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Interrogatório das Testemunhas pela Defesa do Particular (Julgamento)

Ministro da Ciência e do Ensino Superior

1.   Porque é que se abriu este concurso? 

2.  Qual foi a razão para apresentar as 22 propostas ao Ministro das Finanças? 

3. Porque é que o Ministro das Finanças escolheu aquele projeto e não outro? 

4. O trabalho do júri é o de ajudá-lo a tomar a sua decisão final, certo?

5. Então, os tais júris que a parte contrária refere diríamos ser apenas ajudantes do senhor que teria sim o poder da decisão final? 


Docente do ISER

1.  Pode confirmar que o Dr. Manuel Cordeiro mantinha uma relação próxima com os seus colegas?

2. Consegue fazer uma estimativa de há quanto tempo o Dr. Manuel Cordeiro trabalha no Instituto? 

3. Em algumas das reuniões ou momentos que esteve com o Dr. Manuel Cordeiro, o mesmo deu a entender que pretendia manter-se no instituto? 

4. O Dr. Manuel alguma vez demonstrou a intenção de se tornar mais do que um mero docente?  

5Alguma vez, numa das reuniões executivas, foi feita a proposta, do Dr. Manuel vir a tornar-se Vice-Reitor? 

6. Podemos então concluir que o Ministro das Finanças queria efetivamente este cargo de Vice-Reitor e não qualquer outro, correto?

7. Isto acontecendo enquanto ele ainda era Ministro das Finanças, correto? 

8. Como justificaria a proximidade de Manuel Cordeiro ao ISER?

9. Seria então possível afirmar que tal facto seria fundamento de escusa e suspeição de acordo com o artigo 73.º/1, a), CPA, correto? 


Representante da Associação de Estudantes da Faculdade de Arquitetura

1.  É a senhora que é responsável por todos os e-mails e ter conhecimento de todas as contas relativamente a este projeto, enquanto representante da associação de estudantes e cabeça do Centro de investigação para a estética dos edifícios, certo? 

2. Foi a senhora que escreveu este e-mail?

3. Porque é que está encarregue de receber tais e-mails e aceder a contas em relação ao projeto? 

4. Alguma vez recebeu algum e-mail de respostas à vontade de exercer o direito de audiência prévia? 

5. O júri alega que não cumpre os requisitos do desenvolvimento da mulher na ciência. Assegurou-se que este projeto cumpria os requisitos do caderno de encargos? 

6. O seu projeto engloba mais homens que mulheres? 

7. Quanto dinheiro solicitaram? 

8. Qual é o fim do seu projeto? Considera-o do interesse da sociedade em geral? 


Ex-Ministro das Finanças

1.  O agora vice-reitor Manuel Cordeiro exerceu a posição de Ministro das Finanças durante o período do concurso público que suscitou o caso agora em tribunal, certo?

2.  Sendo ainda ministro das finanças quando se procedeu à escolha para o vencedor do concurso, certo?

3. O Ministro das Finanças, ainda enquanto Ministro, ocupava também um lugar no corpo docente do ISER. Logo após terem cessado as suas funções públicas, ocupou o cargo de Vice-Reitor do mesmo instituto. O CIVC, projeto que ganhou o concurso, é uma criação do ISER – porque não pediu escusa?

4. Mais ainda, os apontamentos elaborados de uma reunião do dia X no ISER provam claramente que já tencionava ser vice-reitor do mesmo, ainda enquanto MF. Mais uma vez, deveria ter pedido escusa – não é capaz de avaliar de forma imparcial o projeto – acabando, aliás, por beneficiar o dito projeto com 8 milhões de euros

5. O seu próprio filho, Miguel, é um aluno do ISER, conforme demonstrado pela lista de alunos da licenciatura em contabilidade e fiscalidade do ISER.

