O Código do Procedimento Administrativo tem duas seções que tratam realidades diferentes. Além da validade do ato administrativo (arts. 161.º e ss.), prevê também a eficácia do ato administrativo (arts. 155.º e ss.).
É de salientar que as condições para a validade e para a eficácia dos atos são distintas.
A validade é a aptidão intrínseca do ato administrativo para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, decorrente da sua conformidade com a ordem jurídica. Por outras palavras, a invalidade será a inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos, decorrente da violação da ordem jurídica.
Para que um ato seja válido, devemos ter em conta os seguintes elementos essensiais do ato, ou seja, as características sem as quais o ato não se produz de forma legal:
- Competência: para o ato ser legal, é necessário que o órgão tenha competência definida por lei.
- Procedimento: o procedimento através do qual uma decisão é tomada tem de cumprir as regras procedimentais consagradas, por exemplo, no Código do Procedimento Adminstrativo.
- Formais: O ato tem de revester uma forma determinada qunado exigida.
- Conteúdo: o conteúdo dos atos administrativos, quer vinculaado quer discricionário, deve cumprir as vinculações legais decorrentas do princípio da legalidade.
O desrepeito pelos elementos essenciais supramencionados resulta em ilegalidade dos atos administrativos, que levam à invalidade destes.
A eficácia trata-se da efetiva produção de efeitos por um ato administrativo. Isto quer dizer que a ineficácia será a inefetiva produção de efeitos.
Para que um ato seja eficaz, os destinatários do ato tem que o conhecer. Por outra palavras, a condição de eficácia é, portanto, a sua publicação, quando se tratar de uma decisão geral ou abstrata, como um regulamento; ou a sua notificação quando está em causa os atos adminstrativos que carecem a comunicação para os seus destinatários, como no caso dos vistos do Tribunal de Contas, que também é o elemento essencial para a produção efetiva dos efeitos (cobertura orçamental). Deste modo, é necessário que os particulares sejam notificados da prática do ato ou que tenha havido a sua publicação.
Comentários
Enviar um comentário