Avançar para o conteúdo principal

Dos Instrumentos Jurídicos de Atuação Administrativa: O Regulamento

 

Dos Instrumentos Jurídicos de Atuação Administrativa: O Regulamento

 

Os Regulamentos são verdadeiros atos normativos – isto é, atos jurídicos que contém normas jurídicas gerais e abstratas. Os regulamentos emanam do exercício da função administrativa do Estado. O Professor Mário Aroso de Almeida defende que deve incluir-se no conceito de regulamento os estatutos das entidades corporativas e os regimentos dos órgãos colegiais de natureza administrativa.

Note-se, que o que distingue verdadeiramente o regulamento das "demais manifestações jurídicas da Administração", é, antes de mais, o seu conteúdo normativo. Quer isto dizer que um regulamento é fonte de direito, que, por ser geral e abstrato, carrega uma “pretensão de validade para todos os casos da mesma espécie, dentro do respetivo âmbito temporal e espacial de aplicação". Nesta esteira, é indispensável olhar para o Artigo 142º/n2 do CPA que estabelece o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos – ou seja: os regulamentos não podem ser derrogados por atos administrativos de caráter individual e concreto.

Pese embora a Doutrina concordar que todos os comandos gerais e abstratos são regulamentos e que os comandos individuais e concretos são atos administrativos – visão acolhida pelo CPA nos seus Artigos 135º e 148º -, quando se fala de manifestações híbridas que não são atos administrativos nem têm natureza regulamentar, importa referir o seguinte:

1.       1. Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, para haver generalidade basta que os destinatários não sejam concretamente identificados pelo ato. Quer isto dizer que o simples facto dos destinatários de um ato serem determináveis à face dele não significa que esse ato não goze de generalidade. Deste modo, devemos olhar não para a generalidade, mas para a abstração, colocando a questão em relação aos atos gerais e concretos. Sendo estes um comando híbrido, podem ser assimilados, por analogia, quer ao regime jurídico do ato administrativo quer ao do regulamento.

2.       2. Para que estejamos perante uma norma, para além de generalidade, é necessário que haja abstração. Deste modo, o Professor Aroso de Almeida defende que um ato geral, mas que não seja abstrato, não deve carregar a figura do regulamento. Estes atos devem ser assimilados à figura dos atos administrativos.

3.       3. Já o ato individual, mas abstrato deve ser assimilado à figura do regulamento.


Bernardo Da Mota Cardoso Torres Pêgo - 140120200

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos

  Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...

Contratação pública

  Contratação pública Durante muito tempo o Direito Administrativo era atocêntrico e os contratos eram malvistos no Direito Europeu. No entanto, no final do séc. XIX e no quadro da realidade francesa, quando surgem os contratos relacionados com fins públicos, estendeu-se a proteção dada ao ato administrativo, aos contratos administrativos. Isto nasceu por uma razão prática e não doutrinária. Contudo, esta realidade prática transformou-se num conceito teórico e a doutrina clássica francesa resolveu consagrar uma distinção entre: Contratos administrativos de direito público apreciados pelos tribunais administrativos, com um conceito contratual, mas que criava uma relação de submissão (efeitos de atos administrativos); C ontratos de interesses privados, que eram controlados nos tribunais comuns. Ambos eram celebrados pela Administração Pública, mas os primeiros de acordo com as regras públicas e os segundos de acordo com as regras privadas.   Este conceito, por sua vez, expand...