Alegações Finais
· É
absolutamente escandaloso e inadmissível ver o Ministro das Finanças tratar de
uma determinada matéria que estaria reservada ao Ministro da Ciência e do
Ensino Superior. Esta ocorrência viola as competências destinadas a cada órgão,
neste caso a cada Ministério, que é a base daquilo que caracteriza um Estado de
direito justo e democrático.
Este
comportamento dá fundamento ás suspeitas da integridade do Ministro das
Finanças e da forma como este encara as suas responsabilidades profissionais.
O
facto de o Ministro da Finanças não respeitar a função que o Ministro da
Ciência e do Ensino Superior tinha de escolher quais os projetos que, pela sua
qualidade, justificariam o seu financiamento público, e não se limitar a
conceder os vencimentos, leva-nos também a presumir um possível conflito de
interesses e a questionar-nos do que é que o excelentíssimo senhor Manuel
Cordeiro ganharia em atropelar as competências de um outro órgão público.
Posto
isto, parece-nos mais do que justificada a ilegalidade e a consequente
anulabilidade do ato. (Ilegalidade por falta de competência)
· Ao
percebermos que o Ministro das Finanças realizou a sua atividade administrativa
com interesses próprios adicionais, dando prioridade aos seus interesses diretos
na matéria em questão, caracterizamos como absolutamente inqualificável vermos
um membro da administração pública, eleito para defender o interesse público,
guiar-se precisamente pelo contrário, prejudicando neste caso os projetos das
outras universidades que trabalharam arduamente para merecem os financiamentos,
e tiveram como recompensa desse esforço um ministro que promove um estado que
não zela pela justiça e pela premiação daqueles que a merecem.
Manuel
Cordeiro é a personificação de um sistema político corrompido pelos mais
poderosos em prejuízo dos comuns mortais que se esforçam para verem os seus
objetivos serem alcançados. É alguém que não olha a meios para atingir fins,
como já muitos políticos ao longo dos anos nos habituaram. Em vez de aproveitar
o cargo pelo qual é responsável para dar um contributo positivo para
administração do seu próprio país, usa-o para satisfazer interesses obscuros,
promovendo uma sociedade injusta e violando o princípio da prossecução do
interesse público e o princípio da proteção dos direitos e interesses dos
cidadãos (art.4º do CPA e art. 266 da CRP).
· Manuel
Cordeiro não se pode orgulhar de ser uma pessoa honesta, mas pode orgulhar-se
de ser um promotor de princípios violados. A juntar ao já referido, é ainda
responsável por contribuir para a violação do princípio da igualdade, presente
no art. 6 do CPA. Isto porque o CPA é muito claro no que toca a esta matéria e
refere que a AP nas suas relações com os particulares não pode prejudicar,
beneficiar ou privar alguém de algum direito se não for por meio de um critério
objetivo e razoável quanto ao fim a prosseguir. E consideramos que se tratam de
particulares, porque apesar de estarmos a falar sobre universidades públicas,
estas universidades são compostas por alunos, alunos esses que também têm
direitos e interesses que devem ser tidos em consideração. Assim sendo, ao
prejudicar-se a universidade, consequentemente prejudica-se os seus alunos.
E
no presente caso, a administração, pela pessoa do Ministro das Finanças,
privilegiou uma instituição em detrimento de todas as outras que são igualmente
públicas, sem ter como fundamento critérios objetivos que justifiquem essa
mesma decisão.
· Para
além da decisão injusta, acresce-se a quantia do financiamento absolutamente
injustificada e desproporcional. Foram cerca de 5 milhões de euros por parte da
EU e de mais 8 milhões por parte do Estado Português recebidos pelo CIVC. Algo
que consideramos absolutamente excessivo e que demonstra uma péssima gestão de
recursos, que podiam ter sido direcionados para outros projetos, o que
contribuiria para uma divisão mais igualitária e para um aproveitamento dos
outros projetos.
Esta
quantia desproporcional, permite-nos questionar sobre o verdadeiro destino
desse dinheiro. Tendo Manuel Cordeiro dado mais do que provas que de pessoa
honesta e de boas contas tem pouco, será que esse dinheiro serviu para este o
distribuir consoante os seus próprios interesses?
Posto
isto, parece-nos também evidente que o princípio da boa fé, legislado no art.
10 do CPA, está também violado. Isto porque se exige à administração e às
outras partes que adotem sempre uma conduta leal, honesta e informativa, o que
não aconteceu no presente caso já que a administração não justifica quais foram
os critérios a que recorreu para fundamentar a decisão. Estamos assim perante
mais uma ilegalidade material e mais uma demonstração de pouca seriedade das
pessoas que compõem a administração.
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