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Alegações finais _ Defesa da Faculdade de Arquitetura representada por Florbela Betão

 

Alegações finais (1ª Parte) _ Defesa da Faculdade de Arquitetura representada por Florbela Betão

 - Maria Teresa Machete (Advogada)  – nº 140120122


Previsto no artigo 266º nº2 CRP e no art.9º CPA, o princípio da imparcialidade determina inequivocamente que a administração pública deve tratar com total imparcialidade todos aqueles que entrem com ela em relação e que, por isso, ninguém pode decidir se tiver interesse direto ou indireto numa decisão.

Ora, quanto a isto não restam dúvidas de que este princípio da imparcialidade foi frontalmente violado na medida em que existe um claro conflito de interesses na ligação pessoal do Sr. Manuel Cordeiro ao Instituto Superior da Economia da Realidade (ISER).

Assim, este princípio foi postergado a partir do momento em que o antigo titular das Finanças se deixou influenciar pelas suas relações e interesses vincadamente pessoais para com o ISER quando ordenou o despacho favorável ao projeto apresentado pelo mesmo.

De facto, Manuel Cordeiro detém um inegável laço de afinidade para com esta instituição, tendo por base o facto de conhecimento geral de que pertencia ao quadro de corpo docente desta, mais, o seu próprio filho matriculou-se na mesma e, ainda, foi promovido a vice-reitor. Temos, portanto, justificada a existência de uma conduta de total parcialidade na decisão pois é evidente que houve uma inclinação em beneficiar a instituição à qual pertencia.

Tendo em conta as garantias de imparcialidade que constam dos arts. 69º e ss. CPA, concretamente, o artigo 73º CPA, considera-se fundamento de escusa as relações de grande intimidade entre o agente e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato, nos termos da alínea d) do mesmo artigo.

A escusa é um pedido feito por um titular de um órgão ou agente para que seja dispensado de intervir naquele procedimento por se verificar qualquer das situações previstas nas alíneas do artigo 73º nº 1 CPA. Nas mesmas circunstâncias, isto é, verificado algum caso das alíneas do artigo 73º nº 1 CPA, ou qualquer outra circunstância não tipificada, pela qual se possa razoavelmente duvidar seriamente da isenção do agente, qualquer interessado pode opor suspeição, pedindo que aquele titular do órgão ou agente seja removido do procedimento. Assim sendo, o Sr. Manuel Cordeiro não poderia decidir sobre este concurso e dever-se-ia ter escusado.

Não tendo sido feito o pedido de escusa e tendo sido o ato praticado pelo agente que caía no âmbito de aplicação da norma, temos que Manuel Cordeiro procurou contornar descaradamente este princípio da imparcialidade.

 

Importa ainda mencionar que a própria exigência da dignidade de cada pessoa concreta implica a presença do princípio da justiça no agir administrativo. Este princípio, implícito nos artigos 266º/nº2 da CRP e 6º do CPA, envolve uma dimensão procedimental, projetando-se sobre o modo ou os termos da prossecução da decisão. Assim sendo, o processo legal deve ser dotado de imparcialidade, equidade, participação e prazo razoável de decisão.

Posto isto, os princípios supramencionados encontram-se extremamente ligados tendo em conta que a prossecução do interesse público deve ser feita sem envolvimento de interesses subjetivos ou pessoais de quem decide, pois só assim poder-se-á obter uma decisão justa, que alcance corretamente os interesses pretendidos. Por este motivo, tem-se que também este princípio foi irrecusavelmente desrespeitado no processo de decisão.

 

Alertámos ainda para agravante de que a decisão de Manuel Cordeiro, de escolher o projeto do ISER ignorando todos os outros, foi motivada por fins puramente pessoais, tendo fundamento no seu próprio benefício e visando a sua progressão na carreira universitária e o aumento do seu estatuto na universidade do ISER, tendo tal sido confirmado com a posterior atribuição do cargo de Vice-reitor.  

Ora, o Sr. Manuel Cordeiro obviamente não se preocupou, nem tentou disfarçar minimamente, que na base das suas intenções e citérios de decisão não estava, nem prosseguir o interesse público, nem o bem do enino superior, nem o benefício dos alunos, nem mesmo sequer a própria universidade. Tinha antes em mente os seus futuros projetos de carreira a curto prazo e o aumento da sua influência e poder, demonstrando possuir uma muito questionável gestão de prioridades.

Não é esperado que alguém que ocupe uma posição de extrema importância no nosso país como a que o Sr. Manuel Cordeiro ocupa tenha dificuldades em questões básicas como a separação do foro pessoal do foro profissional.

Isto consiste, em termos jurídicos, num desvio poder para fins de interesse privado. Aliás, a conduta de Manuel Cordeiro não se poderia encaixar melhor no âmbito do artigo 161º/2 alínea e) que declara tais atos nulos. Fazemos questão de salientar a epígrafe do artigo mencionado: “Atos nulos”, ou seja, o legislador previu como consequência para estes casos a forma mais extrema da invalidade, tal é a gravidade do caso.

 

 


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