Começar por dizer que, seguindo a doutrina tradicional, os vícios são formas tipificadas de ilegalidade do ato administrativo, podendo estes mesmo ser: orgânicos, formais e materiais, sendo que ainda se dividem em categorias:
- Usurpação de poderes, traduz-se na violação mais grave do princípio da separação de poderes, (ex: A Administração Pública, através de um ato administrativo, define imperativamente uma indemnização que irá pagar por facto ilícito, pois bem, isto era competência dos tribunais).
- Incompetência, traduz-se na violação da repartição de competências entre os órgãos da Administração Pública. Ter em atenção que, não basta dizer que a Administração Pública praticou um ato que não podia. Para termos um ato verdadeiramente “incompetente”, proveniente do vício da incompetência, tem de haver um órgão verdadeiramente competente para praticar certo ato e que não o praticou, praticando assim o ato um órgão que não tinha competência para tal; A incompetência aqui falada pode surgir por 2 formas:
- Incompetência Absoluta ou por falta de atribuições: ocorre quando um ato é praticado por um órgão de uma pessoa coletiva diferente daquela que tinha competência para realizar o respetivo ato – a sanção que aqui ocorre é a nulidade (art. 161º, nº2, alínea b) do CPA.;
- Incompetência Relativa ou por falta de competência: ocorre quando dentro da mesma pessoa coletiva, um órgão surge na competência do outro, ou seja, surge uma invasão de competências – a sanção que aqui ocorre é a anulabilidade.
- Vício de forma, traduz-se na violação por parte de um ato a regras relativas à forma (ex: modo de exteriorização do ato) ou às formalidades procedimentais (ex: falta de fundamentação; violação de regras de funcionamento dos órgãos colegiais ou audiência prévia). Este vício pode gerar nulidade e anulabilidade.
- Violação da lei, este vício tem dois conteúdos:
- Conteúdo próprio – violação de regras relativas ao conteúdo, ao objeto ou, até mesmo, aos pressupostos do ato (ex: violação de princípios gerais);
- Conteúdo residual – Podemos dizer que se engloba aqui qualquer ilegalidade que não se subsuma a outro vício supramencionado.
- Desvio de poder, traduz-se numa violação, cometida pela Administração Pública no exercício do poder discricionário, do fim legalmente estabelecido. Este vício comporta 2 modalidades:
- Por motivo de interesse privado, ou seja, o fim que a Administração Pública prosseguiu é privado, o que leva a que haja nulidade do ato – art.161º, nº2 alínea e);
- Por motivo de interesse público, ou seja, o fim que a Administração Pública .
Aulas do Professor Vasco Pereira da Silva.
Apontamentos das aulas do professor Vasco Pereira da Silva.
Maria Poças (140120085)
Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos
Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...
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