Avançar para o conteúdo principal

"A História Clínica da Esquizofrenia da Contratação Pública"

 

A História da Esquizofrenia da Contratação Pública

 
O direito administrativo nasceu nos tempos da revolução francesa para proteger a Administração pública. Na verdade, a principal forma de proteção foi a proibição aos tribunais judiciais de controlar a Administração e a criação de um juiz privativo que não era um juiz. Ora, esta criação do juiz privativo aplicava-se, nos termos das leis revolucionárias de 1789, apenas aos atos administrativos e na lógica da proteção da Administração quando praticava atos da autoridade.
 
No entanto, no final do século XIX, a Administração pública começou a utilizar alguns
contratos, inicialmente a título limitado, tratando normalmente de questões como a energia das cidades e a criação de mecanismos de iluminação pública. De facto, a iluminação pública era vista como uma tarefa pública, que não podia, contudo, ser realizada diretamente pelo Estado pelo que este começou a regulá-la por contratos.
 
Assim, de forma a proteger esta nova atuação contratual, a Administração optou por alargar o privilégio do juiz privativo também a este tipo de contratos, começando a apelidar-se estes por contratos administrativos.
 
Deste modo, a partir de uma determinada altura criou-se uma contraposição como se fossem duas categorias antagônicas: os contratos ditos administrativos e os contratos ditos privados da Administração. Esta esquizofrenia que nasceu de uma manifestação do trauma da infância difícil, de proteger apenas alguns contratos que envolviam maiores quantias monetárias e porque eram aqueles que correspondiam a um objetivo essencial de interesse público. Por este motivo, começou-se a dizer que uns são contratos administrativos porque têm um regime especial de direito público, são regulados pelo direito público e são da competência dos tribunais administrativos. Já os outros, a Administração quando atua é como qualquer particular e, portanto, são regulados pelo direito civil e são controlados pelos tribunais nacionais.
 
Criou-se esta esquizofrenia ao nível da contratação pública, que fazia de uns contratos
realidades de direito administrativo e de outras realidades iguais à dos particulares. Deste modo, a doutrina procurou explicar esta realidade e veio dizer que isto correspondia a características diferentes dos contratos, depois ninguém arranjava características que os distinguissem uns dos outros.
 
Nos anos 80, por um lado, a Administração habituou-se aos contratos, aquilo que no século XIX era uma raridade, no século XX transformou-se numa atuação normal da Administração, inclusive foi a partir da legislação dos anos 80 e 90 que se estabeleceu a ideia de que a Administração pode escolher praticar o ato administrativo ou contratar. Ou seja, a Administração escolhe aquilo que é mais eficaz e que segue o interesse público.
 
Os poderes do contrato administrativo não tinham nada de exorbitante, eram idênticos
aos que os particulares tinham em contratos similares que decorriam da lei, mas o que estava em causa era a unidade do exercício da função administrativa. Ora, esta divergência entre a corrente tradicional marcada pelos traumas da infância difícil e esta corrente inovadora que pretendia a unificação levanta uma discussão importante, mas que em si não trouxe mudança.
 
Efetivamente, o que causou realmente mudança foi a realidade europeia, porque esta distinção esquizofrénica da Administração só existia em 4 países europeus (França, Espanha, Itália e Portugal), nenhum outro país sabia de que se tratava. Todavia, aquilo a que a União Europeia chegou à conclusão, nos anos 90, foi que para haver uma realidade em que há um espaço de integração económica, em que se verificassem as liberdades e direitos de circulação e etc. era preciso haver um regime comunitário em matéria de contratação pública de modo a permitir que, a título exemplificativo, no concurso à Alemanha concorresse um cidadão de nacionalidade chinesa ou polaca. Isto é, a criação do mercado comum implica o estabelecimento de regras comuns em termos de contratação. Por isso mesmo, a União Europeia afirma que é fulcral construir uma figura do contrato público relativo ao exercício da função administrativa e que inclua os contratos administrativos e os contratos de direito privado da Administração. Isto seria do maior interesse da UE na medida em que a contratação pública é necessária para uma realidade unificada, mais, é preciso regras comuns num domínio económico muito importante, e essas regras decorrem do exercício da função administrativa. Como tal, não seria vantajoso introduzir uma distinção esquizofrénica que por si só não fazia sentido, muito menos em países que nunca tinham ouvido falar dela. Logo, a União Europeia decidiu estabelecer um regime unificado dos contratos públicos e regular as categorias destes.
 
Maria Teresa Machete
Nº140120122



Comentários

Mensagens populares deste blogue

Princípio da prossecução do interesse público

  Madalena Pereira da Silva - 140120030   Princípio da prossecução do interesse público    O princípio enformador de toda a administração pública é o princípio da prossecução do interesse público. Este princípio está consagrado nos artigos ​​4º do CPA e 266º da CRP.     Face às opções primárias de interesse público, estas são tomadas pelo poder político, bem como pelo poder legislativo. Uma vez que a Administração Pública (AP) representa um poder secundário irá posteriormente concretizar aquilo que é o interesse público bem como, definir como deve ser este prosseguido no caso concreto. A função administrativa, corresponde a uma função secundária do Estado, logo tem de prosseguir sempre os interesses públicos definidos pela lei e pela Constituição, ou seja a AP está sempre sujeita à prossecução do interesse público definido pelo legislador. Assim, o poder administrativo concretiza e desenvolve as escolhas essenciais estabelecidas pelo poder po...

Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos

  Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...