Alegações
finais (1ª Parte) _ Defesa da Faculdade de Arquitetura representada
por Florbela Betão
Previsto no artigo 266º nº2 CRP e no art.9º CPA, o princípio da imparcialidade determina inequivocamente que a administração pública deve tratar com total imparcialidade todos aqueles que entrem com ela em relação e que, por isso, ninguém pode decidir se tiver interesse direto ou indireto numa decisão.
Ora,
quanto a isto não restam dúvidas de que este princípio da imparcialidade foi
frontalmente violado na medida em que existe um claro conflito de interesses na
ligação pessoal do Sr. Manuel Cordeiro ao Instituto Superior da Economia da
Realidade (ISER).
Assim,
este princípio foi postergado a partir do momento em que o antigo titular das
Finanças se deixou influenciar pelas suas relações e interesses vincadamente
pessoais para com o ISER quando ordenou o despacho favorável ao projeto
apresentado pelo mesmo.
De
facto, Manuel Cordeiro detém um inegável laço de afinidade para com esta
instituição, tendo por base o facto de conhecimento geral de que pertencia ao
quadro de corpo docente desta, mais, o seu próprio filho matriculou-se na mesma
e, ainda, foi promovido a vice-reitor. Temos, portanto, justificada a existência
de uma conduta de total parcialidade na decisão pois é evidente que houve uma inclinação
em beneficiar a instituição à qual pertencia.
Tendo
em conta as garantias de imparcialidade que constam dos arts. 69º e ss. CPA,
concretamente, o artigo 73º CPA, considera-se fundamento de escusa as relações
de grande intimidade entre o agente e a pessoa com interesse direto no
procedimento, ato ou contrato, nos termos da alínea d) do mesmo artigo.
A
escusa é um pedido feito por um titular de um órgão ou agente para que seja
dispensado de intervir naquele procedimento por se verificar qualquer das
situações previstas nas alíneas do artigo 73º nº 1 CPA. Nas mesmas
circunstâncias, isto é, verificado algum caso das alíneas do artigo 73º nº 1
CPA, ou qualquer outra circunstância não tipificada, pela qual se possa
razoavelmente duvidar seriamente da isenção do agente, qualquer interessado
pode opor suspeição, pedindo que aquele titular do órgão ou agente seja
removido do procedimento. Assim sendo, o Sr. Manuel Cordeiro não poderia
decidir sobre este concurso e dever-se-ia ter escusado.
Não
tendo sido feito o pedido de escusa e tendo sido o ato praticado pelo agente
que caía no âmbito de aplicação da norma, temos que Manuel Cordeiro procurou
contornar descaradamente este princípio da imparcialidade.
Importa
ainda mencionar que a própria exigência da dignidade de cada pessoa concreta
implica a presença do princípio da justiça no agir administrativo. Este
princípio, implícito nos artigos 266º/nº2 da CRP e 6º do CPA, envolve uma
dimensão procedimental, projetando-se sobre o modo ou os termos da prossecução
da decisão. Assim sendo, o processo legal deve ser dotado de imparcialidade,
equidade, participação e prazo razoável de decisão.
Posto
isto, os princípios supramencionados encontram-se extremamente ligados tendo em
conta que a prossecução do interesse público deve ser feita sem envolvimento de
interesses subjetivos ou pessoais de quem decide, pois só assim poder-se-á
obter uma decisão justa, que alcance corretamente os interesses pretendidos. Por
este motivo, tem-se que também este princípio foi irrecusavelmente
desrespeitado no processo de decisão.
Alertámos
ainda para agravante de que a decisão de Manuel Cordeiro, de escolher o projeto
do ISER ignorando todos os outros, foi motivada por fins puramente pessoais, tendo
fundamento no seu próprio benefício e visando a sua progressão na carreira
universitária e o aumento do seu estatuto na universidade do ISER, tendo tal
sido confirmado com a posterior atribuição do cargo de Vice-reitor.
Ora,
o Sr. Manuel Cordeiro obviamente não se preocupou, nem tentou disfarçar
minimamente, que na base das suas intenções e citérios de decisão não estava, nem
prosseguir o interesse público, nem o bem do enino superior, nem o benefício
dos alunos, nem mesmo sequer a própria universidade. Tinha antes em mente os
seus futuros projetos de carreira a curto prazo e o aumento da sua influência e
poder, demonstrando possuir uma muito questionável gestão de prioridades.
Não
é esperado que alguém que ocupe uma posição de extrema importância no nosso
país como a que o Sr. Manuel Cordeiro ocupa tenha dificuldades em questões
básicas como a separação do foro pessoal do foro profissional.
Isto
consiste, em termos jurídicos, num desvio poder para fins de interesse privado.
Aliás, a conduta de Manuel Cordeiro não se poderia encaixar melhor no âmbito do
artigo 161º/2 alínea e) que declara tais atos nulos. Fazemos questão de
salientar a epígrafe do artigo mencionado: “Atos nulos”, ou seja, o legislador
previu como consequência para estes casos a forma mais extrema da invalidade,
tal é a gravidade do caso.
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