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Análise do acórdão do supremo tribunal de justiça, processo- 145/11.1YFLSB

Link do acórdão:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/89da42de5bdceb0780257ac900395be5?OpenDocument

 

Sumário.

O caso em estudo prende-se com uma deliberação do plenário do conselho superior da magistratura (CSM) de 18-10-2011, no âmbito de um concurso público para o acesso ao cago de Juiz do supremo tribunal de justiça, em que a um dos candidatos, o recorrente, foi atribuída uma pontuação inferior relativamente ao fator indicado no art. 52º,nº1 alínea b) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), que estabelece que: “A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:

(...)
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;”.

Nesta matéria, ao recorrente foi atribuída uma pontuação de 2 valores enquanto que aos restantes candidatos, nas mesmas situações em que o primeiro se encontrava, foram atribuídos 3 valores.

Neste sentido o tribunal, a pedido do candidato a quem foi atribuída a pontuação de 2 valores, vai questionar a deliberação levada a cabo pelo CSM tendo em consideração princípios como o da igualdade, imparcialidade e proporcionalidade, que vinculam a administração.

 

As alegações do recorrente:

O candidato do concurso público alega, numa primeira instância que, a sua participação no mesmo  foi classificada em 12º lugar e que, segundo as regras do concurso estabelecidas pelo próprio júri foi entendido que “não existindo elementos relevantes de ponderação pelo que concerne ao fator da alínea b) do nº 1 do art. 52º do EMJ, deve ser conferida, quanto a este item, uma pontuação inerente ao nível médio, de 3 pontos, sendo ainda que, de um lado, relativamente aos graduados nos segundos e terceiros lugares, a graduação atingiria 4 pontos e o primeiro 5 pontos”. Posto isto, à grande parte dos concorrentes foi atribuída a pontuação de 3 valores sobretudo aos que frequentaram o III Curso de Qualificação do Centro de Estudos Judiciários para o ingresso na magistratura judicial.

Ainda assim, o recorrente alega que, na matéria relativa á alínea b, do art.52º, nº1 do EMJ, foi graduado com 2 de pontuação ficando sem perceber o motivo desta atribuição. Posto isto, o candidato do concurso considera que o CSM violou, com a sua deliberação vários princípios constitucionais tal como o princípio da igualdade. Considera ainda estar perante uma omissão por falta de fundamentação relativamente à pontuação atribuída nos termos do art. 23º, nº2 da Portaria nº 83-A/2009, que estabelece que: “As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.” Bem como nos termos do art. 268º, nº2 da CRP que estatui que:”. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.” Por último o requerente invoca como fundamento da omissão de fundamentação os arts. 124º, nº1; 125º, nº1; 135º e por fim 136º do Código de Procedimento Administrativo.

O requerente argui, além do que já foi referido que, na matéria da alínea f) do nº1 do art. 52º do dos EMJ que prevê que: “A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:

(...)

f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.”

Este, quer no respeitante ao prestígio profissional e cívico, quer à qualidade dos trabalhos e ao grau de empenho na formação e adaptação às tecnologias deveria ser pontuado de forma igual relativamente aos graduados em 4º, 5º e 9º lugares, tendo em conta que, a sua situação não é desigual á destes. Assim, em vez de ter recebido 93 de pontuação, deveria ter recebido 98 pontos com base em critérios de igualdade e imparcialidade.

Foram então violados os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade que vinculam a atuação administrativa e que quando desrespeitados são motivos de anulação do ato com base no art.  13º da CRP e os arts. 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo, acrescentado o fator da falta da fundamentação nos termos do art.268º, nº2 da CRP e 124º, nº1 alínea a) e 125º, nº1 e 135º e 136º do Código de Procedimento Administrativo

Desta forma, o requerente, termina pedindo a anulação da deliberação devido á pontuação que lhe foi atribuída relativamente às matérias das alíneas b) e f) do nº 1 do art.  52º doEMJ. Ainda juntou uma série de documentos e indicou os concorrentes graduados em 9º, 10º e 11º lugares como possivelmente afetados pelo recurso, solicitando desta forma a respetiva citação

 

Contra-alegações do recorrido

O CSM veio, em fundamento articulado, reconhecer, por um lado, que houve lapso e consequente erro naquela que foi a pontuação atribuída ao candidato do concurso na matéria que consta no art.  52º, nº1, alínea b) EMJ, na graduação do 13º Concurso de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e que a pontuação que deveria ter sido dada era 3 e não 2, mas acontece que, o lapso não resulta numa modificação, por si só,  da graduação do recorrente e que, por esta razão, o erro não deverá ser fundamento para a anulação da deliberação impugnada.

