A verdade é que o legislador português quando se deparou com o direito administrativo, utilizou expressões que integram a ideia de relação jurídica, que adotando uma perspetiva próxima do direito alemão, inclui o procedimento.
Em Portugal, o procedimento é visto e tratado de forma autónoma, pelo que, esta autonomia aparece nas relações legislativas estabelecidas como genéricas e especiais, mas integrado num quadro da lógica da relação jurídica. Esta relação, que acaba por ser mais ampla que o próprio conceito de procedimento, por englobar nela relações que podem ser substantivas, procedimentais e processuais, é uma noção que abrange o próprio procedimento.
O procedimento é tratado de forma explícita pelo legislador constitucional, isto é, nos artigos presentes na Constituição da República Portuguesa (CRP), temos um artigo que se ocupa especificamente de uma dimensão procedimental, bem como um artigo que estabelece uma tarefa constitucional de elaboração de uma lei reguladora do procedimento administrativo. Estes artigos serão, respetivamente, os artigos 267º e 268º da CRP. Podemos dizer que são um conjunto de normas que têm, por um lado, uma dimensão de princípios, mas que, pelo outro lado, regulam a dimensão procedimental da atuação da administração.
Olhando para o artigo 267º nº5 CRP, este, desde a Constituição de 76, estabelece que o processamento das atividades administrativas, será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações. Este artigo tem no seu significado a imposição da existência de uma lei de procedimento e a forma utilizada é o processamento, pelo que a razão deste é a própria noção de procedimento.
No território português, a classificação tradicional (lógica monista), defendida pelo professor Marcelo Caetano e que se prolongou na geração dos seus alunos, professor Diogo Freitas do Amaral e professor Rui Machete, seria que a tradição consistia no processo administrativo gracioso, ligado ao contencioso. Enquanto que, a nova perspetiva, consiste na consideração de que cada função estadual tem o seu próprio procedimento e que ao procedimento da função jurisdicional se designa processo. Portanto, é a lógica ao contrário de elevar o procedimento a categoria genérica e o processo a categoria específica.
Desta maneira, o legislador constituinte, quando tenta estabelecer esta exigência, resolveu adotar uma fórmula neutra. O processamento é, assim, algo que se encontra entre o processo administrativo contencioso e o procedimento. No entanto, o legislador quis autonomizar e afirmar que o procedimento é tão importante que deveria ter uma lei reguladora. Com isto, vem dizer que tem uma dupla função:
· Função objetiva – assume uma função de racionalizar a atuação dos serviços, pelo que, será uma realidade que tem a ver com a introdução do procedimento na própria orgânica de funcionamento da administração.
· Função subjetiva – assume uma função de instrumento que serve para participação dos cidadãos na formação da decisão. Ao mesmo tempo, o professor Vasco Pereira da Silva, afirma que este princípio visa o direito da audiência, pelo que, podemos concluir a razão pela qual será, na sua perspetiva, um direito fundamental.
Olhando também ao artigo 268º CRP, este é um direito fundamental à informação e um direito do procedimento administrativo, em que todos os cidadãos têm de ser informados sempre que requeiram sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessado.Têm de ser notificados das decisões administrativas, bem como devem deter do direito de acesso aos arquivos e registos. Devem também ter o direito à notificação das decisões, que no caso de se tratar de natureza pessoal, deve ser feita ao particular interessado e, por fim, as decisões devem ser fundamentadas. Já no artigo 268º nº4 CRP, há um direito de tutela jurisdicional efetiva para os seus direitos, aparecendo também um direito de impugnação de regulamentos e um direito fundamental a uma resposta por parte da administração.
Para concluir, de acordo com a lógica dos artigos, há um objetivo de regular a relação jurídica procedimental e estabelecer formas de organização, mas também direitos de natureza constitucional e direitos fundamentais.
Fontes: Aulas dadas pelo professor Vasco Pereira da Silva
Melissa de Sousa - nº140120133
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