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"De uma realidade trifásica para uma realidade quadrifásica"


É claro que está tudo em constante transformação e evolução, pelo que, devemos olhar  para a transformação que se sucedeu na Administração Pública. Esta transformação consta da passagem de uma realidade trifásica no procedimento administrativo para uma realidade em que a voz do particular será fundamental para concretização de uma eficaz decisão. 

 

Com isto comecemos com a fase inicial. Aqui temos o início do procedimento administrativo que se consagra pelo particular interessado (através da solicitação/requerimento), ou na sequência do mesmo, a título oficioso pela Administração Pública (por ato interno) como consta no art.53º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Nos casos da Administração iniciar o procedimento administrativo, esta terá o dever de comunicar aos particulares cujos direitos possam ser lesados pelos atos a praticar ao longo do procedimento. 

 

Aquando da fase inicial, passemos a fase instrutória do procedimento, que consiste na Administração ter de praticar quaisquer atos e tomar providências necessárias para a preparação adequada de qualquer decisão, de maneira válida e eficaz. Isto irá consistir em qualquer estudo profundo ou investigação necessária que seja relevante para a tomada de decisão. Aqui se trata de verificação de factos e recolha de provas que sejam interessantes (art.115º a 120º do CPA). 

 

A terceira fase que veio a ser a considerada novidade, será a fase da audiência dos interessados. Esta fase será das mais importantes por colocar em perspetivas dois importantes princípios formalizados no Código do Procedimento: o princípio da colaboração da Administração com os particulares (art.11º nº1 CPA) e o princípio da participação (art.12º do CPA). 

 

Aqui surgem várias posições que deverão ser levadas em consideração para um maior entendimento sobre a importância deste elemento essencial: 

 

professor Vasco Pereira da Silva afirma que a audiência de interessados é um direito fundamental de natureza procedimental que resulta do art.267º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em função do princípio da participação, que será parte da 3ª geração dos direitos de natureza procedimental que o legislador português consagrou no quadro da realidade portuguesa. Este direito, estabelecido no art.121º do CPA, leva a que o particular tenha direito de ser informado sobre o sentido provável da decisão que será tomada pela Administração. Isto significa que quando o particular é ouvido, a Administração Pública, que terá ultrapassado a fase inquisitória do procedimento, confronta o particular sobre o projeto de decisão. 


Já o professor Diogo Freitas do Amaral entende que o direito de audiência não é um direito fundamental, pelo que a sanção em causa, é uma sanção de anulabilidade. Os argumentos de defesa desta posição são de que se trata de uma visão muito clássica, em que consiste numa conceção restritiva dos direitos fundamentais. O professor defende que apenas os direitos de 1ª geração são direitos fundamentais, pelo que os outros não os são. O professor Vasco Pereira da Silva critica, respeitosamente esta posição, considerando esta uma visão histórica e errada, tendo em vista que os direitos fundamentais evoluem com o desenvolvimento da sociedade. Esta posição contraria a lógica constitucional, uma vez que esta regula os direitos, liberdades e garantias e os direitos sociais, económicos e culturais.  Além disso, a Constituição estabeleceu um regime jurídico que permite o alargamento dos direitos, liberdades e garantias a todos os direitos fundamentais. 

 

Por fim, mas não menos importante, temos a fase da decisão. Aqui termina o procedimento. A decisão pode adotar a forma de qualquer outra atuação administrativa, pelo que, pode ser um ato administrativo, regulamento, um contrato, uma atuação informal da administração e pode ainda também ser uma omissão. 

A administração pública deverá fundamentar, indicando os factos e direitos que justificam a tomada de decisão – em função da realidade e da norma jurídica. É ainda de fundamentar que esta decisão deverá ser muito elaborada, uma vez que é uma medida que serve para tutelar os particulares. 


Fontes: Aulas dadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva

"Curso de Direito Administrativo - Vol.II" , Diogo Freitas do Amaral 


Melissa de Sousa - nº140120133

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