6.  Por todas as razões apresentadas, Manuel Cordeiro deveria, enquanto MF, ter pedido escusa – em vez disso favoreceu o projeto de uma instituição na qual integra o corpo docente, onde veio mais tarde a tornar-se vice-reitor, e na qual o seu filho se encontra matriculado: nenhuma destas situações permite a imparcialidade legalmente devida


Júri do procedimento

1. Os 22 projetos que integraram o concurso foram previamente escolhidos pelo Ministro da Ciência e do Ensino superior, tendo por base requisitos previamente definidos pelo Ministério e pelo júri do procedimento

2. Na contestação o réu alega, na parte relativa à analise das propostas, que a maioria dos projetos não cumpre os requisitos do caderno de encargos estabelecidos pelo ministério + juri. Por exemplo, no ponto 19 relativo ao instituto da descoberta cientifica feliz, onde se refere que o projeto “não cumpre os pressupostos do caderno de requisitos”, verdade? Tal também sucede no ponto 15, 16, 21 etc. 

3. Se os 22 projetos foram aceites pelo Ministério da Ciência e Ensino superior, é justamente porque cumpriam os requisitos. A fundamentação apresentada pelo júri carece de qualquer sentido – como é que os projetos, que à data da sua aprovação cumpriam todos os requisitos, deixaram, de um momento para o outro, de cumprir?

4. A decisão final da escolha do projeto, coube a quem?

5. Mesmo que o júri decida a favor de determinado instituto a decisão final caberia sempre ao ministro da ciência e do ensino superior, ainda que apoiado pelo ministro das finanças – mas tratando-se de um projeto do próprio ministério da ciência e do ensino superior, a decisão final (neste caso sob a forma de despacho) nunca poderia ser o resultado de uma decisão exclusiva por parte do Ministro das Finanças, sob pena de estarmos perante uma ilegalidade ao nível da competência. 

6.Tendo em conta que tanto o Centro de Investigação para a Estética dos Edifícios Públicos cumpriu com os mesmos requisitos para requerer audiência previa ao júri que o CIST, porque é que a este Centro de Investigação lhe foi concedido o direito à audiência prévia e não ao instituto da autora?


Diretor do CIST

1. O instituto que preside, Instituto da Ciência Evoluída e sem Tabus, requereu à administração o direito a uma audiência prévia, prevista no artigo 121.º, CPA, certo?

2. Qual a razão pela qual requereu a audiência prévia? 

3. A gralha que pediram que fosse corrigida na audiência prévia foi, de facto, corrigida, certo? 

4. Ora, no relatório preliminar, a justificação dada pelo júri para não apurar o CIST como um dos possíveis projetos a serem financiados pelo Ministerio das Finanças foi apenas, e passo a citar, o facto de este “exceder o teto máximo de valores estabelecido no caderno de requisitos que foi elaborado à luz dos objetivos científicos de alocação de fundos previstos no projeto de investimento do ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior”. Se, como disse, a gralha relativa aos valores exigidos pelo CIST foi corrigida, qual é, então, o motivo para o CIST não ter sido, juntamente com o CIVC, um dos vencedores? Mais uma vez, demonstramos então que estamos perante um caso de parcialidade por parte do Ministro das Finanças.

5. Além disso, o instituto da autora cumpria todos os requisitos exigidos pelo concurso e, mesmo assim, não lhe foi reconhecido o seu direito fundamental à audiência prévia, não tendo recebido qualquer resposta à sua solicitação. Como tal, o facto do CIST ter tido direito à audiência prévia não prova que todos os outros interessados o tenham tido – e, na verdade, não o tiveram. 

6. O ponto 29 da contestação faz ainda surgir dúvidas relativamente à preparação ou não das testemunhas por parte dos advogados do réu, nomeadamente quando afirma que, e passo a citar, “pelo depoimento que será apresentado pela testemunha, o diretor do CIST, conseguimos demonstrar que o Direito de Audiência Prévia, consagrado no artigo 121o foi respeitado.”. Sabe que os depoimentos das testemunhas tem de corresponder totalmente à verdade e não podem ser influenciados pelas partes do processo correto? Ora, posto isto, como é que consegue contestar que os advogados do réu não tinham conhecimento prévio do seu depoimento, após o terem, literalmente, admitido no ponto 29 da sua contestação?



Margarida Machado (140120026), Sofia Belmar da Costa (140119118) - turma 1/A

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