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Alegações Finais - Julgamento

 

Alegações Finais

 

·       É absolutamente escandaloso e inadmissível ver o Ministro das Finanças tratar de uma determinada matéria que estaria reservada ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior. Esta ocorrência viola as competências destinadas a cada órgão, neste caso a cada Ministério, que é a base daquilo que caracteriza um Estado de direito justo e democrático.

Este comportamento dá fundamento ás suspeitas da integridade do Ministro das Finanças e da forma como este encara as suas responsabilidades profissionais.

O facto de o Ministro da Finanças não respeitar a função que o Ministro da Ciência e do Ensino Superior tinha de escolher quais os projetos que, pela sua qualidade, justificariam o seu financiamento público, e não se limitar a conceder os vencimentos, leva-nos também a presumir um possível conflito de interesses e a questionar-nos do que é que o excelentíssimo senhor Manuel Cordeiro ganharia em atropelar as competências de um outro órgão público.

Posto isto, parece-nos mais do que justificada a ilegalidade e a consequente anulabilidade do ato. (Ilegalidade por falta de competência)

 

·       Ao percebermos que o Ministro das Finanças realizou a sua atividade administrativa com interesses próprios adicionais, dando prioridade aos seus interesses diretos na matéria em questão, caracterizamos como absolutamente inqualificável vermos um membro da administração pública, eleito para defender o interesse público, guiar-se precisamente pelo contrário, prejudicando neste caso os projetos das outras universidades que trabalharam arduamente para merecem os financiamentos, e tiveram como recompensa desse esforço um ministro que promove um estado que não zela pela justiça e pela premiação daqueles que a merecem.

Manuel Cordeiro é a personificação de um sistema político corrompido pelos mais poderosos em prejuízo dos comuns mortais que se esforçam para verem os seus objetivos serem alcançados. É alguém que não olha a meios para atingir fins, como já muitos políticos ao longo dos anos nos habituaram. Em vez de aproveitar o cargo pelo qual é responsável para dar um contributo positivo para administração do seu próprio país, usa-o para satisfazer interesses obscuros, promovendo uma sociedade injusta e violando o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (art.4º do CPA e art. 266 da CRP).

 

·       Manuel Cordeiro não se pode orgulhar de ser uma pessoa honesta, mas pode orgulhar-se de ser um promotor de princípios violados. A juntar ao já referido, é ainda responsável por contribuir para a violação do princípio da igualdade, presente no art. 6 do CPA. Isto porque o CPA é muito claro no que toca a esta matéria e refere que a AP nas suas relações com os particulares não pode prejudicar, beneficiar ou privar alguém de algum direito se não for por meio de um critério objetivo e razoável quanto ao fim a prosseguir. E consideramos que se tratam de particulares, porque apesar de estarmos a falar sobre universidades públicas, estas universidades são compostas por alunos, alunos esses que também têm direitos e interesses que devem ser tidos em consideração. Assim sendo, ao prejudicar-se a universidade, consequentemente prejudica-se os seus alunos.

E no presente caso, a administração, pela pessoa do Ministro das Finanças, privilegiou uma instituição em detrimento de todas as outras que são igualmente públicas, sem ter como fundamento critérios objetivos que justifiquem essa mesma decisão.

 

·       Para além da decisão injusta, acresce-se a quantia do financiamento absolutamente injustificada e desproporcional. Foram cerca de 5 milhões de euros por parte da EU e de mais 8 milhões por parte do Estado Português recebidos pelo CIVC. Algo que consideramos absolutamente excessivo e que demonstra uma péssima gestão de recursos, que podiam ter sido direcionados para outros projetos, o que contribuiria para uma divisão mais igualitária e para um aproveitamento dos outros projetos.

Esta quantia desproporcional, permite-nos questionar sobre o verdadeiro destino desse dinheiro. Tendo Manuel Cordeiro dado mais do que provas que de pessoa honesta e de boas contas tem pouco, será que esse dinheiro serviu para este o distribuir consoante os seus próprios interesses?

Posto isto, parece-nos também evidente que o princípio da boa fé, legislado no art. 10 do CPA, está também violado. Isto porque se exige à administração e às outras partes que adotem sempre uma conduta leal, honesta e informativa, o que não aconteceu no presente caso já que a administração não justifica quais foram os critérios a que recorreu para fundamentar a decisão. Estamos assim perante mais uma ilegalidade material e mais uma demonstração de pouca seriedade das pessoas que compõem a administração. 

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