Caros colegas e professor,
Hoje gostaria de propor a resolução deste pequeno desafio que fiz, com o objetivo de recordarmos a matéria que demos enquanto nos divertimos ao mesmo tempo.Neste jogo de Palavras misturadas,poderão encontrar as diversas conceções que eram muito discutidas nos finais do século XIX.Estas teorias surgem de modo a tentar encontrar um centro no direito administrativo.Depois do jogo das palavras misturadas poderão encontrar algumas dicas que escrevi para vos ajudar e no final ,(só no final ;) ), podem espreitar as soluções e perceberem se estão preparados ou se precisam de estudar mais esta temática!
1-a primeira conceção foi defendida por LaFerriére e Bonnard e assenta na ideia de que única coisa significativa é o ato administrativo, fazendo com que o procedimento não tenha relevância. Isto é,tudo o que existe antes do ato definitivo e executório não interessa juridicamente,não tem autonomia e não é suscetível de ser apreciado.Esta teoria nunca poderia vigorar em Portugal,porque a CRP exige a existência de um código de procedimento, dando-lhe autonomia.
2-a segunda conceção foi defendida por Sandulli e ,ao contrário dos autores mencionados na alínea anterior, autonomiza e valoriza o procedimento. No entanto, o procedimento reflete os resultados da atuação administrativa e e está determinada por ela,negando uma autonomia completa ,fazendo com que seja apenas relativa porque a dimensão procedimental é menos importante que a substantiva. 3-a terceira conceção defende que o centro da doutrina jurídica e o centro do processo administrativo o é o ato administrativo, pois por um lado define o direito e por outro impõe-no ao particular, que não tem quaisquer direitos perante a administração.
4- a quarta conceção defende que o centro do direito administrativo é a relação jurídica administrativa, que é o conjunto de ligações que se estabelecem entre o particular e a administração. Este conjunto de ligações começa quando a administração inicia uma atuação ou depois dela ter praticado um ato, regulamento ou contrato. Em Portugal, este conceito de relação jurídica é utilizado por quase toda a doutrina, ela constituição da república portuguesa e pelo código do procedimento administrativo.
5-a quinta conceção defende que o centro do direito administrativo é o procedimento, sendo que este começa quando a administração é interpolada por um particular para praticar um ato ou quando ela própria decide praticar o ato. O ato é o resultado de um procedimento complexo, sendo que o ato tem de ser organizado nos termos do procedimento.
6-a quinta conceção é defendida por Kelsen ,Merkl e Marcelo Caetano ,e dita que o procedimento era subalternizado ao processo. O procedimento e o processo consistiam no mesmo, pois a administração pratica um ato utilizando o procedimento, e se houver processo esse é a continuação do procedimento, mas na via contenciosa. Nesta conceção havia uma desvalorização de ambos o processo e procedimento.
1-negativista 2-sandulliana 3-atocêntrico 4-alemã 5-italiana 6-monista
Espero que tenha corrido bem :)
Hoje gostaria de propor a resolução deste pequeno desafio que fiz, com o objetivo de recordarmos a matéria que demos enquanto nos divertimos ao mesmo tempo.Neste jogo de Palavras misturadas,poderão encontrar as diversas conceções que eram muito discutidas nos finais do século XIX.Estas teorias surgem de modo a tentar encontrar um centro no direito administrativo.Depois do jogo das palavras misturadas poderão encontrar algumas dicas que escrevi para vos ajudar e no final ,(só no final ;) ), podem espreitar as soluções e perceberem se estão preparados ou se precisam de estudar mais esta temática!
1-a primeira conceção foi defendida por LaFerriére e Bonnard e assenta na ideia de que única coisa significativa é o ato administrativo, fazendo com que o procedimento não tenha relevância. Isto é,tudo o que existe antes do ato definitivo e executório não interessa juridicamente,não tem autonomia e não é suscetível de ser apreciado.Esta teoria nunca poderia vigorar em Portugal,porque a CRP exige a existência de um código de procedimento, dando-lhe autonomia.
2-a segunda conceção foi defendida por Sandulli e ,ao contrário dos autores mencionados na alínea anterior, autonomiza e valoriza o procedimento. No entanto, o procedimento reflete os resultados da atuação administrativa e e está determinada por ela,negando uma autonomia completa ,fazendo com que seja apenas relativa porque a dimensão procedimental é menos importante que a substantiva. 3-a terceira conceção defende que o centro da doutrina jurídica e o centro do processo administrativo o é o ato administrativo, pois por um lado define o direito e por outro impõe-no ao particular, que não tem quaisquer direitos perante a administração.
4- a quarta conceção defende que o centro do direito administrativo é a relação jurídica administrativa, que é o conjunto de ligações que se estabelecem entre o particular e a administração. Este conjunto de ligações começa quando a administração inicia uma atuação ou depois dela ter praticado um ato, regulamento ou contrato. Em Portugal, este conceito de relação jurídica é utilizado por quase toda a doutrina, ela constituição da república portuguesa e pelo código do procedimento administrativo.
5-a quinta conceção defende que o centro do direito administrativo é o procedimento, sendo que este começa quando a administração é interpolada por um particular para praticar um ato ou quando ela própria decide praticar o ato. O ato é o resultado de um procedimento complexo, sendo que o ato tem de ser organizado nos termos do procedimento.
6-a quinta conceção é defendida por Kelsen ,Merkl e Marcelo Caetano ,e dita que o procedimento era subalternizado ao processo. O procedimento e o processo consistiam no mesmo, pois a administração pratica um ato utilizando o procedimento, e se houver processo esse é a continuação do procedimento, mas na via contenciosa. Nesta conceção havia uma desvalorização de ambos o processo e procedimento.
1-negativista 2-sandulliana 3-atocêntrico 4-alemã 5-italiana 6-monista
Espero que tenha corrido bem :)
madalena cabral
140120173
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