A noção de contrato era considerada incompatível com o
direito administrativo – direito administrativo era o direito da autoridade e
do poder e, por isso, não havia contrato.
Otto Mayer entendia que a ideia de estabelecer um contrato
com a AP/Estado não fazia sentido. Este trauma hoje em dia está completamente ultrapassado,
mas convém referir que houve sempre algumas resistências sobretudo no quadro da
realidade francesa onde houve uma lógica esquizofrénica de olhar para os
contratos públicos.
Estava em causa a ideia de que a AP, em princípio, toma decisões
unilaterais e, ao tomá-las, elas aplicam-se na esfera jurídica dos particulares
sendo a forma de atuação paradigmática a do ato administrativo – a construção atocêntrica
do liberalismo político era uma construção que assentava no ato administrativo.
No entanto, numa determinada altura começaram a surgir em razão
das circunstâncias alguns contratos avulsos. Quando começaram a surgir os
primeiros contratos em matéria de iluminação, os tribunais administrativos
começaram a entender que era necessário dar um tratamento especial a estes
contratos, que fosse equivalente àquele que já tinha o ato administrativo.
E foi assim que nasceu a noção de contrato administrativo no
direito francês – foi o Conselho de Estado que começou a tratar, para efeitos
contenciosos, dos contratos administrativos. Era tratado primeiramente, na perspetiva
do privilégio e também na ideia de que alguns tipos de contratos podiam gozar
de privilégio de execução prévia – o que é uma contradição porque não faz
sentido dizer que um ato é bilateral e, depois, dizer que a AP pode igualmente executar
previamente ou dizer até que tem poderes unilaterais. A razão tinha haver com a
proteção da AP quando celebrava esses contratos e portanto, a partir de uma
determinada altura, com o contencioso francês, começou-se a observar um alargamento da exceção que se aplicava aos atos administrativos – a exceção ao tribunal judicial e a submissão
a um tribunal que era o órgão da própria AP.
Na sequência disso, e porque no quadro francês a jurisprudência
é a principal fonte de direito, a partir de uma determinada altura começou-se a
dizer que se poderia criar uma construção jurídica substantiva que diferenciasse estes contratos (que inicialmente eram conceções de empreitadas) dos restantes. E deu-se início àquilo a que se chama a busca de um conceito comum para
estes contratos, havendo ao longo da história várias soluções – a Professora
Maria João Estorninho explica isto muito bem.
Surgiu a necessidade de encontrar algo que
diferenciasse e que permitisse, segundo a lógica francesa, qualificar aqueles
atos de forma diferente. E começou se por dizer que aqui existiam poderes de execução
– o que era uma coisa contraditória porque, novamente, se um contrato é uma
realidade que resulta de um encontro de vontades bilateral não faz sentido
dizer que depois a AP tem poderes unilaterais de imposição sobre o particular no âmbito
da lógica contratual. Pelo que apenas faria sentido se estivessem previstos no
contrato ou na lei porque a AP não tem poderes por si mesma e, consequentemente, não tem
poderes de execução no âmbito contratual.
Depois começou-se a falar em cláusulas exorbitantes na
medida em que há aqui realidades jurídicas em que a AP tem poderes que o
particular não tem e, por isso, diferencia-se o contrato administrativo dos outros
– em rigor não existem porque, por exemplo, no caso de o empreiteiro
estabelecer regras e poder punir o executor da empreitada no âmbito de poderes
excecionais de atuação, estes poderes do empreiteiro são iguais quer seja no quadro uma
empreitada de obras públicas quer seja o particular a construir a sua casa.
Por fim, surgiu a ideia de defender que, afinal, era uma combinação
de coisas – “um cheirinho a direito administrativo”. O prof. Sérvulo Correia
fala de um “ambiente de Direito Público” na medida em que não há nada que possa
caracterizar o contrato em termos diferentes do ponto de vista jurídico dos
outros contratos privados e portanto tem que haver um ambiente de produção no Direito
Público – o prof. Vasco Pereira da Silva ironiza dizendo que reduzir as coisas a
isto significa dizer que não há nenhuma razão para distinguir, isto é, não há critério
algum e por isso substitui-se “a razão pelo olfato” (se cheira a direito
administrativo é contrato administrativo).
Esta realidade é muita francesa e, como tal, disseminou-se
nos países de mais forte tradição francesa – Itália, Espanha e Portugal. Na Alemanha, Otto Mayer desde o princípio entendia que a AP não contratava e, portanto, nunca
houve a ideia de um contrato especial para proteger a AP. Até que surgiu a ideia de contratos públicos entre entidades públicas que depois começou a ser alargada com as diretivas em termos de contratação pública que
surgem nos anos 90 e vêm até aos dias de hoje.
Fonte: Aulas do Professor Vasco Pereira da Silva
Beatriz da Costa Ribeiro (140120186)
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