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Dos Instrumentos Jurídicos de Atuação Administrativa: O Regulamento

 

Dos Instrumentos Jurídicos de Atuação Administrativa: O Regulamento

 

Os Regulamentos são verdadeiros atos normativos – isto é, atos jurídicos que contém normas jurídicas gerais e abstratas. Os regulamentos emanam do exercício da função administrativa do Estado. O Professor Mário Aroso de Almeida defende que deve incluir-se no conceito de regulamento os estatutos das entidades corporativas e os regimentos dos órgãos colegiais de natureza administrativa.

Note-se, que o que distingue verdadeiramente o regulamento das "demais manifestações jurídicas da Administração", é, antes de mais, o seu conteúdo normativo. Quer isto dizer que um regulamento é fonte de direito, que, por ser geral e abstrato, carrega uma “pretensão de validade para todos os casos da mesma espécie, dentro do respetivo âmbito temporal e espacial de aplicação". Nesta esteira, é indispensável olhar para o Artigo 142º/n2 do CPA que estabelece o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos – ou seja: os regulamentos não podem ser derrogados por atos administrativos de caráter individual e concreto.

Pese embora a Doutrina concordar que todos os comandos gerais e abstratos são regulamentos e que os comandos individuais e concretos são atos administrativos – visão acolhida pelo CPA nos seus Artigos 135º e 148º -, quando se fala de manifestações híbridas que não são atos administrativos nem têm natureza regulamentar, importa referir o seguinte:

1.       1. Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, para haver generalidade basta que os destinatários não sejam concretamente identificados pelo ato. Quer isto dizer que o simples facto dos destinatários de um ato serem determináveis à face dele não significa que esse ato não goze de generalidade. Deste modo, devemos olhar não para a generalidade, mas para a abstração, colocando a questão em relação aos atos gerais e concretos. Sendo estes um comando híbrido, podem ser assimilados, por analogia, quer ao regime jurídico do ato administrativo quer ao do regulamento.

2.       2. Para que estejamos perante uma norma, para além de generalidade, é necessário que haja abstração. Deste modo, o Professor Aroso de Almeida defende que um ato geral, mas que não seja abstrato, não deve carregar a figura do regulamento. Estes atos devem ser assimilados à figura dos atos administrativos.

3.       3. Já o ato individual, mas abstrato deve ser assimilado à figura do regulamento.


Bernardo Da Mota Cardoso Torres Pêgo - 140120200

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