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Os benefícios da psicoterapia no princípio da legalidade;

 

Os benefícios da psicoterapia no princípio da legalidade;

Na psicoterapia analisam-se os problemas emocionais dos pacientes, bem como a sua origem. Nestas consultas tenta-se também que os pacientes desenvolvam ferramentas que lhes permitam combater os traumas que a vida em sociedade pode causar.

Ora, neste artigo vamos analisar o princípio da legalidade ao longo de uma avaliação de psicoterapia, tendo em conta os seus problemas internos e as ferramentas que tem usado para combater os traumas que durante muito tempo o definiram.      

 

Primeira Consulta:

Como sabemos, o princípio da legalidade surgiu, primeiramente, com a revolução liberal. Deste modo, o princípio da legalidade nasceu como uma realidade revolucionária que visava condicionar a atuação da Administração Pública, de modo a proteger o que era mais essencial para o particular – a liberdade e a propriedade (direitos de defesa contra o poder público).

Neste sentido, em matéria regulada por lei, a AP não só não podia atuar como, em caso de discordância entre a vontade da lei e a vontade do ente público, prevaleceria a primeira.

Problema diagnosticado: esta noção de legalidade, em vez de uma verdadeira limitação, acabava por ser um instrumento de afirmação do poder administrativo – eram aprovadas poucas leis, e as poucas que eram aprovadas limitavam-se a regular a liberdade e a propriedade. Ora, isto significava que não se tratando de qualquer uma dessas matérias, a AP gozava de uma margem de atuação bastante ampla – o seu poder discricionário era tido como uma verdadeira liberdade.

 

Segunda Consulta:

Na consulta anterior diagnosticou-se um poder discricionário que era tido como uma verdadeira exceção ao princípio da legalidade (como uma liberdade igual à do particular), colocando os cidadãos numa situação de sujeição face ao poder público.

No entanto, com o avançar do tempo, a doutrina foi concluindo que a Administração Pública não se encontra exclusivamente submetida à lei em sentido formal, antes pelo contrário. De facto, o que muitos autores vieram defender foi que a AP deve obedecer ao ordenamento jurídico enquanto todo, ou seja, do “ princípio da legalidade” decorre uma lógica material, flexível e aberta, que baliza e conforma a conduta da Administração Pública.

Assim, de um princípio da legalidade (correspondente à vinculação à lei formal) passamos para um princípio de juridicidade (vinculação a todo o ordenamento jurídico) – previsto no nosso ordenamento no art. 3º, n.º 1 do CPA, ao estabelecer que a AP deve obediência à lei “e ao direito”.

Esta nova conceção aumenta a segurança jurídica dos particulares pois permite um maior controlo da Administração Pública visto que a sua conduta fica limitada não só pela lei mas por todo o ordenamento jurídico.   

 

Terceira Consulta

Vimos que na segunda consulta o princípio da legalidade desenvolveu uma ferramenta muito importante – a AP deve obediência não apenas à lei formal mas a todo o ordenamento jurídico.

Nesta terceira e última consulta, o princípio da legalidade foca-se num aspeto importante que decorre do princípio da legalidade – o poder vinculado e o poder discricionário.

Como vimos na primeira consulta, na perspetiva liberal o poder discricionário era tido como uma verdadeira liberdade, uma exceção ao princípio da legalidade. Com a segunda consulta, porém, chegámos à conclusão de que o princípio da legalidade é, na realidade, um princípio de juridicidade, e que a AP está conformada pelo ordenamento jurídico enquanto realidade global.

Deste modo, estando a AP vinculada tanto a normas concretas como a princípios jurídicos, percebemos que a Administração não goza de uma verdadeira liberdade. Não existindo, em suma, uma verdadeira liberdade, percebemos também que tomar a discricionariedade como uma exceção ao princípio da legalidade também carece de sentido, visto que a vontade da AP  é uma vontade ficcionada ou normativa, decorre da lei (e em última análise, dos princípios constitucionais).

Assim, ainda que dentro de uma determinada matéria a Administração Pública possa escolher entre várias opções legalmente possíveis, essa liberdade de escolha decorre da lei (que previamente determinou essa mesma discricionariedade vinculada).

Em suma, ainda que num ato administrativo concorram elementos tanto de natureza vinculada (exemplo do fim prosseguido) como de natureza discricionária (elemento da interpretação dos factos, por exemplo), a discricionariedade da AP decorre da lei e está sujeita aos limites por esta impostos – tanto a vinculação como a discricionariedade são concretizações do princípio da legalidade (não existe um domínio da reserva da administração).

Concluímos a sessão assim,  afirmando que o princípio da legalidade foi capaz de desenvolver ferramentas que lhe permitem enfrentar a lógica multinivelada e abrangente que caracteriza a Administração atual, combatendo então os traumas que inicialmente o caracterizaram, estando agora robusto o suficiente para colocar a Administração numa situação em que todo o seu processo de decisão (desde os critérios e fundamentação ao fim prosseguido) é suscetível de controlo jurisdicional. 


Sofia Belmar da Costa (turma 1)

n.º 140119118

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