O Ministério das Finanças, através do Dr. Manuel Silva, Director dos Serviços de Assessoria
Jurídica e Contencioso do Ministério das Finanças, detentora do Cartão de Cidadão
nº1334522 e Manuel Maria Feio Cordeiro, detentor do CC nº 145254321;
vêm, por meio dos seus advogados, apresentar:
Contestação à ação administrativa da impugnação de atos administrativos e ressarcimento
de danos causados pela Administração Pública, proposta pela Faculdade de Arquitectura e
pelo Centro de Investigação para a Estética dos Edifícios Públicos, tendo por base os
seguintes factos e fundamentos de Direito:
I. Dos factos:
1. Foram apresentados 22 projetos pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
2. O Ministério das Finanças dispunha de uma verba de 20 Milhões de Euros para
dotar um ou mais
projetos de investigação superior.
3. Estes projetos estavam em igualdade de circunstâncias.
4. Apenas 1 desses projetos, o da criação do Centro de Investigação
Verdadeiramente Catita (CIVC),
pertencente ao Instituto Superior da Economia da Realidade (ISER),
mereceu admissão por parte do júri, constituído internamente na Secretaria Geral da
Ciência e Educação, e consequentemente despacho favorável do Ministro das Finanças,
Manuel Cordeiro.
6.A fundamentação para a admissão e exclusão das propostas foram devidamente
apresentadas no relatório preliminar e final ,apresentados pelo júri.
7. Manuel Cordeiro pertencia ao quadro docente dessa instituição, ISER.
8. Tanto o ISER como a Faculdade de Arquitetura são universidades públicas.
9. Na sequência desse despacho, utilizando a dotação especial do Ministério das
Finanças para o apoio a projetos nacionais já detentores de financiamento europeu, mas
necessitados de cofinanciamento nacional para a sua concretização, foi atribuído um
montante de 8 milhões de euros ao Centro de Investigação Verdadeiramente Catita.
10. O CIVC antes havia recebido uma subvenção de 5 milhões de euros, no âmbito
do projeto europeu Portugal 2020.
11. O caso chegou ao conhecimento público, aquando da aprovação do Orçamento
de 2022.
12. O Centro de Investigação para Estética dos Edifícios Públicos, da Faculdade de
Arquitetura,não havia sido contemplado por este ato administrativo.
13. Florbela Betão é a diretora da Faculdade de Arquitetura.
II Do Direito:
Da inexistência de falta de competência:
1.Existe uma diferença entre um despacho favorável à concessão de fundos, e o ato
decisório
2.Com efeito, no exercício das suas competências, o Ministro das Finanças permitiu a
entrega dos fundos no referido despacho.
3. No entanto, a decisão de alocação dos fundos decorreu, como já afirmado por Manuel
Cordeiro, integralmente no interior do Ministério da Ciência e Ensino Superior.
4. Foi noticiado erroneamente , na comunicação social,por gralha da mesma, que o
processo decorreu no Ministério da Educação, que com certeza confundiu o Ministério
do Ensino Superior com o Ministério da Educação.
5. Aliás atenda-se ao artigo 24º nº5 da Lei Orgânica do Governo, (DL 169B-2019), que
dita que compete ao Ministério da Ciência e Ensino Superior exercer direcção sobre a
Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC).
6. Ora foi nesta Secretaria-Geral que decorreu o processo de avaliação de candidaturas
ao fundo especial do Ministério das Finanças.
7. Em suma existem duas acções a avaliar separadamente quanto à competência:a decisão final de a quem caberá poder receber fundos e a decisão de permitir a saída
dos fundos à instituição selecionada.
8. Assim, o Ministério da Ciência e Ensino Superior, através do júri constituído pela sua
SGEC, no decorrer do procedimento decisório, emitiu um relatório preliminar onde
anunciou quais os projectos dignos de receber verbas.
9. E, decorrido o prazo para a apresentação de audiências prévias, o Ministro das
Finanças, no exercício das suas competências, emitiu um despacho favorável à
atribuição de fundos, de acordo com a decisão final tomada pelo Ministério da Ciência e
Ensino Superior.
10. Atenda-se no ponto passado aos testemunhos que serão apresentados, tanto pelo
Ministro das Finanças, como pelo Ministro da Ciência e Ensino Superior.
