Avançar para o conteúdo principal

Os Dois Traumas

 


Quando vemos a história do Direito Administrativo, temo de falar, na palavra do Prof. Vasco Pereira de Silva, de dois traumas.

 

O primeiro é a promiscuidade entre o poder judicial e administrativo. Após a revolução francesa, pensando que julgar os tribunais a administração é fazer os trabalhos administrativos, não queríamos o tribunal controlar a administração pública. Causava a um resultado: não há nenhuma fiscalizar a administração.

Apesar da elaboração de um mecanismo de “instrospecção administrativa”, como o Coselho do Estado com as funções consultiva e judicial, não alterava a verdade: os chamados “tribunais administrativos” fica no âmbito da administração, era um órgão administrativo.

Quando é que este trauma é recuperado? Quando o tribunal administrativo fica autónoma e independnete ao lado da administração pública.

 

O segundo é a superioridade da administração em face aos particulares. Aqui é o exemplo: o caso famoso Blanco. Uma criança de 5 anos foi atropelada por um vagão possuído por uma empresa pública de tabaco, assim os seus paises requeraram a indeminzação.

Infelizmente, não pôderem, porque um lado, administração é o tribunal administrativo, mais concretamente, o presidente da câmara municipal era a primeira instância do “tribunal administrativo” e, por outro, o Código Civil de Napoleão visava a regular as relações entre iguais, mas o Estado era superior aos particulares. Uma palavra, a administração pública era a entidade todo-poderosa. Os cidadãos, nesse caso, eram meros súbditos.

    Portugal surgia o regime administrativo da França, existindo os dois traumas. Professor Marcello Caetano procurava algumas razões justifica esta situação, dizendo que o órgão administrativo sempre tinha o privilégio, porque não existia a relação igual entre cidadãos e o Estado. Hoje, é uma expressão ridícula. Porém, até 1989, a Constituição portuguesa mantém esta doutrina e depois da reforma 2002/2004, o direito administrativo não usa a expressão. Podemos ver esta gravidade dos dois traumas e ainda há esquizofrênia.

    Por exemplo, a responsabilidade é distinguida em gestão privada e gestão pública; o contrato é distinguido em administrativo e civil. Sempre que há princípios unificam estes conceitos, parece que os autores não andam mais a interpretarem estes princípios.

Iok Hou Lei

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...

Petição Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito, Florbela Betão, nascida em 04.05.1967, portadora do número de CC 55555555, com residência na Avenida da Liberdade e Diretora da Faculdade de Arquitetura enquanto representante desta instituição, Vem, nos termos dos artigos 58º e segs., do CPTA, intentar a presente ação administrativa contra o antigo titular das Finanças, e atual vice-Reitor do ISER e contra o próprio Ministério das Finanças.  Visando: A) A determinação deste ato administrativo como ilegal e portanto a sua anulação.  B) Que a Administração Pública elabore um novo despacho em que incluísse o financiamento também do Centro de Investigação para Estética dos Edifícios Públicos, da Faculdade de Arquitetura.  Dos factos: 1. Foram apresentados 22 projetos pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior. 2. O Ministério da Ciência e do Ensino Superior apresentou estes projetos por considerar que todos tinham mérito para receber financiamento. 3. Estes projetos estavam em igua...

Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos

  Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...