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Audiência dos Interessados - ilegalidade procedimental e material?

 

O direito de audiência dos interessados é um direito fundamental procedimental previsto no art. 11º e 12º do CPA, regulado nos artigos 102º ss do mesmo diploma

Quem alega que o direito de audiência não é um direito fundamental, defende que a consequência da sua violação se prende com o regime da anulabilidade: (posição seguida pela jurisprudência)

 

Argumentos para defender esta teoria:

·       Os professores Freitas do Amaral e Pedro Machete defendem que o direito ao procedimento não corresponde a um verdadeiro direito fundamental mas sim a uma posição jurídica de vantagem

 

Porém, sabemos que os direitos fundamentais não podem ser agrupados tendo por base critérios estanques antiquados - vão evoluindo com o tempo

 

O legislador, quando trata da falta de audiência num procedimento disciplinar (caso mais grave de falta de audiência), dispõe que a falta de audiência implica a anulabilidade da decisão. Assim, os Profs. Freitas do Amaral e Pedro Machete alegam que, se para o caso mais grave a lei apenas aplica o regime da anulabilidade, as demais situações (em teoria menos graves) não podem estar submetidas a um regime mais penoso.

O professor Vasco Pereira da Silva considera, desde logo, que o problema se prende com o facto de a lei atribuir à falta de audiência a consequência da anulabilidade. Tratando-se da violação de um verdadeiro direito fundamental, ainda que de natureza procedimental, a sua violação deve implicar a nulidade do ato.

 

O Prof. Marcelo Rebelo de Sousa defende que temos de atender à essencialidade dos elementos da atuação administrativa. Considera o procedimento e audiência como realidade essencial do procedimento: um elemento essencial de qualquer atuação administrativa – e a sua ausência gera, assim, a nulidade do ato.


Deste modo, adotando a teoria da essencialidade do ato do professor Marcelo Rebelo de Sousa, a falta de audiência do particular gerará a nulidade do ato.

 

Porém, o professor Vasco Pereira da Silva considera, sustentado pelas ideias difundidas no direito germânico, que nas demais vezes o problema principal não é a falta de audiência, mas sim a irrelevância da mesma! Ou seja, mesmo respeitando formalmente o direito à audiência, materialmente este não se consubstancia numa atuação que releve juridicamente!

Deste modo, o professor defende que para aliada à ilegalidade procedimental por falta de audiência, ou tendo esta sucedido e sido inconsequente, existe uma ilegalidade material por os momentos determinados na audiência não terem sido considerados pela AP – princípio realização do interesse público no respeito pelos particular, o qual obriga a ponderar tanto o interesse público, como dos particulares.

 

Conclusão:

Estas normas de natureza procedimental geram, em regra, vícios de natureza procedimental, mas estes vícios, sobretudo no âmbito da audiência, também podem gerar a ilegalidade material pela não ponderação dos interesses em causa.


Sofia Belmar da Costa  (n.º 140119118) 

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