11. Note-se que é falso que o Ministro das Finanças padeça de incompetência para praticar
este ato, uma vez que o único ato por si praticado foi o da permissão de saída dos
fundos no seguimento do procedimento administrativo normal de selecção de entidades
que decorreu pelo ministério verdadeiramente competente.
12. Mais ainda, chama-se a atenção para a Autora que, na sua petição inicial, demonstra
ela própria não ter compreensão do princípio de competência.
13. Veja-se que, na sua Petição Inicial(PI) a autora afirma e aceita a competência do Ministério da
Educação para praticar o ato, provavelmente por meramente ter lido a comunicação
social.Ora, se o ato tivesse sido verdadeiramente praticado pelo Ministério da Educação,
poderíamos estar perante um caso de falta de competência.
14.. Mas, na sua desconfiança infundada e gratuita, bem como no seu desconhecimento
jurídico, a autora afirma que a falta de competência deste ato deriva não duma possível
incompetência do Ministro da Educação (visto que nem estranhou este ponto nas
notícias da comunicação social), mas sim por ter sido praticado pelo Ministro das
Finanças(MF) e não pelo Ministro da Educação.
15. Ou seja, a arguição acerca da alegada falta de competência do ato resume-se a uma
afirmação infundada e facilmente desmentida pelos testemunhos que apresentaremos,
de que foi o Ministro das Finanças e não o da Educação a praticar o ato.
Das alegadas ilegalidades no procedimento:
Do desrespeito pelo “dever de fundamentação”
16. Mesmo que, por analogia com a contratação pública, se assuma que exista um dever
de fundamentação desta alocação de verbas, a mesma foi integralmente cumprida.
17. Atenda-se à existência e emissão de um relatório preliminar, emitido pela SGEC, que fundamenta a exclusão das restantes 21 candidaturas e a admissão da candidatura do
centro catita.
18. Ora, a Autora alega a inexistência de fundamentação adequada com base na
fundamentação dada pelo Ministério das Finanças, em relação ao despacho de
permissão de despesa de verbas, que refere meramente a necessidade de alocação
daquelas verbas para não perder os fundos europeus.
19. Com efeito,a Autora não está a dissociar o ato que derivou do processo
decisório do júri, composto pela SGEC, do ato de permissão de saída de fundos pelo MF.
20. Atenda-se ao nº2 do artigo 152º do CPA, onde se dispõe que não carecem de ser
fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris.
21.Isto é, mesmo que se admitisse que a fundamentação dada pelo Ministério das
Finanças não cumpre os requisitos do artigo 153º, o que não admitimos, prova-se que
não existe um dever de fundamentação do Ministério das Finanças quanto ao seu ato,
uma vez que foi meramente um ato confirmatório de uma deliberação do júri da SGEC, no decorrer do seu procedimento de decisão.
22Assim, a fundamentação e os requisitos de fundamentação foram de facto apresentados no relatório preliminar emitido pela SGEC, que se anexa à
presente Contestação Inicial.
Da alegada violação do princípio da participação:
23.. No dia 13.04.2020 foi publicado no site oficial da SGCE o relatório preliminar ,onde se
seriou a admissão e exclusão dos candidatos às verbas orçamentais.
24. Ora, a Autora afirma que os réus não respeitaram o dever de audiência aos
interessados.
25. Isto advém, na sua perspectiva, de não lhe ter sido conferido um direito de audiência
prévia pré despacho do Ministro das Finanças.
26. Tal “facto” constitui uma falsidade, o período de audiência prévia começou a decorrer
após a publicação do Relatório Preliminar no sítio da internet da SGCE, na plataforma
de submissão de candidaturas e ainda enviado por e-mail ,para os e-mails das instituições registadas na
plataforma concursal utilizada.
27. Aliás, veja-se além do próprio relatório preliminar, apresentado como Anexo I à
presente PI, a apresentação de uma audiência prévia por parte do Instituto da Ciência
Evoluída e sem Tabus.
28. Assim, e pelo depoimento que será apresentado pela testemunha, o diretor do CIST,
conseguimos demonstrar que o Direito de Audiência Prévia, consagrado no artigo 121º
foi respeitado.
Da validade dos critérios decisórios utilizados pelo júri da SGCE:
29.Ademais, atenda-se que o relatório preliminar, e posteriormente o relatório final, foi o
culminar dum procedimento administrativo de decisão que aplicou um regulamento
administrativo.
