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Alegações Finais - Julgamento

 Gonçalo Amaral, 140121506


33: 

A razoabilidade, o equilíbrio e a honestidade são três pilares fundamentais de um Estado dito Democrático. Partir de uma premissa injusta, como o CIVC partiu, ao receber um montante avultado de rendimentos em relação a outras instituições espelha uma clara desonestidade e promiscuidade. 

Desta feita, é mais que razoável concluirmos que a administração pública nunca devia ter permitido uma solução deste carácter. A concessão de 8 milhões de euros a uma universidade na qual já tinha sido injetado um valor de 5 milhões de euros, enquanto todas as outras receberam um valor significativamente reduzido. Isto e juridicamente inadmissível.


34:

Nos trâmites do art. 7º do CPA está previsto princípio da proporcionalidade, este pressupõe três fatores fundamentais: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação remete-nos casualmente para o fim que temos que atingir, deparamo-nos desde já com uma violação do fim na medida em que o objetivo do financiamento deste projeto era o de beneficiar várias faculdades e numa segunda instância os projetos que viriam a ser abraçados pelos alunos destas faculdades. 

Esta atuação para além de inadmissível, revela a desonestidade e o carácter prevaricador do senhor Manuel Cordeiro que não olhou aos meios para atingir os fins desejados. Mesmo que para isso tivesse que por em causa a integridade de um sistema jurídico inteiro, açambarcando muitos dos seus princípios basilares. 

Mas a promiscuidade do senhor Manuel Cordeiro não fica por aqui. Não só este senhor escapou ao fim e ao propósito da própria administração em si, como delineou o seu próprio objetivo pessoal: conseguir beneficiar os seus com a sua atuação: ao conseguir este cargo no ISER, este trocaria o projeto dessa instituição para ser financiado. 

Estando verificada a violação deste princípio na vertente da adequação, gera-se automaticamente anulabilidade. 

O princípio da proporcionalidade também é exposto quando a própria quantia de 8 milhões de euros se configura como desproporcional na medida em que o CIVC já tinha recebido anteriormente 5 milhões de euros e todas as outras faculdades que também mereciam o apoio financeiro do Estado não receberam valores aproximados. 

Em suma, acho que é de senso comum afirmar que estes valores deveria ter sido distribuídos de forma proporcional e com base nas necessidades específicas de cada faculdade e não com base numa atuação perversa e ilegal. 


35: 

Em última instância é posto em causa o princípio da participação nos termos do art. 12º do CPA e o da colaboração com os particulares, pelo simples facto de não ter havido audiência dos interessados que como é defendido por parte da doutrina (nomeadamente o professor VPS)  é um direito fundamental e tal implica imediatamente a nulidade do ato ao abrigo do art. 161º/1º al. d. Do CPA.

Este direito não existe por acaso, este visa assegurar não só a qualidade da decisão (tendo em conta o interesse público), mas é um modo de diminuir as lesões do particular, sendo por isso um direito fundamental de natureza procedimental. 

Desta feita, podemos concluir que é posta em causa a colaboração com os particulares pelo simples facto do nossa instituto não ter sido ouvido, prova disso é o e-mail por nós apresentado que não obteve qualquer resposta. Foi então violado um direito que consideramos fundamental o que é ILEGAL. 

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