Avançar para o conteúdo principal

Breve Síntese e Desconstrução do Procedimento Administrativo

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

“ É a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução”-Manual Curso de Direito Administrativo (Volume II)




Objetivos da regulamentação do procedimento administrativo:

Uma vez feita a explicação da noção do procedimento administrativo e de todos os passos que o mesmo engloba, vou agora passar a explicar as metas da regulamentação do procedimento.

·         Se analisarmos os artigos 266º e seguintes da Constituição iremos perceber que fazem referência à Administração Pública. Interessa-nos dar especial atenção ao artigo 267º, na medida em que consagra os objetivos a atingir e a forma como a Administração está estruturada. Deste modo, as grandes diretrizes e focos de interesse são:




·        A regulamentação jurídica do procedimento tem em vista assegurar a otimização do interesse público em comunhão com os direitos dos particulares. É feita na ótica da coletividade, bem como das necessidades individuais.

·         Se falarmos de princípios fundamentais do procedimento administrativo, encontram-se dispostos no CPA. O caráter documental, a simplificação do formalismo e a natureza inquisitória também são diretrizes do mesmo.

Iniciativa:

·         De acordo com o artigo 53º do Código do Procedimento Administrativo, a iniciativa do procedimento é feita de forma oficiosa ou mediante solicitação dos interessados.

·         Irei falar brevemente das fases que incorporam o procedimento decisório de 1ºgrau para ficar mais compreensível.

·         À luz do direito português vigente o procedimento decisório de 1º grau é constituído pelas seguintes fases: Fase inicial, fase da instrução, fase da audiência dos interessados, fase da preparação da decisão, fase da decisão e fase complementar.

 



Sofia Meireles, nº140120012, turma 1

 

.

 

 

 

  

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Princípio da prossecução do interesse público

  Madalena Pereira da Silva - 140120030   Princípio da prossecução do interesse público    O princípio enformador de toda a administração pública é o princípio da prossecução do interesse público. Este princípio está consagrado nos artigos ​​4º do CPA e 266º da CRP.     Face às opções primárias de interesse público, estas são tomadas pelo poder político, bem como pelo poder legislativo. Uma vez que a Administração Pública (AP) representa um poder secundário irá posteriormente concretizar aquilo que é o interesse público bem como, definir como deve ser este prosseguido no caso concreto. A função administrativa, corresponde a uma função secundária do Estado, logo tem de prosseguir sempre os interesses públicos definidos pela lei e pela Constituição, ou seja a AP está sempre sujeita à prossecução do interesse público definido pelo legislador. Assim, o poder administrativo concretiza e desenvolve as escolhas essenciais estabelecidas pelo poder po...

Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos

  Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...