30. Nomeadamente, na abertura das candidaturas a estas verbas, o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, em conjunto com o Ministério das Finanças, publicaram um
caderno de requisitos de candidatura.
31. Nesse caderno, foram enumerados os critérios de admissão e exclusão de
candidaturas,bem como critérios de ordenação de candidatos no caso de haver várias
propostas que respeitassem os requisitos mínimos de admissibilidade concursal.
32. Veja-se que, dada a quantidade de interessados neste ato de regulamentação
administrativa, estamos perante um caso de Dispensa de audiência dos interessados,
através do recurso à alínea d) do número 1 do artigo 124º do mesmo código.
33. Assim, procedeu-se à abertura duma consulta pública, onde todos os potenciais
interessados se poderiam manifestar quanto ao Caderno de Requisitos.Consulta pública essa onde a Autora não participou.
34. Com efeito, mesmo que a Autora viesse arguir posteriormente que o Caderno de
Requisitos não tinha critérios de admissão, exclusão e seriação legítimos, atenda-se que
a Autora teve oportunidade de participar na sua redação e não o fez,o que constitui um aceitamento tácito das normas concursais apresentadas no CR, na
altura de apresentação da sua proposta.
35. O que sempre lhe retiraria a sua legitimidade para vir agora posteriormente requerer a
nulidade ou anulabilidade do procedimento, por via de uma potencial existência, não
provada nem argumentada, de ilegalidades nas peças do Caderno de Requisitos.
36.Assim se conclui que os réus sempre respeitaram o direito de audiência prévia
do artigo 121º, bem como o seu direito originário constitucional de participação
dos interessados. Tanto na fase de abertura e criação do procedimento, como na
fase de decisão final.
Das alegadas ilegalidades materiais:
Da alegada violação do princípio da imparcialidade:
37. Relembre-se que o processo decisório continua a ter sido executado pelo júri da
SGCE,ou seja, mesmo que se reconheça que poderíamos estar num caso de impedimento
contido no artigo 69º do CPA,o papel do Ministro das Finanças foi, e no exercício das suas competências,
meramente o de homologação e aceitação da decisão proferida pelo júri constituído
para o concurso.
38. A Autora, na sua PI, vai mais longe,presumindo um favorecimento do Centro Catita, pelo facto do Ministro das Finanças integrar os seus quadros como docente.
39. Atenda-se que, na avaliação da proposta de candidatura do Centro Catita, o Ministro
das Finanças sempre estaria obrigado a declarar-se suspeito e a escusar-se dessa
apreciação.
40. Veja-se, por analogia, que tal afirmação na PI tem tanto impacto como ditar que um
árbitro declaradamente do clube XYZ e presidente da Federação nacional de árbitros de
futebol não deveria ter arbitrado o jogo de XYZ com WGX quando o árbitro não o
arbitrou, meramente assinou o relatório final de arbitragem, submetido pelo árbitro do
jogo, enquanto presidente da federação de arbitragem.
41. O Ministro das Finanças não fazia parte do júri composto para a avaliação das
propostas,portanto, não só nunca avaliou a candidatura do Centro Catita, como não avaliou
nenhuma das outras 21 propostas de candidatura dos estabelecimentos de investigação
concorrentes.
42.A Autora, afirma “ser óbvio” que o Ministro das Finanças procurou beneficiar o seu
estabelecimento de ensino, mas não apresentou nenhum facto nem citou nenhuma
testemunha na sua PI que ateste à veracidade desta afirmação.
43.E, novamente, mesmo que houvesse prova de tal desejo ou intenção de favorecimento, tal não teria qualquer impacto uma vez que o Ministro das Finanças, através da
constituição do júri numa secretaria geral que nem era do seu ministério, se encontrava
materialmente sem capacidade para os poder beneficiar.
Da alegada violação de confiança
44. A existência deste vício, na perspectiva da Autora, dependeria da prova de que a
decisão não respeitou a vontade dos vários interessados.
45. Algo que até agora não foi dado como provado, uma vez que a idoneidade do júri ,nem
pela Autora, foi posta em causa.
