesse,  reside na questão da "abstração e generalidade" apontada aos regulamentos.

É enunciado pelo legislador que estes atos normativos são “normas jurídicas gerais e abstratas”. Neste seguimento, um regulamento administrativo é, de facto e segundo a sua definição comum, “um ato normativo ou normas jurídica praticada pela plena função administrativa da Administração Pública" (isto é, dos seus órgãos) ou por uma entidade em posição de exercício de funções plenamente delegados. Porém, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que somente um destes dois critérios é suficiente, sugerindo uma substituição deste “e” por um “ou”.


Se analisarmos em termos práticos...


§ Caso um regulamento seja geral (e, por isso, estejamos perante uma evidente generalidade de destinatários), não significa necessariamente que seja abstrato. Um exemplo claro deste tipo de circunstância são os planos de construção urbana. Aplicam-se exclusivamente para tais cenários e não para a generalidade abstrata da vida.

 

§ Outro perspetiva a atentar é o caso em que um regulamento emitido pela AP que venha estipular determinadas circunstâncias para uma determinada posição de um determinado orgão possa fazer uma determinada coisa, terá somente um destinatário. Neste sentido, em bom rigor, esta norma é abstrata (na medida em que se dirige à pessoa titular de tal posição, importando a pessoa que a desempenha no momento e não propriamente a posição em si) mas não se torna geral (uma vez que é dirigida àquela mesma e tão-somente posição).



Maria Diniz Marques,

(nº)140120506



Bibliografia:

Aulas do Professor Vasco Pereira da Silva

"Curso de Direito Administrativo", Volumes I e II, Diogo Freitas do Amaral

Código do Procedimento Administrativo


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