O poder discricionário da Administração Pública
O art.3.º do CPA
estabelece o princípio da legalidade, segundo o qual “Os órgãos da
Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos
limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os
respetivos fins.”.
Significa isto que a
Administração Pública se encontra subordinada à lei, não podendo atuar de forma
completamente arbitrária na prossecução da função administrativa.
Encontramos também neste
artigo a ligação entre poder vinculado e poder discricionário, sendo estes uma
manifestação do princípio da legalidade. Desde logo, importa referir que corresponde
à noção de vinculação a ideia de que o legislador regula de forma completa
aquela realidade, pelo que, ao atuar, a Administração Pública deve fazer exatamente
o que a lei pré-determina, porque está vinculada. Já a ideia de
discricionariedade implica que a Administração Pública faça escolhas, dentro
dos limites legais, procurando a solução mais adequada para o caso concreto. A
escolha da melhor solução é, então, a ponderação de princípios da ordem
jurídica, que o administrador tem de interpretar e aplicar no caso concreto.
Dito isto, nunca o
legislador pode, nem deve, procurar regular todas as situações. Assim,
retira-se uma certa margem de decisão, de modo a que a Administração, quando
atua, opte pela opção mais adequada ao caso concreto, de entre das várias
soluções legalmente possíveis.
Dito isto, a lei é simultaneamente fundamento, critério e limite da atuação administrativa: É fundamento, porque sem lei a AP não pode atuar; É critério, porque o ordenamento jurídico estabelece regras vinculativas, que correspondem ao poder discricionário e implicam escolhas balizadas pelos princípios; É limite, porque, quer a violação da norma vinculada, quer a atuação que viola um princípio constitucional, estão sujeitas a um controlo jurisdicional, podendo os tribunais anular ou pedir a declaração de nulidade das atuações administrativas.
Há 4 visões diferentes
do poder discricionário:
Marcello Caetano
Este autor foi o
introdutor em Portugal dos clássicos do direito administrativo, sendo, como tal,
um autor muito clássico e liberal, o que encaixava bem no quadro do Estado
autoritário.
O Professor Marcello Caetano
dizia que vinculação e discricionariedade eram coisas distintas: enquanto que
no domínio da vinculação estávamos no quadro da legalidade, no quadro do poder
discricionário, falava, por um lado, em liberdade de escolha, ao ter a Administração
Pública a liberdade de escolher a solução que entendia mais adequada, por outro,
dizia ser uma exceção ao princípio da legalidade.
Dito isto, embora não
dissesse que a liberdade significava uma liberdade total, e reconduzisse a
liberdade de atuação da AP à lei, esta atuação, no fundo, prestava-se a uma
realidade que, pela separação rigorosa que estabelecia entre as duas dimensões,
poderia admitir a arbitrariedade.
Diga-se, no entanto,
que o Professor Marcello Caetano já introduzia alguns elementos de juridicização
na ideia de discricionariedade. Por um lado, vai pela primeira vez defender que
o próprio poder discricionário já tinha dois limites:
1)
O limite da
competência: como a competência era algo que decorria da lei, entendia o
Professor que não podia haver discricionariedade na atribuição da competência
e, portanto, o seu controlo podia ser feito pelo tribunal.
2)
Podia haver
um vício específico dos atos administrativos, o vício de desvio de poder, quando
a Administração praticava um ato com o fim diferente do fim legal. Considerava
ser este o único vicio que podia ser controlado e que teria, efetivamente, que
ver com a discricionariedade – em tudo mais, era livre.
Freitas do Amaral
Esta construção
clássica foi afastada pelo Professor Freitas do Amaral, que, pela primeira vez,
fez uma teorização típica de uma democracia de um Estado de Direito e de um
modelo de Estado Social, que procurou conciliar a vinculação e a
discricionariedade no quadro do exercício do mesmo poder jurídico e de uma lógica
do princípio da legalidade.
O Professor vai dizer
que, em rigor, há sempre elementos vinculados e discricionários em qualquer ato
administrativo. Assim, não há atos totalmente vinculados ou totalmente
discricionários e, mesmo um ato que seja maioritariamente vinculado, tem alguns
elementos e aspetos que são discricionários.
Assim, transfere a
lógica do ato para a lógica do poder, sendo preciso olhar para o poder, e
perceber se é em si mesmo vinculado ou discricionário. Como tal, introduz uma
ligação mais efetiva entre a discricionariedade e a vinculação e muda a
natureza da legalidade, integrando nela a discricionariedade e a vinculação.