46. Em suma, a Autora parte do pressuposto de que o Ministro das Finanças não foi
idóneo. Algo não provado e, mesmo que provado inconsequente, visto que não foi o
autor da decisão final.
Do alegada afirmação de “desvio de poderes para fins privados”
47. A Autora acusa o Ministro das Finanças de ter procedido a uma troca de favores entre o
Ministro e o Centro Catita, materializando-se numa entrega dos fundos a troco de um
progresso na carreira.
48. Atenda-se que estamos perante duas acusações diferentes. Primeiramente, acusou-se
o réu de falta de imparcialidade por ter, alegadamente, beneficiado a sua instituição por
apreço especial. Em segundo lugar , afirma-se que o Ministro o fez com uma
expectativa de retorno de favores.
49.Ora, novamente, não foi o Ministro a proferir a decisão, pelo que não houve
favorecimento nem troca de favores.
50. Em todo o caso ,em momento algum, na sua PI, a Autora apresentou provas ou citou
testemunhas que atestem que o Ministro tenha procedido a uma troca de favores, troca
essa que lhe era inexequível, uma vez que ele não tinha como garantir à sua instituição
de ensino que o júri a fosse selecionar.
51.Em suma não havia favores que o Ministro das Finanças pudesse trocar.
52. Em jeito de complemento, atenda-se à absurdidade e quase jocosidade desta
acusação,tendo em conta que o cargo do Ministro das Finanças é um dos cargos mais influentes e poderosos do
país, constituindo esta uma das pastas mais relevantes do Governo.
53. No exercício deste cargo, o Ministro das Finanças, interage e conhece pessoas de
elevado perfil da sociedade económica portuguesa, como CEOs e shareholders das
grandes empresas nacionais, bem como se encontra numa posição de poder material
em que, caso não tivesse escrúpulos , poderia oferecer grandes benefícios fiscais e tax
breaks a grandes empresas.
54.Benefícios esses que poderiam estar numa escala bem maior do que os 8 Milhões de
euros aqui em questão.
55.E que, consequentemente, lhe poderiam, caso de facto praticasse troca de favores,
arranjar cargos e posições mais elevadas do que a de Vice-Reitor deste Instituto (como
ser um Chief Officer numa grande empresa).
56. Ora, a Autora afirma que o réu padece de insuficiência de carácter que o faria traficar
favores. No entanto, não só não apresentou nenhuma prova ou citação na sua PI,como
aqueles que afirma ter traficado foram favores que pouco ou nada lhe granjearam em
relação ao que estava à sua disposição de fazer caso tivesse tal intenção.
Da alegada não prossecução do interesse público:
57. Não se verificando a existência de qualquer desvio de poderes para fins de interesse
privado, verifica-se que o poder foi sempre exercido com respeito pelo procedimento
administrativo concursal presidido pelo júri, que se integra dentro da SGCE.
58. Ora, o júri aplicou na deliberação os critérios definidos no Caderno de Requisitos
previamente apresentado e o qual se presume que a Autora leu antes de se ter
candidatado a estas verbas.
59. Assim, o interesse que foi prosseguido foi alinhado com o do Caderno de
Requisitos, que foi definido em linha com o interesse público.
60. Caso a Autora afirme que esses requisitos, constantes do CR, padeçam de alguma
ilegalidade, então ela própria se deveria ter manifestado contra as peças, tanto na fase
de elaboração do CR, como na fase de abertura do procedimento e publicação das
peças.
61. Mas não, a Autora viu as peças e não se manifestou na altura, tendo submetido uma
proposta sem levantar nenhum problema contra as peças.
62. O que reflete que, na perspectiva da Autora, as peças respeitavam os princípios legais
do Direito Administrativo, as disposições legais especiais que se lhes apliquem bem
como ,concretamente. o princípio de prossecução do interesse público.
Da alegada violação do princípio da igualdade:
63. Ora, como já rejeitámos várias vezes ao longo desta peça, em nenhum momento houve ,por parte dos réus, um favorecimento ou discriminação de qualquer instituição candidata.
64. No entanto, mesmo que se admitisse que tenha havido tal comportamento, o que não se
admite, tal era inconsequente para a aplicação deste princípio.
65. Com efeito, o princípio da igualdade é meramente aplicável às relações entre
particulares, algo que nem a instituição que a Autora dirige, nem a instituição
selecionada são.
