Avançar para o conteúdo principal

As Quatro Fases do Procedimento Administrativo



O procedimento administrativo tem essencialmente quatro fases, a fase de iniciativa, a fase de instrução, a fase da audiência do interessado e a fase da decisão. 

Destarte, passaremos a uma análise de cada fase. 

Na fase de instrução, podemos retirar que quem pode ter iniciativa é a administração pública, oficiosamente, e ainda os particulares por solicitação, como podemos depreender do artigo 53º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA). 

De seguida, na fase de instrução, conforme postulado no artigo 58º do CPA, a administração pública goza do princípio do inquisitório, partindo do que os particulares lhe dizem, podendo ir mais além, preparando a melhor decisão e investigando todas as questões no sentido de tomar a decisão mais adequada. 

Prosseguindo, temos a fase da audiência dos interessados, um direito de terceira geração e uma realidade obrigatória, sendo reduzidos os casos em que se dispensa que esta fase exista, como os elencados nos artigos 124º e seguintes do CPA. Ainda no âmbito desta fase, importa atentar à posição do Professor Vasco Pereira da Silva, que concebe o direito da audiência dos interessados como um direito fundamental conforme podemos depreender do artigo 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), através de uma noção ampla de direitos fundamentais conforme a cláusula aberta versada no artigo 16º da CRP, dando resposta às eventuais agressões à dignidade da pessoa humana. Mais, o Professor entende que é incorreto que o legislador tenha estabelecido que a falta de audiência, em procedimento disciplinar, conduza a anulabilidade e não nulidade, tendo em consideração o artigo 161º, n.º 2 do CPA que considera atos nulos todos os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. O Professor afirma ainda, que a solução mais adequada na ordem jurídica portuguesa é partir do princípio constitucional da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos particulares conforme o artigo 266º, n.º 2 da CRP estipula, sendo que com base neste artigo, há uma ilegalidade material quando a administração pública ouve alguém, mas não pondera o seu interesse. 

Por fim, temos a fase da decisão, aqui importa relembrar que nesta fase há regras procedimentais que têm de ser cumpridas, como o dever de fundamentação, um direito fundamental conforme podemos depreender do artigo 267º da CRP, sendo que, como fundamentação, entende-se que a administração deve indicar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo por isso uma função instrumental, permitindo ao particular descobrir se a administração cumpriu, ou não, os fins legais da sua decisão. 

Bibliografia: 

- Apontamentos das aulas de Direito da Atividade Administrativa do Professor Vasco Pereira da Silva.

 

Trabalho realizado por: 

Miguel Afonso Mateus n.º 140120017

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Princípio da prossecução do interesse público

  Madalena Pereira da Silva - 140120030   Princípio da prossecução do interesse público    O princípio enformador de toda a administração pública é o princípio da prossecução do interesse público. Este princípio está consagrado nos artigos ​​4º do CPA e 266º da CRP.     Face às opções primárias de interesse público, estas são tomadas pelo poder político, bem como pelo poder legislativo. Uma vez que a Administração Pública (AP) representa um poder secundário irá posteriormente concretizar aquilo que é o interesse público bem como, definir como deve ser este prosseguido no caso concreto. A função administrativa, corresponde a uma função secundária do Estado, logo tem de prosseguir sempre os interesses públicos definidos pela lei e pela Constituição, ou seja a AP está sempre sujeita à prossecução do interesse público definido pelo legislador. Assim, o poder administrativo concretiza e desenvolve as escolhas essenciais estabelecidas pelo poder po...

Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos

  Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...