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Os regulamentos administrativos - caráter geral e/ou abstrato?


    Os regulamentos administrativos são atos normativos da administração pública. O seu objeto tem-se essencialmente, com a satisfação das necessidades coletivas de determinada população, bem como a prossecução do interesse comum. 

    É antes de mais relevante, referir, que no século XIX, estes atos normativos, por serem considerados como “esquecidos” pelo poder legislativo, eram postos numa categoria particular. Com o desenvolver da atuação administrativa bem como dos seus múltiplos fins, os regulamentos passam a ocupar um lugar típico e primordial no âmbito da atuação da administração. Assim, os regulamentos passam a ter a função de complemento de uma lei através da concretização da administração no âmbito do poder discricionário. É da máxima importância referir que não se trata de maneira alguma de atos legislativos. São puras atuações da administração que se configuram essencialmente pela sua unilateralidade bem como pela sua natureza normativa. 

     O legislador de 2015, segundo o art.º 135º do CPA, passa a conferir ao regulamento administrativo um caráter normativo geral e abstrato. 

    No entender do Professor Vasco Pereira da Silva, a consideração do legislador nos regulamentos administrativos relativamente à “generalidade e abstração” pelos quais passaram a ser caracterizados, merece, de facto, alguma crítica. 

     O professor considera que a expressão “e” deve ser substituída por “ou”. Do ponto de vista teórico, basta que exista apenas um destes elementos para falarmos efetivamente em regulamento. 

     Com vista à planificação do nosso ordenamento jurídico, o alargamento dos regulamentos tradicionais associa-se frequentemente a manifestações de natureza regulamentar no sentido em que a maior parte das disposições são individuais e abstratas ou gerais e concretas, mas tal situação não parece pôr em causa, de forma alguma, a sua natureza normativa. 

     Mais, a doutrina alemã considera que a distinção entre ato ou regulamento, deve depender, em última análise, das garantias dos particulares. Isto é, do ponto de vista das garantias dos particulares poderá ser impugnada contenciosamente quer enquanto regulamento, quer enquanto ato, se se considerar que uma atividade deste género é geral ou abstrata.

 

Manuel Cabral de Ascensão (n.º 140120027)

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