Começar por dizer que, seguindo a doutrina tradicional, os vícios são formas tipificadas de ilegalidade do ato administrativo, podendo estes mesmo ser: orgânicos, formais e materiais, sendo que ainda se dividem em categorias:
- Usurpação de poderes, traduz-se na violação mais grave do princípio da separação de poderes, (ex: A Administração Pública, através de um ato administrativo, define imperativamente uma indemnização que irá pagar por facto ilícito, pois bem, isto era competência dos tribunais).
- Incompetência, traduz-se na violação da repartição de competências entre os órgãos da Administração Pública. Ter em atenção que, não basta dizer que a Administração Pública praticou um ato que não podia. Para termos um ato verdadeiramente “incompetente”, proveniente do vício da incompetência, tem de haver um órgão verdadeiramente competente para praticar certo ato e que não o praticou, praticando assim o ato um órgão que não tinha competência para tal; A incompetência aqui falada pode surgir por 2 formas:
- Incompetência Absoluta ou por falta de atribuições: ocorre quando um ato é praticado por um órgão de uma pessoa coletiva diferente daquela que tinha competência para realizar o respetivo ato – a sanção que aqui ocorre é a nulidade (art. 161º, nº2, alínea b) do CPA.;
- Incompetência Relativa ou por falta de competência: ocorre quando dentro da mesma pessoa coletiva, um órgão surge na competência do outro, ou seja, surge uma invasão de competências – a sanção que aqui ocorre é a anulabilidade.
- Vício de forma, traduz-se na violação por parte de um ato a regras relativas à forma (ex: modo de exteriorização do ato) ou às formalidades procedimentais (ex: falta de fundamentação; violação de regras de funcionamento dos órgãos colegiais ou audiência prévia). Este vício pode gerar nulidade e anulabilidade.
- Violação da lei, este vício tem dois conteúdos:
- Conteúdo próprio – violação de regras relativas ao conteúdo, ao objeto ou, até mesmo, aos pressupostos do ato (ex: violação de princípios gerais);
- Conteúdo residual – Podemos dizer que se engloba aqui qualquer ilegalidade que não se subsuma a outro vício supramencionado.
- Desvio de poder, traduz-se numa violação, cometida pela Administração Pública no exercício do poder discricionário, do fim legalmente estabelecido. Este vício comporta 2 modalidades:
- Por motivo de interesse privado, ou seja, o fim que a Administração Pública prosseguiu é privado, o que leva a que haja nulidade do ato – art.161º, nº2 alínea e);
- Por motivo de interesse público, ou seja, o fim que a Administração Pública .
Aulas do Professor Vasco Pereira da Silva.
Apontamentos das aulas do professor Vasco Pereira da Silva.
Maria Poças (140120085)
Madalena Pereira da Silva - 140120030 Princípio da prossecução do interesse público O princípio enformador de toda a administração pública é o princípio da prossecução do interesse público. Este princípio está consagrado nos artigos 4º do CPA e 266º da CRP. Face às opções primárias de interesse público, estas são tomadas pelo poder político, bem como pelo poder legislativo. Uma vez que a Administração Pública (AP) representa um poder secundário irá posteriormente concretizar aquilo que é o interesse público bem como, definir como deve ser este prosseguido no caso concreto. A função administrativa, corresponde a uma função secundária do Estado, logo tem de prosseguir sempre os interesses públicos definidos pela lei e pela Constituição, ou seja a AP está sempre sujeita à prossecução do interesse público definido pelo legislador. Assim, o poder administrativo concretiza e desenvolve as escolhas essenciais estabelecidas pelo poder po...
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