Avançar para o conteúdo principal

Princípio da boa fé - art. 10º CPA.

Um dos objetivos primordiais da Administração Pública é a prossecução dbona fide nas relações com os particulares. 

O princípio da boa-fé é dos mais conhecidos de entre os estudantes de direito. Cabe-me explicar aquilo que se entende como boa fé: 

Não existe uma noção legal de boa-fé que seja aplicável à generalidade dos casos de Direito. Desta feita, a melhor ilação que eu tiro deste termo é a “razoabilidade”. O “agir em boa-fé” cabe inteiramente na consciência de cada um a respeito daquilo que este acredita ser razoável, equilibrado e honesto. Há que ressalvar que este conceito não é inteiramente “liberal”, quer isto dizer que um indivíduo que ache razoável matar, se o fizer, não estará a agir nos trâmites da boa-fé. Não é um conceito propriamente amplo. 

Como o professor Freitas do Amaral nos explica no seu curso, deve haver uma relação baseada na boa-fé entre a própria administração pública e os particulares. Se assim não fosse, não haveria um clima pacífico e apto para satisfazer as necessidades da coletividade. 

Segundo o professor Marcello Caetano, o Estado é “um povo fixado num território de que é senhor, e destronas fronteiras desse mesmo território, instituiu por autoridade própria, os órgãos necessários à elaboração das leis e a sua respetiva execução”.

Um Estado dito de Democrático deve estar consciente da importância do bem-estar do indivíduo como parte integrante numa sociedade. Sendo este mesmo indivíduo uma peça fundamental desta entidade, cabe-lhe tanto a ela como à Administração pública satisfazer as suas necessidades da maneira mais eficaz e transparente possível. 

Fruto disso, considero o art. 10º do CPA “Princípio da boa-fé”, um traço primordial para o bem estar social.



Amaral, D. F. (2020). Manual de Direito Administrativo (vol. II., 3ª ed. ) Portugal: Edições Almedina 

33: 

Prata, Ana (2006). Dicionário Jurídico (vol. I., 5ª ed.) Portugal. Edições Almedina 

Caetano, Marcello (1972). Manual de Ciência Política e Direito Constitucional (Tomo I, 6ª ed.) Livraria Almedina Coimbra 1986


Gonçalo Maria Amaral - 140121506


Comentários

Mensagens populares deste blogue

Petição Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito, Florbela Betão, nascida em 04.05.1967, portadora do número de CC 55555555, com residência na Avenida da Liberdade e Diretora da Faculdade de Arquitetura enquanto representante desta instituição, Vem, nos termos dos artigos 58º e segs., do CPTA, intentar a presente ação administrativa contra o antigo titular das Finanças, e atual vice-Reitor do ISER e contra o próprio Ministério das Finanças.  Visando: A) A determinação deste ato administrativo como ilegal e portanto a sua anulação.  B) Que a Administração Pública elabore um novo despacho em que incluísse o financiamento também do Centro de Investigação para Estética dos Edifícios Públicos, da Faculdade de Arquitetura.  Dos factos: 1. Foram apresentados 22 projetos pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior. 2. O Ministério da Ciência e do Ensino Superior apresentou estes projetos por considerar que todos tinham mérito para receber financiamento. 3. Estes projetos estavam em igua...

À descoberta do sentido do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa:

Importa primeiro dizer que, o artigo 266º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, que fala na prossecução do interesse público por parte da Administração Pública, não é critério único da ação administrativa. Seguindo a lógica é óbvio que há que prossegui-lo, no entanto, essa persecução ocorre mediante o respeito simultâneo dos direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares. Podemos dizer que o nº1 do referido artigo apresenta uma certa dualidade de princípios que se concretizam na prossecução do interesse público e, também, no respeito pelos particulares, mais concretamente, no respeito pelos direitos do mesmo. De notar que apenas se a lei permitir e se se encontrar uma justificação razoável, a Administração Pública pode pôr em causa, numa decisão, os direitos supramencionados, podemos então concluir, que, nunca haverá um desrespeito pelos direitos dos particulares. Deixar em gesto de nota que, partilho da opinião do Professor Vasco Pereira da S...

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...