Avançar para o conteúdo principal

Princípio da boa fé - art. 10º CPA.

Um dos objetivos primordiais da Administração Pública é a prossecução dbona fide nas relações com os particulares. 

O princípio da boa-fé é dos mais conhecidos de entre os estudantes de direito. Cabe-me explicar aquilo que se entende como boa fé: 

Não existe uma noção legal de boa-fé que seja aplicável à generalidade dos casos de Direito. Desta feita, a melhor ilação que eu tiro deste termo é a “razoabilidade”. O “agir em boa-fé” cabe inteiramente na consciência de cada um a respeito daquilo que este acredita ser razoável, equilibrado e honesto. Há que ressalvar que este conceito não é inteiramente “liberal”, quer isto dizer que um indivíduo que ache razoável matar, se o fizer, não estará a agir nos trâmites da boa-fé. Não é um conceito propriamente amplo. 

Como o professor Freitas do Amaral nos explica no seu curso, deve haver uma relação baseada na boa-fé entre a própria administração pública e os particulares. Se assim não fosse, não haveria um clima pacífico e apto para satisfazer as necessidades da coletividade. 

Segundo o professor Marcello Caetano, o Estado é “um povo fixado num território de que é senhor, e destronas fronteiras desse mesmo território, instituiu por autoridade própria, os órgãos necessários à elaboração das leis e a sua respetiva execução”.

Um Estado dito de Democrático deve estar consciente da importância do bem-estar do indivíduo como parte integrante numa sociedade. Sendo este mesmo indivíduo uma peça fundamental desta entidade, cabe-lhe tanto a ela como à Administração pública satisfazer as suas necessidades da maneira mais eficaz e transparente possível. 

Fruto disso, considero o art. 10º do CPA “Princípio da boa-fé”, um traço primordial para o bem estar social.



Amaral, D. F. (2020). Manual de Direito Administrativo (vol. II., 3ª ed. ) Portugal: Edições Almedina 

33: 

Prata, Ana (2006). Dicionário Jurídico (vol. I., 5ª ed.) Portugal. Edições Almedina 

Caetano, Marcello (1972). Manual de Ciência Política e Direito Constitucional (Tomo I, 6ª ed.) Livraria Almedina Coimbra 1986


Gonçalo Maria Amaral - 140121506


Comentários

Mensagens populares deste blogue

Princípio da prossecução do interesse público

  Madalena Pereira da Silva - 140120030   Princípio da prossecução do interesse público    O princípio enformador de toda a administração pública é o princípio da prossecução do interesse público. Este princípio está consagrado nos artigos ​​4º do CPA e 266º da CRP.     Face às opções primárias de interesse público, estas são tomadas pelo poder político, bem como pelo poder legislativo. Uma vez que a Administração Pública (AP) representa um poder secundário irá posteriormente concretizar aquilo que é o interesse público bem como, definir como deve ser este prosseguido no caso concreto. A função administrativa, corresponde a uma função secundária do Estado, logo tem de prosseguir sempre os interesses públicos definidos pela lei e pela Constituição, ou seja a AP está sempre sujeita à prossecução do interesse público definido pelo legislador. Assim, o poder administrativo concretiza e desenvolve as escolhas essenciais estabelecidas pelo poder po...

Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos

  Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...