Da Invalidade do Ato
Administrativo:
O Regime da Nulidade: Não obstante haver uma corrente que afirma que as
nulidades são tipificadas, em verdade, na nossa ordem jurídica não o são.
É importante frisar que o
número 2 do Artigo 161º do CPA, que dispõe sobre os atos nulos, é uma cláusula
aberta. No Artigo seguinte, que versa sobre o regime dos atos nulos, no número
2, está disposto que a nulidade “é invocável a todo o tempo por qualquer
interessado e pode, também – a todo o tempo – ser conhecida por qualquer autoridade
e declarada pelos tribunais administrativos (…)”.
O Regime da
Anulabilidade: O Artigo 163º
adota uma formulação negativa. Ao dizer “para cuja violação se não preveja
outra sanção” deve ler-se: onde haja uma ilegalidade menos intensa da
ordem jurídica. O número 2 do Art. 163 dispõe que o ato anulável produz efeitos
que podem, retroativamente, vir a ser destruídos. Compete ainda mencionar a
possibilidade de impugnação perante a própria Administração ou perante Tribunal
Administrativa, conforme prevê o número 3 do Artigo suprarreferido.
Ratificação, Reforma e
Conversão: Em causa estão “atos
sobre atos” que visam tornar determinados atos legais, ou, em última medida,
afastá-los. Conforme prevê o número 3 do Artigo 164º, em caso de incompetência,
o poder de ratificação do ato cabe ao órgão competente para a sua prática. A
conversão visa corrigir algo que o órgão administrativo achava que podia ser
praticado. Já o instituto da Reforma é utilizado quando há um engano por parte
do órgão que pratica o ato. Note-se, ainda, que o Artigo 164º tem uma grande
importância prática.
Da Revogação e
Anulação Administrativas:
Em ambos os casos, estamos
outra vez perante atos sobre outros atos: Aqui, os atos administrativos supramencionados
incidem sobre outros atos e têm um conteúdo negativo.
Conforme estatui o Artigo
165º do CPA, a revogação determina a cessação de efeitos de outro ato
por razões de mérito, conveniência ou oportunidade. Há
ainda que distinguir duas formas de revogação de atos administrativos: A
revogação anulatória, que acontece quando a administração corrige logo o ato;
da revogação ab-rogatória, que só produz efeitos para o futuro. Por sua vez, a anulação
tem fundamento na invalidade e destrói, retroativamente, o efeito do
outro ato.
Condicionalismos
aplicáveis à revogação (atos
limítrofes do direito): No número 1 do Artigo 167º, o legislador vem dizer que
quando dos atos administrativos resultem, para a Administração, obrigações
legais ou direitos irrenunciáveis, estes não podem ser revogados. No seu número
2 o CPA introduz uma lógica de flexibilidade que atua sobre os direitos adquiridos:
Na parte que sejam favoráveis aos interesses do beneficiário o ato não poderá
ser revogado; todavia, no que toca à sua parte infavorável, o ato já o poderá
ser.
Condicionalismos
aplicáveis à anulação administrativa: O Professor Vasco Pereira da Silva preconiza que o legislador deveria ter
eliminados os prazos de anulação previstos no Artigo 168º, ao invés de os ter
alargado. Denota, deste modo, uma insuficiente flexibilidade no que diz
respeito à anulação.
Bernardo Da Mota Cardoso Torres Pêgo - 140120200
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