O contrato administrativo era, no início, considerado incompatível com o Direito Administrativo (DA) - Otto Mayer considerava que celebrar um contrato com uma Administração toda-poderosa não fazia sentido, pois correspondia ao trauma da infância difícil do DA (já hoje superado). No quadro da realidade francesa estava em causa a ideia de que a Administração toma decisões unilaterais, aplicando-se na esfera jurídica dos particulares.
Contudo, nos dias de hoje, é cada vez mais frequente que a Administração Pública procure a colaboração com o particular, por forma a prosseguir os seus fins de interesse público (exigidos por lei), acordando com este os termos em que o dito fim decorrerá. Exemplificando: a Administração poderia celebrar um contrato com um empreiteiro para este realizar certa obra da sua necessidade, sem ter que ser a própria a fazê-lo. Foi o Conselho de Estado que começou a tratar os contratos administrativos como atos administrativos (na perspetiva do privilégio da Administração). Esta utilização dos contratos, por parte da Administração Pública, pode comportar 2 tipos de contrato diferentes, como nos diz o art.200º/1 do CPA: civil, de trabalho ou de comércio, se estiver em causa atos de gestão privada; e administrativo se, no âmbito de atividades de gestão pública, constituir relações jurídicas administrativas (nomeadamente, a sua criação, modificação ou extinção). E esta distinção revela-se fundamental, pois não é todo e qualquer contrato celebrado com outrem (por parte da AP) que é considerado administrativo: tão só aqueles que tiverem um regime jurídico traçado pelo DA. Os contratos públicos são submetidos por lei a um especial procedimento de formação. É um ato jurídico bilateral, de natureza pública, distinguindo-se dos contratos celebrados no Direito Privado (ao abrigo da autonomia privada), que envolvem dinheiros privados e servem, fundamentalmente, interesses privados.
Na nossa ordem jurídica, o contrato administrativo assume-se como uma boa alternativa ao ato administrativo, mas também ao contrato de direito privado: se não houver proibição legal expressa, ou implícita, e se a natureza da relação a estabelecer for compatível com tal forma de atuação, pode (a Administração) adotar o modo contratual para (como já foi acima dito) constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas. É possível que do contrato administrativo surja uma, ou várias, obrigação de praticar (ou não praticar) um ato administrativo.
Porém, não tendo referido até ao momento, no quadro da realidade francesa dos finais do séc.XIX, com o surgimento dos contratos relacionados com fins públicos, passou a estender-se a proteção dada ao ato administrativo aos contratos administrativos, tendo a doutrina clássica francesa, mais tarde, consagrar uma distinção entre contratos administrativos (que criavam uma relação de submissão, de Direito Público e julgados pelos tribunais administrativos) e os contratos de interesse privado (controlados pelos tribunais comuns) - ambos celebrados pela AP, mas de acordo com regras diferentes (públicas e privadas). Por volta dos anos 70 e 80, esta distinção começou a ser posta em causa pela professora Maria João Estorninho (acabando-se por juntar Marcelo Rebelo de Sousa e o próprio professor Vasco Pereira da Silva), que provou que os contratos administrativos não tinham nada de exorbitante nem correspondiam a nenhuma realidade assente na vontade administrativa, mas que decorriam da lei e da vontade das partes. Mas não só: os contratos de interesse privado não eram de Direito Privado, porque estavam submetidos a regras de Direito Público.
Posto isto, e em gesto de conclusão, termino defendendo a mesma linha de pensamento do nosso professor: não acho que faça sentido estabelecer uma esquizofrenia entre dois tipos de contratos. Aliás, se olharmos bem para a questão, arrisco-me a dizer que, quer o contrato administrativo, quer o contrato de interesse privado (ambos celebrados pela Administração Pública), "são farinha do mesmo saco": utilizando o argumento da professora Maria João Estorninho, ambos decorrem da lei e da vontade das partes - não propriamente da vontade administrativa.
Fonte: Manual do professor Diogo Freitas do Amaral e aulas do professor Vasco Pereira da Silva.
Lourenço Chambel - 140120136
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