PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
“ É a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução”-Manual Curso de Direito Administrativo (Volume II)
Uma vez feita a explicação da noção do procedimento administrativo e de todos os passos que o mesmo engloba, vou agora passar a explicar as metas da regulamentação do procedimento.
· Se analisarmos os artigos 266º e seguintes da Constituição iremos perceber que fazem referência à Administração Pública. Interessa-nos dar especial atenção ao artigo 267º, na medida em que consagra os objetivos a atingir e a forma como a Administração está estruturada. Deste modo, as grandes diretrizes e focos de interesse são:
· A regulamentação jurídica do procedimento tem em vista assegurar a otimização do interesse público em comunhão com os direitos dos particulares. É feita na ótica da coletividade, bem como das necessidades individuais.
· Se falarmos de princípios fundamentais do procedimento administrativo, encontram-se dispostos no CPA. O caráter documental, a simplificação do formalismo e a natureza inquisitória também são diretrizes do mesmo.
Iniciativa:
· De acordo com o artigo 53º do Código do Procedimento Administrativo, a iniciativa do procedimento é feita de forma oficiosa ou mediante solicitação dos interessados.
· Irei falar brevemente das fases que incorporam o procedimento decisório de 1ºgrau para ficar mais compreensível.
· À luz do direito português vigente o procedimento decisório de 1º grau é constituído pelas seguintes fases: Fase inicial, fase da instrução, fase da audiência dos interessados, fase da preparação da decisão, fase da decisão e fase complementar.
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