Avançar para o conteúdo principal

Breve Síntese e Desconstrução do Procedimento Administrativo

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

“ É a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução”-Manual Curso de Direito Administrativo (Volume II)




Objetivos da regulamentação do procedimento administrativo:

Uma vez feita a explicação da noção do procedimento administrativo e de todos os passos que o mesmo engloba, vou agora passar a explicar as metas da regulamentação do procedimento.

·         Se analisarmos os artigos 266º e seguintes da Constituição iremos perceber que fazem referência à Administração Pública. Interessa-nos dar especial atenção ao artigo 267º, na medida em que consagra os objetivos a atingir e a forma como a Administração está estruturada. Deste modo, as grandes diretrizes e focos de interesse são:




·        A regulamentação jurídica do procedimento tem em vista assegurar a otimização do interesse público em comunhão com os direitos dos particulares. É feita na ótica da coletividade, bem como das necessidades individuais.

·         Se falarmos de princípios fundamentais do procedimento administrativo, encontram-se dispostos no CPA. O caráter documental, a simplificação do formalismo e a natureza inquisitória também são diretrizes do mesmo.

Iniciativa:

·         De acordo com o artigo 53º do Código do Procedimento Administrativo, a iniciativa do procedimento é feita de forma oficiosa ou mediante solicitação dos interessados.

·         Irei falar brevemente das fases que incorporam o procedimento decisório de 1ºgrau para ficar mais compreensível.

·         À luz do direito português vigente o procedimento decisório de 1º grau é constituído pelas seguintes fases: Fase inicial, fase da instrução, fase da audiência dos interessados, fase da preparação da decisão, fase da decisão e fase complementar.

 



Sofia Meireles, nº140120012, turma 1

 

.

 

 

 

  

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Petição Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito, Florbela Betão, nascida em 04.05.1967, portadora do número de CC 55555555, com residência na Avenida da Liberdade e Diretora da Faculdade de Arquitetura enquanto representante desta instituição, Vem, nos termos dos artigos 58º e segs., do CPTA, intentar a presente ação administrativa contra o antigo titular das Finanças, e atual vice-Reitor do ISER e contra o próprio Ministério das Finanças.  Visando: A) A determinação deste ato administrativo como ilegal e portanto a sua anulação.  B) Que a Administração Pública elabore um novo despacho em que incluísse o financiamento também do Centro de Investigação para Estética dos Edifícios Públicos, da Faculdade de Arquitetura.  Dos factos: 1. Foram apresentados 22 projetos pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior. 2. O Ministério da Ciência e do Ensino Superior apresentou estes projetos por considerar que todos tinham mérito para receber financiamento. 3. Estes projetos estavam em igua...

À descoberta do sentido do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa:

Importa primeiro dizer que, o artigo 266º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, que fala na prossecução do interesse público por parte da Administração Pública, não é critério único da ação administrativa. Seguindo a lógica é óbvio que há que prossegui-lo, no entanto, essa persecução ocorre mediante o respeito simultâneo dos direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares. Podemos dizer que o nº1 do referido artigo apresenta uma certa dualidade de princípios que se concretizam na prossecução do interesse público e, também, no respeito pelos particulares, mais concretamente, no respeito pelos direitos do mesmo. De notar que apenas se a lei permitir e se se encontrar uma justificação razoável, a Administração Pública pode pôr em causa, numa decisão, os direitos supramencionados, podemos então concluir, que, nunca haverá um desrespeito pelos direitos dos particulares. Deixar em gesto de nota que, partilho da opinião do Professor Vasco Pereira da S...

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...