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Os institutos da Revogação e Anulação Administrativa

Os artigos 165º e 166º do CPA vêm apresentar o regime legal dos institutos da Revogação e Anulação Administrativa, sendo eles os meios que a Administração Pública tem nas suas como forma de fazer cessar ou de eliminar um ato administrativo.

O que verdadeiramente está em causa em ambos os atos administrativos é que estes põem termo aos efeitos de outro ato administrativos. O motivo que sustenta a existência destes atos secundários pode tanto ter base numa razão de validade (por outras palavras, a Administração Pública pratica um ato ilegal e, nesse sentido, surge a necessidade de restabelecer a legalidade do ato), como numa razão de mérito (isto é, a Administração Pública averiguou a situação e chegou à conclusão que existia uma forma mais adequada de solucionar a questão em si, substituindo o ato em vigor pelo secundário que se encontra mais adequado).


Analisemos, então, as duas figuras separadamente . . .


Quando estamos perante um ato administrativo cujas soluções ou questões enunciado no seu âmbito começam a ser consideradas desatualizadas ou, de um modo genérico, quando este deixa de servir o interesse público em causa do modo em que deveria servir, surge a revogação. Deste modo, identificamos a existência deste instituto quando um ato administrativo vem cessar ou extinguir (por razões de conveniência, mérito ou oportunidade) os efeitos extraídos de um outro ato administrativo. 

Feita a revogação, o ato administrativo primário deixa de produzir efeitos. Até ao momento em que fora revogado, era considerado útil e atualizado; mas a situação objetiva mudou e é o ato revogatório que irá produzir efeitos na competência e âmbito deixados ao ato (agora) revogado. Neste seguimento, é fácil concluirmos que a sua eficácia é direcionada apenas para o futuro, isto é, "ex nunc" - o que significa, por palavras mais simples, "a partir de agora".


Por outro lado, quando estamos perante um ato administrativo que pretende destruir os efeitos produzidos por outro devido à sua invalidade, deparamo-nos com o instituto da anulação. Aqui o legislador não exerce uma competência idêntica à do ato que fora excluído (como acontece na revogação), mas tem sim nas suas mãos um poder de controlo e intenção de restituição da legalidade.

Nestes casos, a Administração Pública conclui que ato é inválido e o autor da anulação decide se (1) a invalidade consiste no momento presente ou (2) se a invalidade sempre existiu. Se decidir conforme a primeira situação, então a anulação terá eficácia retroativa (sendo a mais típica, também conhecida como anulação "ex tunc" - "desde sempre"). No entanto, se decidir conforme a segunda situação, então a anulação terá eficácia tão-somente para o futuro.


Maria Diniz Marques

(nº) 140120506


Bibliografia:

"Teoria geral do Direito Administrativo” (de Mário Aroso de Almeida)

"Curso de Direito Administrativo", Volume II (de Diogo Freitas do Amaral)

Apontamentos das aulas do Professor Vasco Pereira da Silva (completados com os supramencionados manuais)

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