Dos Instrumentos
Jurídicos de Atuação Administrativa: O Regulamento
Os Regulamentos são
verdadeiros atos normativos – isto é, atos jurídicos que contém normas
jurídicas gerais e abstratas. Os regulamentos emanam do exercício da função
administrativa do Estado. O Professor Mário Aroso de Almeida defende que deve
incluir-se no conceito de regulamento os estatutos das entidades corporativas e
os regimentos dos órgãos colegiais de natureza administrativa.
Note-se, que o que distingue
verdadeiramente o regulamento das "demais manifestações jurídicas da
Administração", é, antes de mais, o seu conteúdo normativo. Quer isto dizer
que um regulamento é fonte de direito, que, por ser geral e abstrato, carrega
uma “pretensão de validade para todos os casos da mesma espécie, dentro do
respetivo âmbito temporal e espacial de aplicação". Nesta esteira, é indispensável
olhar para o Artigo 142º/n2 do CPA que estabelece o princípio da
inderrogabilidade singular dos regulamentos – ou seja: os regulamentos não
podem ser derrogados por atos administrativos de caráter individual e concreto.
Pese embora a Doutrina
concordar que todos os comandos gerais e abstratos são regulamentos e
que os comandos individuais e concretos são atos administrativos – visão
acolhida pelo CPA nos seus Artigos 135º e 148º -, quando se fala
de manifestações híbridas que não são atos administrativos nem têm natureza
regulamentar, importa referir o seguinte:
1. 1. Segundo o
Professor Mário Aroso de Almeida, para haver generalidade basta que os
destinatários não sejam concretamente identificados pelo ato. Quer isto dizer
que o simples facto dos destinatários de um ato serem determináveis à face dele
não significa que esse ato não goze de generalidade. Deste modo, devemos olhar
não para a generalidade, mas para a abstração, colocando a questão em relação
aos atos gerais e concretos. Sendo estes um comando híbrido, podem ser assimilados,
por analogia, quer ao regime jurídico do ato administrativo quer ao do
regulamento.
2. 2. Para que
estejamos perante uma norma, para além de generalidade, é necessário que haja
abstração. Deste modo, o Professor Aroso de Almeida defende que um ato geral,
mas que não seja abstrato, não deve carregar a figura do regulamento. Estes atos
devem ser assimilados à figura dos atos administrativos.
3. 3. Já o ato individual, mas abstrato deve ser assimilado à figura do regulamento.
Bernardo Da Mota Cardoso Torres Pêgo - 140120200
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