Por isso, entendia
que, para além dos dois elementos enunciados pelo Professor Marcello Caetano,
que permitiam o controlo da legalidade dos atos, devia olhar-se para a concreta
lei e entender os aspetos vinculados. Para além disso, era necessário atender a
todo o ordenamento jurídico e considerar os princípios (constitucionais, da
legislação administrativa), que vinculam o poder discricionário.
Assim, introduzindo
esta ligação entre discricionariedade e vinculação, permitiu um controlo mais
amplo do poder discricionário, enquanto manifestação do princípio da legalidade.
No entanto, se introduz todos estes aspetos novos, mantinha alguns dos
elementos que vinham do passado:
1)
Continuava a
referir-se à discricionariedade como sendo uma liberdade da Administração Pública.
Ora, isto não faz qualquer sentido, uma vez que quem tem livre-arbítrio e liberdade
são os indivíduos. A Administração manifesta uma vontade normativa, criada pelo
direito e, ao criá-la, tem que concretizar a vontade do direito para aquele
caso concreto e descobrir a solução que o legislador quereria para esse caso
concreto. Assim, a sua atuação está limitada pelo ordenamento jurídico.
Diga-se também que, na última versão das lições, explica que a AP não é
livre e a sua vontade é uma vontade normativa – no final da sua obra muda de
posição a este respeito.
2)
A sua
perspetiva secundarizava a ideia da discricionariedade e chegava mesmo a dizer
que o ideal seria que esta pudesse desaparecer. Ou seja, que as vinculações
legais fossem de tal forma que desaparecesse o poder de discricionariedade.
Isto não faz sentido, ao não ser a Administração livre, tendo que cumprir a
vontade da lei no caso concreto e fazer escolhas, mesmo que balizadas pela lei.
Para além disso, não é possível ao legislador prever todos as situações e, mesmo
que pudesse, não é desejável que o faça, ao precisar a Administração de tomar
uma posição adequada às circunstâncias do caso concreto.
3)
Não admitia o
controlo do poder discricionário, se não aos poderes vinculados.
Sérvulo Correia
Na sua tese de
doutoramento, no quadro da teoria do princípio da legalidade, o Professor
alarga o alcance da discricionariedade. Classicamente, a discricionariedade
tinha que ver apenas com a decisão tomada pela Administração, e o Professor
Sérvulo Correia, baseando-se no direito alemão, diz que há outro momento em que
há também discricionariedade – o da apreciação dos factos.
Assim, distingue, com
base no direito alemão, o que chama a reserva de livre apreciação e a reserva
de livre decisão.
Vasco Pereira da
Silva
Da perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva esta não é ainda a forma adequada
de olhar para a vinculação, uma vez que o Professor Sérvulo Correia se esqueceu
de alguns pontos importantes:
1.
O facto dos
poderes serem misturados
2. Esquece-se de um momento, no âmbito da aplicação do direito – o momento da interpretação. Aqui, já há escolhas que cabem à Administração Pública, que tem que escolher a interpretação adequada. Assim, entende que haja 3 momentos no âmbito da aplicação do direito: interpretação; aplicação; apreciação.
Para além disso, o
Professor não concorda com a denominação de margem de livre apreciação e margem
de livre decisão. Isto por ser decisão uma decisão normativa, ou seja, de concretizar
a lei para o caso concreto. Para além disso, a razão que o Professor Sérvulo Correia
dá para esses nomes é a tradução do direito alemão, porém, na perspetiva do
Professor Vasco Pereira da Silva, mesmo a tradução alemã não conduz a esse
resultado.
Dito isto, o
facto do Professor Sérvulo Correia não incluir a margem de interpretação tem que
ver com uma lógica positivista, que entende que interpretar a lei é uma tarefa
vinculada. Ora, na verdade, interpretar a lei é uma escolha entre várias
soluções.
Assim, a interpretação
que o Professor defende tem que ver com uma perspetiva acerca do direito, que se denomina
de culturalista. O culturalismo parte da ideia de que o direito é uma ciência
da cultura, ou seja, é um produto da cultura, determinado pela cultura de uma
sociedade que reage sobre esta. Assim, para entender o direito, é preciso
entender as condições culturais em que foi criado e está a ser aplicado.
Bibliografia:
Aulas teórico-práticas do Professor Vasco Pereira da Silva
Maria Sá Monteiro - Turma 1 - n.º de aluno 140120134
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