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Da Invalidade do Ato Administrativo à Revogação e Anulação Administrativas

 

Da Invalidade do Ato Administrativo:

 

O Regime da Nulidade: Não obstante haver uma corrente que afirma que as nulidades são tipificadas, em verdade, na nossa ordem jurídica não o são.

É importante frisar que o número 2 do Artigo 161º do CPA, que dispõe sobre os atos nulos, é uma cláusula aberta. No Artigo seguinte, que versa sobre o regime dos atos nulos, no número 2, está disposto que a nulidade “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também – a todo o tempo – ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos (…)”.

O Regime da Anulabilidade: O Artigo 163º adota uma formulação negativa. Ao dizer “para cuja violação se não preveja outra sanção” deve ler-se: onde haja uma ilegalidade menos intensa da ordem jurídica. O número 2 do Art. 163 dispõe que o ato anulável produz efeitos que podem, retroativamente, vir a ser destruídos. Compete ainda mencionar a possibilidade de impugnação perante a própria Administração ou perante Tribunal Administrativa, conforme prevê o número 3 do Artigo suprarreferido.

Ratificação, Reforma e Conversão: Em causa estão “atos sobre atos” que visam tornar determinados atos legais, ou, em última medida, afastá-los. Conforme prevê o número 3 do Artigo 164º, em caso de incompetência, o poder de ratificação do ato cabe ao órgão competente para a sua prática. A conversão visa corrigir algo que o órgão administrativo achava que podia ser praticado. Já o instituto da Reforma é utilizado quando há um engano por parte do órgão que pratica o ato. Note-se, ainda, que o Artigo 164º tem uma grande importância prática.

 

Da Revogação e Anulação Administrativas:

Em ambos os casos, estamos outra vez perante atos sobre outros atos: Aqui, os atos administrativos supramencionados incidem sobre outros atos e têm um conteúdo negativo.

Conforme estatui o Artigo 165º do CPA, a revogação determina a cessação de efeitos de outro ato por razões de mérito, conveniência ou oportunidade. Há ainda que distinguir duas formas de revogação de atos administrativos: A revogação anulatória, que acontece quando a administração corrige logo o ato; da revogação ab-rogatória, que só produz efeitos para o futuro. Por sua vez, a anulação tem fundamento na invalidade e destrói, retroativamente, o efeito do outro ato.

Condicionalismos aplicáveis à revogação (atos limítrofes do direito): No número 1 do Artigo 167º, o legislador vem dizer que quando dos atos administrativos resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis, estes não podem ser revogados. No seu número 2 o CPA introduz uma lógica de flexibilidade que atua sobre os direitos adquiridos: Na parte que sejam favoráveis aos interesses do beneficiário o ato não poderá ser revogado; todavia, no que toca à sua parte infavorável, o ato já o poderá ser.

Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa: O Professor Vasco Pereira da Silva preconiza que o legislador deveria ter eliminados os prazos de anulação previstos no Artigo 168º, ao invés de os ter alargado. Denota, deste modo, uma insuficiente flexibilidade no que diz respeito à anulação.


Bernardo Da Mota Cardoso Torres Pêgo - 140120200

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