Os regulamentos administrativos são atos normativos da administração pública. O seu objeto tem-se essencialmente, com a satisfação das necessidades coletivas de determinada população, bem como a prossecução do interesse comum.
É antes de mais relevante, referir, que no século XIX, estes atos normativos, por serem considerados como “esquecidos” pelo poder legislativo, eram postos numa categoria particular. Com o desenvolver da atuação administrativa bem como dos seus múltiplos fins, os regulamentos passam a ocupar um lugar típico e primordial no âmbito da atuação da administração. Assim, os regulamentos passam a ter a função de complemento de uma lei através da concretização da administração no âmbito do poder discricionário. É da máxima importância referir que não se trata de maneira alguma de atos legislativos. São puras atuações da administração que se configuram essencialmente pela sua unilateralidade bem como pela sua natureza normativa.
No entender do Professor Vasco Pereira da Silva, a consideração do legislador nos regulamentos administrativos relativamente à “generalidade e abstração” pelos quais passaram a ser caracterizados, merece, de facto, alguma crítica.
Manuel Cabral de Ascensão (n.º 140120027)
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