O Direito Administrativo enquanto Direito Constitucional concretizado
Com a passagem do Estado liberal, para o estado social, advém a ideia de um direito constitucional como realidade normativa, com a qual caberá, ao direito administrativo, concretizar. A partir do momento em que os tribunais constitucionais passaram a ser uma realidade, sob o mote de ter de ser “respeitada”, a constituição passou a ocupar-se de questões administrativas. O Direito Administrativo, passou a ser, na expressão de Fritz Werner, um direito constitucional concretizado.
Podemos, no meu entender, falar de uma relação simbiótica entre os dois direitos. O Direito Administrativo depende do Direito Constitucional no sentido em que é este que vai estabelecer as bases primordiais para que o Administrativo possa atuar. Simultaneamente, vendo as coisas de outro prisma, também o Constitucional necessita que o Direito Administrativo concretize a constituição.
Assim, as normas constitucionais que se ocupam da Administração, são simultaneamente, normas constitucionais e normas administrativas. Nas palavras de Freitas do Amaral tratar-se-iam de “normas administrativas constitucionais”. Mas aos olhos da doutrina, essa ainda parece ser uma realidade distante. Ainda assim, enquanto realidades codepentes, devem ser respeitadas, tanto pela Constituição, como pela Administração.
No artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, em matéria de direitos fundamentais, estabelece-se que estão vinculadas as entidades públicas e privadas. Quer isto dizer que o princípio da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, constitucionalmente consagrados, têm que ser obrigatoriamente respeitados pela Administração sob pena de ilegalidade.
Manuel Cabral de Ascensão (n.º 140120027)
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