Por outro lado, o CSM alega que o vicio de falta de fundamentação da deliberação em causa não se verifica na parte tocante à pontuação atribuída ao recorrente no fator f) do nº1 do art.  52º do EMJ.

            Acrescenta ainda que os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça ou da imparcialidade não foram violados com a deliberação feita pelo Conselho.

            Desta forma conclui pedindo da improcedência do recurso.

            Importa informar que o ilustre Magistrado do Ministério Público, no parecer que realizou, tomou posição no sentido da improcedência do pedido.

 

Factos provados-

-Foi declarado aberto o XIII concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 50º e seguintes do EMJ, publicado pelo CSM  em Diário da Républica;

-No ponto 6 do citado aviso consta que o concurso tem natureza curricular, “sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do art. 52º do EMJ”;

- O recorrente concorreu ao concurso como candidato;

-OCSM, por deliberação, procede à graduação dos candidatos, sendo que o recorrente obtém a pontuação de 176 pontos ficando então em 12º lugar num total de 34º candidatos;

-Foi deliberado que os candidatos devem ser avaliados principalmente em função da qualidade dos trabalhos e que a avaliação deve ser feita de forma global e evitar uma apreciação apenas contabilística de fatores previamente considerados que criaria injustiça no resultado final;

-Foi ainda deliberado que depois da análise dos processos dos candidatos os membros do júri remetem o relatório para oCSM, com indicação de três trabalhos forenses que se destacam a fim de esses elementos serem distribuídos pelos restantes membros do júri;

- Sabe-se que o júri realizou reuniões para uma harmonização dos critérios avaliativos do art.  52º, nº1 do EMJ, ficando estabelecido que a avaliação deve ser com base no mérito de cada candidato relevando a qualidade dos trabalhos, evitando uma apreciação com base apenas no resultado da adição pontual;

- Consta que foi sobrelevado na avaliação global o fator presente na alínea f) do nº1 do art.  52º do EMJ devido a possíveis injustiças que poderiam ocorrer;

-Consta da deliberação que ficou estabelecido que os resultados obtidos na licenciatura corresponderiam a uma pontuação de 1, 2 ou 3 consoante a nota se situasse entre 10 e 11, 12 e 13, 14 ou mais respetivamente;

- No que toca ao fator da al. b), do nº 1 do art.  52º do EMJ, o Júri decidiu que não existindo elementos relevantes de ponderação, deve ser conferida uma pontuação inerente ao nível intermédio, de 3 pontos, sendo ainda que, de um lado, relativamente aos graduados nos segundos e terceiros lugares, a graduação atingiria 4 pontos e o primeiro 5 pontos;

- Na lista de graduação do III Curso de qualificação dos Juízes de Direito em regime de estágio que o ora recorrente surge graduado no grupo dos aptos, em condições de exercer funções, mas, por ora, apenas em comarcas de ingresso, em 30º lugar, num conjunto de 34;

-Não consta de processo de candidatura qualquer outro elemento relevante para o item da al. b) do nº 1 do art. 52º do EMJ.

 

Fundamentação da decisão

Em função do teor das conclusões do recorrente, são levantadas duas questões:

“A) É anulável a deliberação impugnada no tocante à pontuação atribuída ao recorrente relativamente ao factor da al. b) do nº 1 do art. 52º do EMJ?

B) E é, ainda, anulável no que respeita à pontuação conferida ao factor da al. f) do nº1 do mesmo art. 52º?”

De modo a fundamentar as respostas às perguntas em cima referidas, é feita referência ao acórdão processo nº 2472/08; ao acórdão processo nº 01081/09 e por último faz-se referência ao acórdão processo nº 029505.

De seguida são esclarecidas as questões.

(A) No que respeita á primeira questão, o recorrente defende que a deliberação relativa á pontuação que lhe foi dada quanto ao fator da alínea b) do art.  52º, nº1 do EMJ deve ser anulada, sendo que, apresenta como fundamentos de anulação o vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. Por último aponta um vicio de forma pela falta de fundamentação.

O recorrido admite ter havido um lapso nessa parte da deliberação por não existirem motivos para não atribuir ao recorrente nesse item a pontuação de 3 pontos, em consonância com os critérios apontados na mesma deliberação.

Fazendo uma apreciação diremos que o júri adotou o critério no sentido de que na apreciação da matéria em causa, não existindo elementos relevantes de ponderação, se deveria atribuir a pontuação de 3 pontos inerente ao nível médios, sendo que relativamente ao graduado em 1º lugar seria atribuída a pontuação de 5 pontos e aos colocados em 2º e 3º lugar a pontuação de 4. Assim, e tendo em consideração a avaliação da candidatura do recorrente, deveria ter-lhe sido concedida a pontuação de 3 valores e não apenas 2, como sucedeu. Além disso a deliberação feita relativamente aos restantes candidatos nas mesmas situações foi de 3 valores e não 2.

