Avançar para o conteúdo principal

O Direito Administrativo enquanto Direito Constitucional concretizado

 O Direito Administrativo enquanto Direito Constitucional concretizado

 

Com a passagem do Estado liberal, para o estado social, advém a ideia de um direito constitucional como realidade normativa, com a qual caberá, ao direito administrativo, concretizar. A partir do momento em que os tribunais constitucionais passaram a ser uma realidade, sob o mote de ter de ser “respeitada”, a constituição passou a ocupar-se de questões administrativas. O Direito Administrativo, passou a ser, na expressão de Fritz Werner, um direito constitucional concretizado. 

Podemos, no meu entender, falar de uma relação simbiótica entre os dois direitos. O Direito Administrativo depende do Direito Constitucional no sentido em que é este que vai estabelecer as bases primordiais para que o Administrativo possa atuar. Simultaneamente, vendo as coisas de outro prisma, também o Constitucional necessita que o Direito Administrativo concretize a constituição. 

Assim, as normas constitucionais que se ocupam da Administração, são simultaneamente, normas constitucionais e normas administrativas. Nas palavras de Freitas do Amaral tratar-se-iam de “normas administrativas constitucionais”. Mas aos olhos da doutrina, essa ainda parece ser uma realidade distante. Ainda assim, enquanto realidades codepentes, devem ser respeitadas, tanto pela Constituição, como pela Administração.

No artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, em matéria de direitos fundamentais, estabelece-se que estão vinculadas as entidades públicas e privadas. Quer isto dizer que o princípio da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, constitucionalmente consagrados, têm que ser obrigatoriamente respeitados pela Administração sob pena de ilegalidade.



Manuel Cabral de Ascensão (n.º 140120027)


Comentários

Mensagens populares deste blogue

Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos

  Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...

Contratação pública

  Contratação pública Durante muito tempo o Direito Administrativo era atocêntrico e os contratos eram malvistos no Direito Europeu. No entanto, no final do séc. XIX e no quadro da realidade francesa, quando surgem os contratos relacionados com fins públicos, estendeu-se a proteção dada ao ato administrativo, aos contratos administrativos. Isto nasceu por uma razão prática e não doutrinária. Contudo, esta realidade prática transformou-se num conceito teórico e a doutrina clássica francesa resolveu consagrar uma distinção entre: Contratos administrativos de direito público apreciados pelos tribunais administrativos, com um conceito contratual, mas que criava uma relação de submissão (efeitos de atos administrativos); C ontratos de interesses privados, que eram controlados nos tribunais comuns. Ambos eram celebrados pela Administração Pública, mas os primeiros de acordo com as regras públicas e os segundos de acordo com as regras privadas.   Este conceito, por sua vez, expand...