A distinção entre atos administrativos e regulamentos administrativos
Desde logo, quer o
ato administrativo, quer o regulamento administrativo são formas de atuação da Administração
Pública.
Dito isto, o art.148º
do Código de Procedimento Administrativo vem consagrar considerarem-se atos
administrativos “as decisões que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa
situação individual e concreta.”. Também o art.135º deste diploma vem dar
uma definição de regulamento administrativo, sendo estes “as normas
jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.”
Relativamente ao
conceito de ato administrativo, o grande desafio do Direito Administrativo foi
o de encontrar um conceito adequado à realidade dos nossos dias, visto que, por
nascer marcado pelos traumas da infâncias difícil, vinha cumulado com um
conjunto de qualidades que já não existiam. Assim, o legislador procurou
encontrar um conceito que abandonasse a ideia de definitividade e executoriedade,
mas que encontrasse uma noção que fosse suficientemente ampla para abranger todas
as modalidades de ato administrativo que existem nos dias de hoje. Dito isto,
conseguiu o legislador fazê-lo, quando optou por colocar, nesta dimensão ampla
de ato administrativo, a tónica na produção de efeitos jurídicos.
Surgem, relativamente
a este, diversas interpretações doutrinárias, havendo, no momento, duas posições
acerca da natureza do ato administrativo:
A primeira parte da lógica
de construção do Otto Mayer, adaptando-a à realidade moderna, e afastando os
elementos da definitividade e da executoriedade, mas não caindo na lógica
francesa de assentar apenas na produção de efeitos jurídicos. Ora, Otto Mayer
falava no ato administrativo, como tendo natureza constitutiva (constitui
direitos subjetivos); depois, dizia que esta constitutividade correspondia à
definição do direito, mais a executoriedade. Mesmo tendo esta última dimensão
caído, há quem continue a falar no elemento constitutivo.
A segunda posição, de
Maurice Hauriou, partia de uma noção ampla de ato administrativo. No quadro
desta noção, era ato administrativo qualquer atuação que produzisse efeitos
jurídicos. Todavia, aqui, o culminar prendia-se com os atos definitivos
executórios.
Assim, enquanto que
uma coloca a tónica na constitutividade de direitos subjetivos, a outra coloca-a
na produção de efeitos jurídicos. Ora, quem parte desta última noção, parte de
uma noção mais ampla, ao passo que quem continua a preservar a ideia do caráter
constitutivo limita a noção de ato administrativo. Esta restrição é descabida, uma
vez que, quer os efeitos estejam previstos ou não na lei, ou seja, quer
resultem de um elemento vinculado ou não, produzem-se na mesma.
Ora, sendo o ato
administrativo um ato unilateral que corresponde a uma vontade da Administração
Pública, de dimensão potestativa, é esta simples produção de efeitos que,
verdadeiramente, releva na determinação do conceito de ato administrativo.
No
que toca aos regulamentos administrativos, sabemos ser estes atuações
administrativas, no quadro do exercício da função administrativa, de natureza
normativa e que visam a satisfação das necessidades coletivas.
No século XIX,
cometia-se o erro de os colocar numa categoria particular, como se se tratasse
de atos esquecidos pelo poder legislativo. Porém, com o alargamento da função
administrativa, essa explicitação deixou de ser aceitável e, como tal, estes passaram
a ser considerados atuações típicas do poder administrativo.
Dito isto, têm como
objetivo o complemento de uma lei, através da concretização da atuação da Administração
Pública, no âmbito do poder discricionário. Significa isto que não são atos
legislativos, nem mesmo materialmente legislativos, mas atuações da
Administração Pública, que se caracterizam por serem unilaterais e pela sua
natureza normativa.
Visto isto, os atos
administrativos e os regulamentos administrativos aproximam-se, por serem ambos
atuações da função administrativa, bem como atuações unilaterais, ou seja,
produzindo imediatamente efeitos na esfera jurídica dos seus destinatários. Dito
isto, ao passo que os atos administrativos são de natureza individual e
concreta, os regulamentos são gerais ou abstratos.
A característica da
generalidade relaciona-se com os destinatários. Assim, se estamos perante uma
atuação administrativa que se aplica a um conjunto amplo de destinatários, que não
são nem determinados, nem determináveis, estamos perante um regulamento
administrativo. Ao contrário, a natureza individual significa que aquele ato se
aplica a um destinatário ou grupo de destinatários específico.
Por outro lado, a
dimensão do concreto/abstrato diz respeito ao objeto. A questão da abstração
tem que ver com as situações da vida, ou seja, um ato administrativo aplicar-se-á
apenas a uma única situação da vida, enquanto que um regulamento administrativo
se aplica sucessivamente a todas as outras situações da vida.
Aqui, importa dizer que
a utilização da expressão “gerais e abstratas” pelo legislador no art.135º
não é aceite unanimemente na doutrina. Assim, pese embora alguns autores
considerarem ter que ser os regulamentos administrativos gerais e abstratos, há
ainda alguma doutrina, como é o caso do Professor Vasco Pereira da Silva, que
considera não estar esta designação inteiramente correta, devendo ser substituída
pela expressão "gerais ou abstratas". Assim, não têm que estar estas duas qualidades
presentes em simultâneo, bastando a verificação de uma para que estejamos
perante um regulamento administrativo.
Maria Sá Monteiro (n.º140120134)
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