66.Estamos perante instituições públicas, às quais o artigo 6º do CPA não se aplica.
67. Nem perfilhamos como é que “não restaram dúvidas” à Autora de a sua instituição ter
sido alvo de discriminação,porque nem a Autora sustenta tal afirmação na sua PI.
Do desrespeito pelos critérios de eficiência ,economia e eficácia:
68. Ora, a ilicitude que aqui poderia estar em questão é uma pretensa violação do, não
citado pela Autora, princípio da boa Administração do artigo 5º do CPA.
69. A Autora afirma que o Centro Catita foi “financiado de forma excessiva”.
70. Ora a "excessividade de financiamento” é avaliada não de forma objectiva em
relação à quantidade de verbas disponíveis, mas sim em função da utilidade marginal da
alocação destas verbas ao Centro Catita em detrimento de outros centros de
investigação.
71. Adicionalmente, faça-se remissão também para o ponto 96 e seguintes da presente
contestação.
Da violação do princípio da boa fé:
72. Dos deveres de conduta associados ao princípio da boa fé, a Autora, acusa os réus
de violação dos deveres de lealdade e de informação.
73. Veja-se que não é verdade que não foram publicados os critérios de exclusão e
admissão das outras propostas.
74. Com efeito, o réu não os publicou no seu despacho, mas porque não cabia ao réu
naquele ato e momento tal dever de informação.
75. Note-se que os critérios de admissão, exclusão e seriação foram definidos no já
mencionado caderno de requisitos. Peça essa que era pública e do conhecimento de
todos os participantes, inclusive da Autora.
76. Adicionalmente, foi também publicado e enviado à Autora o Relatório Preliminar do
júri onde foi descrito proposta a proposta o fundamento de admissão ou exclusão.
77. Em suma, não houve violação de dever de informação do réu no que toca aos critérios
de decisão, uma vez que não cabia ao réu esse dever, mas sim ao júri.
78. Mas acrescente-se também que o júri cumpriu com esse dever de informação.
79. De igual forma, a apresentação do relatório preliminar e abertura à pronúncia ao abrigo
do direito de audiência prévia atestam ao cumprimento do dever de lealdade por parte
dos réus.
Da alegada violação do princípio da justiça e razoabilidade:
80. A autora afirma ter havido uma violação do princípio do artigo 8º do CPA.
81. Para tal fundamenta que, “é irrazoável e ilógico” atribuir tantos fundos a uma instituição
e nenhum fundo a outra instituição.
82. Leva mais além o ponto, dizendo até que “tal desrazoabilidade” constitui uma violação
dos princípios de Estado de Direito Democrático.
83. Ora, atenda-se que a decisão de distribuição de fundos e verbas orçamentais não
segue um princípio de distribuição equitativa gratuita, tal como a Autora parece clamar e
desejar, mas sim por um princípio de boa administração e prossecução do interesse
público.
84. A métrica para determinar o respeito por tais princípios seria a avaliação dos requisitos
constantes do Caderno de Requisitos para a elegibilidade para estes fundos.
85. Caderno esse que não foi questionado pela autora.
86. Assim, o júri do procedimento, aplicou as normas constantes do Caderno de Requisitos
na seriação, exclusão e admissão de propostas, tendo em consideração esses critérios, procedindo à produção de um relatório preliminar.
87. Relembra-se a autora que a aplicação de normas administrativas lícitas não constitui
“uma violação dos princípios democráticos”, meramente por essas normas não
resultarem numa distribuição totalmente igualitária de fundos.
88. Não existe um valor que seja objectivamente “irrazoável” de entregar a qualquer
instituição, a Autora decide arguir arbitrariamente que 13 Milhões são um valor pouco
razoável para distribuir a uma instituição.
89. Quando os critérios de atribuição de fundos se pautam por um lado nas verbas
disponíveis, e por outro, na utilidade e respeito pelos princípios mencionados no ponto
81 da presente peça.
90. Com efeito, o júri do procedimento deliberou que a proposta de candidatura do Centro
Catita apresentou razões de Direito e de Mérito que a constituiu como merecedora de
verbas adicionais.
91. Em suma, não é por ser, nas palavras da Autora, “muito dinheiro” atribuído a uma
instituição só que existe ausência de razoabilidade, ilogicidade ou violação do artigo 8º
do CPA.
