O procedimento administrativo tem essencialmente quatro fases, a fase de iniciativa, a fase de instrução, a fase da audiência do interessado e a fase da decisão.
Destarte, passaremos a uma análise de cada fase.
Na fase de instrução, podemos retirar que quem pode ter iniciativa é a administração pública, oficiosamente, e ainda os particulares por solicitação, como podemos depreender do artigo 53º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA).
De seguida, na fase de instrução, conforme postulado no artigo 58º do CPA, a administração pública goza do princípio do inquisitório, partindo do que os particulares lhe dizem, podendo ir mais além, preparando a melhor decisão e investigando todas as questões no sentido de tomar a decisão mais adequada.
Prosseguindo, temos a fase da audiência dos interessados, um direito de terceira geração e uma realidade obrigatória, sendo reduzidos os casos em que se dispensa que esta fase exista, como os elencados nos artigos 124º e seguintes do CPA. Ainda no âmbito desta fase, importa atentar à posição do Professor Vasco Pereira da Silva, que concebe o direito da audiência dos interessados como um direito fundamental conforme podemos depreender do artigo 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), através de uma noção ampla de direitos fundamentais conforme a cláusula aberta versada no artigo 16º da CRP, dando resposta às eventuais agressões à dignidade da pessoa humana. Mais, o Professor entende que é incorreto que o legislador tenha estabelecido que a falta de audiência, em procedimento disciplinar, conduza a anulabilidade e não nulidade, tendo em consideração o artigo 161º, n.º 2 do CPA que considera atos nulos todos os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. O Professor afirma ainda, que a solução mais adequada na ordem jurídica portuguesa é partir do princípio constitucional da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos particulares conforme o artigo 266º, n.º 2 da CRP estipula, sendo que com base neste artigo, há uma ilegalidade material quando a administração pública ouve alguém, mas não pondera o seu interesse.
Por fim, temos a fase da decisão, aqui importa relembrar que nesta fase há regras procedimentais que têm de ser cumpridas, como o dever de fundamentação, um direito fundamental conforme podemos depreender do artigo 267º da CRP, sendo que, como fundamentação, entende-se que a administração deve indicar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo por isso uma função instrumental, permitindo ao particular descobrir se a administração cumpriu, ou não, os fins legais da sua decisão.
Bibliografia:
- Apontamentos das aulas de Direito da Atividade Administrativa do Professor Vasco Pereira da Silva.
Trabalho realizado por:
Miguel Afonso Mateus n.º 140120017
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