Os Princípios do
Direito Administrativo:
Os princípios constantes
da nossa ordem jurídica servem o propósito de limitar o poder discricionário da
Administração Pública. Note-se, porém, que os princípios que serão objeto de
análise infra não correspondem à totalidade das vinculações da ordem jurídica.
Importa distinguir três
tipos de princípios: Os de valor supraconstitucional; os de valor
Constitucional, e, os de valor infraconstitucional.
No que toca aos princípios
supraconstitucionais, realce-se o princípio do due process of law, que
é uma cláusula geral de subordinação do procedimento administrativo à norma,
protegendo deste modo particulares e obrigando a que a Administração Pública
tome juízos equitativos adequados em função do modo de construção do
procedimento. Dentro dos princípios com valor supraconstitucional, destaque-se
ainda um princípio material – o da proporcionalidade. Deste princípio é
possível extrair a ideia da subordinação da administração pública ao fim.
Em relação aos princípios
constitucionais, previstos nos arts. 266º e ss. da Constituição da
República Portuguesa, é de salientar que estes são verdadeiros princípios
materiais de atuação da Administração. No número 1 do referido artigo,
encontram-se aí plasmados o princípio da prossecução do interesse público, bem
como o princípio do respeito pelos direitos dos particulares. Já no número 2 do
mesmo artigo encontramos os princípios da Igualdade, da Justiça, da
Imparcialidade e da Boa-fé. Estes princípios também estão dispostos no capítulo
intitulado “Princípios gerais da atividade administrativa” – nos Arts. 3º e
seguintes – do CPA. O CPA vem ainda acrescentar e desdobrar os princípios
supracitados num conjunto de regras relativas à atuação procedimental, à
celeridade, à boa-fé procedimental e ao modo de utilização dos meios
eletrónicos. Desta forma, os princípios constitucionais são verdadeiras
limitações ao exercício do poder discricionário da Administração.
Note-se, que conforme diz
o Professor Vasco Pereira da Silva, a reforma do CPA de 2015 pese embora ter
alargado consideravelmente o número de princípios dele constantes, não os
densificou de forma cabal, pelo que não acrescentou nada ao conteúdo
constitucional.
Procedamos, agora, ao
estudo mais aprofundado dos 5 primeiros princípios constantes do CPA:
O Princípio da
Legalidade: A norma do número 1
do Artigo 3º é uma norma cuja visão do P. da Legalidade é ampla e aberta. Este
princípio tem uma natureza dual: Por um lado, a submissão da administração à
lei, ao direito e a toda a ordem jurídica, e, por outro, a ideia da
discricionariedade. Já no número 2, o Professor Vasco Pereira da Silva
considera a referência ao Estado de Necessidade desadequado, uma vez que daí
parece ressaltar a ideia de que o estado de necessidade é uma exceção absoluta
à legalidade – quando, na verdade, o estado de emergência e o estado de sítio
são as únicas situações que permitem a limitação dos direitos dos particulares.
O Princípio da
Prossecução do Interesse Público e da proteção dos direitos e interesses dos
cidadãos: O artigo 4 vem repetir
o preceituado na Constituição acerca deste princípio, pois o legislador optou
por nada aí acrescentar. É importante frisar que o que está em causa são dois
princípios autónomos de importância inegável num Estado de Direito Democrático
onde a prossecução do interesse público e os direitos dos particulares exigem
uma constante conciliação destas realidades. Aqui, é notório que o legislador
pecou por omissão, na medida em que não regulou a matéria dos princípios tão
bem como devia. Note-se, ainda, que a lógica da proteção dos direitos dos
particulares assenta na ideia de um Estado de Direito Democrático baseado no
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Princípio da Boa
Administração: Este princípio –
que foi introduzido em 2015 ao abrigo da reforma ao CPA, - já antes vigorava na
ordem jurídica portuguesa uma vez que consta da Carta dos Direitos Fundamentais
da EU, concretamente no seu artigo 41º. A densificação do CPA pese embora ter ajudado
a perceber o entendimento deste princípio na nossa ordem jurídica, também
afastou alguns dos sentidos possíveis da aplicação deste princípio no quadro da
realidade portuguesa, pelo que devemos fazer uma interpretação “multilevel”, ou
seja, comparar o artigo 41º da Carta ao Artigo 5º do CPA. Desta comparação
devemos estabelecer que onde o Artigo 41º vai mais além do que o Artigo 5º,
deve vigorar o disposto no Direito da União Europeia. No artigo 5/n1 uma “boa
administração” é uma administração eficiente e que não desperdiça nem desbarata
a máquina administrativa na tomada de decisões. Uma “boa administração” é
também uma administração célere que tem o dever de tomar decisões em termos
adequados, isto é, num prazo razoável, preocupando-se com a economicidade e
coma a eficiência. O Professor Vasco Pereira da Silva parte de uma leitura mais
ampla do Art. 5º do CPA, com base no Artigo 41º da Carta da EU, onde afirma que
há aspetos deste que têm que ser integrados no artigo 5º, nomeadamente o
direito a comunicar n língua do país de origem.
Em relação ao Artigo
5º/n2 – que refere a aproximação dos serviços às populações e da forma não
burocratizada – importa salientar que este princípio é de organização
administrativa ao contrário dos outros princípios elencados no capítulo I.
Deste modo, o Professor Vasco Pereira da Silva defende que este princípio
deveria pertencer a um capítulo autónomo dedicado aos princípios da organização
administrativa. Podemos ainda referir que este princípio significa uma
juridicização de algo que até aqui era domínio da boa técnica.
Princípio da
Igualdade: Apesar de este
princípio estar previsto no Artigo 267º da CRP, o legislador escolheu
densificá-lo no Artigo 6º do CPA ao estabelecer versões da discriminação. Ao
fazê-lo ficou claro de que quis densificar estas realidades.
Princípio da
Proporcionalidade: No Artigo 7/n1
do CPA este princípio aparece como a adoção de comportamentos adequados aos
fins prosseguidos. Aquando da leitura deste preceito, deve tentar-se procurar
corrigir o legislador, dando um sentido mais amplo ao Artigo 7/n1. Assim sendo,
deve ter-se em conta um dos crivos deste princípio: o da necessidade. Já no seu
número 2, o legislador, efetivamente, fala em necessidade. Note-se, contudo,
que a necessidade aí mencionada importa no quadro da lesão aos direitos
subjetivos ou interesses dos particulares, e não como uma condição do princípio
em causa, que, sob nenhuma circunstância, deve deixar de ser considerada.
Bernardo Da Mota Cardoso Torres Pêgo - 140120200
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