92. Acrescentamos ,ironicamente. uma advertência à Autora, para não ir verificar a
distribuição de verbas a Hospitais Públicos e Universitários que largamente ultrapassam
os 13 Milhões de euros anuais
Da alegada violação do princípio da proporcionalidade:
93. Tentando de alguma forma responder ao ponto 34 onde a Autora acusa os réus de
violarem o princípio da proporcionalidade…
94. Pouco podemos arguir neste ponto, uma vez que os fundamentos apresentados são
uma repetição de argumentação apresentada em partes anteriores da PI, e que no
máximo iriam constituir uma pretensa violação dos princípios da imparcialidade.
95. Em suma, não há qualquer correlação entre os fundamentos apresentados e o vício
de que o réu é acusado.
96. Iremso responder quanto à única parte deste ponto 34. da PI que se pode de alguma forma
relacionar com o princípio da proporcionalidade,isto é,quanto à afirmação de que receber 8 Milhões é
desproporcional, porque previamente já se haviam recebido 5 Milhões.
97. Novamente, não é por se distribuir algo que a Autora considere “muito dinheiro”, que
isso se materialize numa violação do princípio da proporcionalidade.
98. Distribuir 1000 Milhões para uma empreitada de um parque de estacionamento de
1000m2 é desproporcional por ser manifestamente mais do que o necessário ,não por
1000 Milhões ser uma grande quantidade de dinheiro;Distribuir 20 Milhões para fazer
uma terceira ponte sobre o Tejo é desproporcional por ser manifestamente menos do
que o necessário, não por 20 Milhões ser uma enorme quantidade de dinheiro; Distribuir
13 Milhões para este projecto de investigação de largos anos não é desproporcional por
13 Milhões ser muito ou pouco dinheiro, poderia ser desproporcional caso fosse mais
dinheiro do que o necessário para a prossecução dos interesses visados.
99. Mas tal não foi a deliberação do júri do procedimento, na sua aplicação das normas de
avaliação e seriação contidas no Caderno de Requisitos.
Da ,novamente,alegada violação do princípio da participação:
100. Como já enunciado ao longo de toda esta contestação, e concretamente nos pontos
24. e seguintes, não houve uma violação do direito de audiência prévia ,uma vez que tal
como apresentamos provas em anexo, e testemunha em tribunal, o mesmo foi
respeitado.
101. Assim, não discordamos da relevância e doutrina citada pela Autora, simplesmente consideramos que seja inconsequente e irrelevante para o efeito deste processo judicial citar a
relevância deste princípio e a doutrina a si associada, quando não houve violação do
mesmo.
III.Do pedido
Nos termos dos factos descritos, considerando as razões de Direito apresentadas
vêm os réus requerer aos Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Lisboa:
1. Que julguem improcedentes os pedidos de declaração de nulidade por não ter
havido qualquer violação dos princípios administrativos do CPA.
2. Que julgue improcedente o pedido de emissão de novo despacho de
distribuição de verbas que inclua o Centro de Investigação para Estética dos
Edifícios Públicos da Faculdade de Arquitectura, por não serem apresentados
novos fundamentos para a admissibilidade da sua candidatura.
IV. Do Requerimento de Prova
1) Prova testemunhal:
a. O Vice-Reitor Manuel Maria Feio Cordeiro; Casado; CC nº
145254321 emitido pela República Portuguesa, válido até
31/3/2025; Residente na Alameda D. Afonso Henriques nº 10, 1º
andar, Lisboa.
b. O júri do procedimento, Ramiro Álvares Almeida; Casado; CC
nº 135254321 emitido pela República Portuguesa, válido até
3/3/2025; Residente na Alameda Henriques Fonseca nº 1, 1º
andar, Lisboa.
c. O diretor João Silva; Divorciado; CC nº 145564321 emitido
pela República Portuguesa, válido até 1/3/2023; Residente na
Praça Afonso de Albuquerque nº 1, 9º andar, Lisboa.
A serem notificados nos termos gerais do CPTA.
Madalena Cabral -140120173
Maria Diniz-140120506
Madalena Pereira da Silva-140120030
Beatriz Ribeiro-140120186
Sofia Meireles-140120012
Rodrigo Ferreira- 140120515
Margarida Gomes-140120024
Maria Bordalo Viera-140120184
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