Resulta desta apreciação que o princípio constitucionalmente consagrado da igualdade foi clara e inequivocamente violado por tratar diferente situações iguais.

No entanto o recorrido afirma que o ato em questão consubstanciou um erro que pode ser ratificado e que vai ser efetuado, porém que como é irrelevante para a graduação deve ser desvalorizado e não ser tido como fundamento de anulação da deliberação do CSM. Alega que o vício, se corrigido, não afetaria a pontuação final pois o candidato que ficou imediatamente à frente do recorrente, nessa classe, tem uma diferença superior á de um ponto, pelo que não isso não deveria fundamentar a anulação peticionada.

O tribunal não concorda com o recorrido. Por um lado, este refere que vai proceder à ratificação do erro, mas não comprova já tê-lo feito. Por outro lado, havendo recursos pendentes neste STJ e secção, interpostos por candidatos do mesmo concurso e classe, nomeadamente de candidatos que ficaram colocados em lugares posteriores ao do recorrente, continua a ter interesse a potencial anulação da deliberação peticionada, É que pode ser concedida procedência a algum desses recursos e com a consequente reparação do vício, haver interesse para a renovada graduação a efetuar, de tomar em conta a ratificação do lapso cometido na pontuação do recorrente

Desta forma procederá esta parte do recurso-

(B)  Segundo o recorrente a parte da deliberação que viola os princípios da igualdade, da imparcialidade da justiça e proporcionalidade também está ferida do vicio de falta de fundamentação.

Aqui pensa-se que o recorrente não tenha razão, tal como opinou o ilustre Magistrado do Ministério Público.

 

O princípio da igualdade tem assento na CRP que no seu art.  13º prescreve: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”

O art.  266º, nº2 da lei fundamental prevê que os órgãos e agentes da administração estão subordinados à CRP e à lei e devem atuar respeitando os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Além disso o art.  5º do CPA prevê a obrigação da administração respeitar aquele princípio, o que proíbe comportamentos discriminatórios e obriga a tratar igualmente as situações idênticas.

Citando os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, o âmbito do princípio da igualdade compreende as seguintes dimensões: a) a proibição do arbítrio, sendo inaceitáveis diferenciações de tratamento sem um critério material de valor objetivo; b) Proibição de discriminação, não sendo legitimas distinções de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas; c) Obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades.

Já o princípio da proporcionalidade, no âmbito de regular a Administração Pública está previsto no art.266º, nº2 do CPA. Este obriga a Administração, no exercício do poder discricionário a prosseguir os fins legais, o interesse público adotando as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e interesses.

Por seu lado, o princípio da imparcialidade está previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem reconhecendo ao cidadão um processo equitativo, além disso, a CRP prevê igualmente este princípio no seu art. 266º, nº2 e o CPA no art.  6º. Segundo este, a Administração Pública aquando de um conflito entre interesses privados e públicos deve proceder com isenção na determinação da prevalência do interesse público de modo a não sacrificar desproporcionalmente os interesses dos particulares, deve ainda atuar, em face dos cidadãos em igualdade de tratamento

Por último foi invocado pelo recorrente o princípio da justiça. Este estabelece que a Administração deve pautar a sua atuação por critérios materiais ou de valores plasmados constitucionalmente, tal como, a dignidade da pessoa humana, igualdade e proporcionalidade. A atuação com base nestes princípios materiais resultará numa “solução justa”.

 

Quanto ao dever de fundamentação, já foram referidas as características que revestem este dever com a referência ao acórdão do STA de 12.11.1997, considerando que a obrigação de fundamentação exigida por lei foi cumprida por preencher as características. Para além de que o requerente nem apontou em que medida houve falta ou insuficiência daa mesma.

Quanto á violação dos princípios o requerente salienta que tem mais classificações de Muito bom do que os outros candidatos e foram obtidas na 1ª instância ao contrário daqueles que, tendo apenas uma ou duas classificações, foram obtidas na Relação. O requerente aponta ainda o facto de os seus trabalhos terem sido alvo de publicação ao contrário do que aconteceu com o colega graduado em 11º lugar. Acrescenta que tem um número superior de ações de formação que os 3 candidatos oponentes e que o candidato em 11º foi censurado pela repetição ou colagem de textos em alguns acórdãos seus, algo que não foi apontado ao recorrente.

Pelo exposto julga-se a ação parcialmente procedente e por isso se anula a deliberação do CSM de 18.10.2011 por violação do princípio da igualdade, no entanto julga-se a ação improcedente em relação ao demais peticionado.

 

                                                                               Francisca Magalhães, aluna 140120175, turma 1.

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