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O princípio da boa fé

O princípio da boa fé, previsto no artigo 10º do Código do Procedimento Administrativo,procura vincular a Administração Pública e os particulares a agir em conformidade com as regras da boa fé.A finalidade deste artigo é demonstrar que a administração deve utilizar critérios de urbanidade,correção na prossecução dos princípios e das regras de tratamento cordial e demonstrar que a Administração Pública não pode atuar de uma forma dolosa,com o fim de prejudicar alguém, nem pode estabelecer uma posição, de forma intencional contra um indivíduo.Podemos situar na constituição da República Portuguesa, este mesmo princípio, no artigo 266º ,em particular no número dois, que dita que os órgãos e agentes administrativos, no exercício das suas funções, devem respeitar o princípio da boa fé.Este princípio concretiza-se através de dois sub-princípios:princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança. Por um lado,de acordo com o princípio da materialidade subjacente ,o exercício de posições jurídicas não deve ser realizado de forma materialmente desequilibrada ,isto é,as prestações têm que ter uma certa correspondência ou equivalência material,impondo-se uma ponderação substancial dos valores em questão. Por outro lado,quanto ao princípio da tutela da confiança,esta procura alertar para a importância da ponderação dos gostos fundamentais do Direito relevantes em cada situação considerada e para a confiança suscitada na contraparte com a atuação em causa,justificando,por exemplo,regras limitativas à revogação e à anulação dos atos administrativos.A tutela da confiança exemplifica,por exemplo, que se a administração cometeu uma ilegalidade,esta pode repará-la mas justificando e alterando a medida para o futuro,tendo casos em que inclusivamente poderá existir uma indemnização ou outro tipo de compensação para o particular.Requisita quatro pressupostos,sendo que não existe uma estrutura hierárquica entre eles e que ,se faltar um ,este pode ser compensando pela intensidade especial que outro apresente.Os quatro pressupostos são a existência de uma situação de confiança,uma justificação para a mesma,o investimento da confiança e a imputação desta situação. Em suma,é possível concluir que o princípio da boa fé é um princípio geral da ordem jurídica ,que embora tenha sido mais estudado no direito privado, também pertence ao direito público, pois justifica-se que a confiança dos particulares seja tutelada de uma forma que até leva a que possamos dizer que os atos administrativos também são fonte de direito ,na medida em que se limitam ou condicionam os comportamentos posteriores da administração pública. Madalena Cabral 140120173

Bibliografia:

Apontamentos das aulas do Professor Vasco Pereira da Silva

"Curso de Direito Administrativo", Volumes I e II, Diogo Freitas do Amaral

Código do Procedimento Administrativo

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