O direito de audiência dos
interessados é um direito fundamental procedimental previsto no art. 11º e 12º
do CPA, regulado nos artigos 102º ss do mesmo diploma
Quem alega que o direito de audiência não é um direito
fundamental, defende que a consequência da sua violação se prende com o regime
da anulabilidade: (posição seguida pela jurisprudência)
Argumentos para defender esta teoria:
·
Os professores Freitas do Amaral e Pedro Machete defendem
que o direito ao procedimento não corresponde a um verdadeiro direito
fundamental mas sim a uma posição jurídica de vantagem
Porém, sabemos que os direitos fundamentais não
podem ser agrupados tendo por base critérios estanques antiquados - vão evoluindo com o tempo
O legislador, quando trata da falta de audiência num
procedimento disciplinar (caso mais grave de falta de audiência),
dispõe que a falta de audiência implica a anulabilidade da decisão. Assim, os
Profs. Freitas do Amaral e Pedro Machete alegam que, se para o caso mais grave a
lei apenas aplica o regime da anulabilidade, as demais situações (em
teoria menos graves) não podem estar submetidas a um regime mais penoso.
O professor Vasco Pereira da Silva considera, desde
logo, que o problema se prende com o facto de a lei atribuir à falta de
audiência a consequência da anulabilidade. Tratando-se da violação de um
verdadeiro direito fundamental, ainda que de natureza procedimental, a sua violação
deve implicar a nulidade do ato.
O Prof. Marcelo Rebelo de Sousa defende que temos de
atender à essencialidade dos elementos da atuação administrativa.
Considera o procedimento e audiência como realidade essencial do procedimento: um
elemento essencial de qualquer atuação administrativa – e a sua ausência gera,
assim, a nulidade do ato.
Deste modo, adotando a teoria da essencialidade do
ato do professor Marcelo Rebelo de Sousa, a falta de audiência do particular gerará
a nulidade do ato.
Porém, o professor Vasco Pereira da Silva considera,
sustentado pelas ideias difundidas no direito germânico, que nas demais vezes o
problema principal não é a falta de audiência, mas sim a irrelevância da mesma!
Ou seja, mesmo respeitando formalmente o direito à audiência, materialmente
este não se consubstancia numa atuação que releve juridicamente!
Deste modo, o professor defende que para aliada à ilegalidade procedimental por falta de audiência, ou tendo esta sucedido e sido
inconsequente, existe uma ilegalidade material por os momentos
determinados na audiência não terem sido considerados pela AP – princípio
realização do interesse público no respeito pelos particular, o qual obriga a
ponderar tanto o interesse público, como dos particulares.
Conclusão:
Estas normas de natureza procedimental geram, em
regra, vícios de natureza procedimental, mas estes vícios, sobretudo no âmbito
da audiência, também podem gerar a ilegalidade material pela não ponderação dos
interesses em causa.
Sofia Belmar da Costa (n.º 140119118)
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