O princípio da boa fé, previsto no artigo 10º do Código do Procedimento
Administrativo,procura vincular a Administração Pública e os particulares a agir
em conformidade com as regras da boa fé.A finalidade deste artigo é demonstrar
que a administração deve utilizar critérios de urbanidade,correção na
prossecução dos princípios e das regras de tratamento cordial e demonstrar que a
Administração Pública não pode atuar de uma forma dolosa,com o fim de prejudicar
alguém, nem pode estabelecer uma posição, de forma intencional contra um
indivíduo.Podemos situar na constituição da República Portuguesa, este mesmo
princípio, no artigo 266º ,em particular no número dois, que dita que os órgãos
e agentes administrativos, no exercício das suas funções, devem respeitar o
princípio da boa fé.Este princípio concretiza-se através de dois
sub-princípios:princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio
da tutela da confiança. Por um lado,de acordo com o princípio da materialidade
subjacente ,o exercício de posições jurídicas não deve ser realizado de forma
materialmente desequilibrada ,isto é,as prestações têm que ter uma certa
correspondência ou equivalência material,impondo-se uma ponderação substancial
dos valores em questão. Por outro lado,quanto ao princípio da tutela da
confiança,esta procura alertar para a importância da ponderação dos gostos
fundamentais do Direito relevantes em cada situação considerada e para a
confiança suscitada na contraparte com a atuação em causa,justificando,por
exemplo,regras limitativas à revogação e à anulação dos atos administrativos.A
tutela da confiança exemplifica,por exemplo, que se a administração cometeu uma
ilegalidade,esta pode repará-la mas justificando e alterando a medida para o
futuro,tendo casos em que inclusivamente poderá existir uma indemnização ou
outro tipo de compensação para o particular.Requisita quatro pressupostos,sendo
que não existe uma estrutura hierárquica entre eles e que ,se faltar um ,este
pode ser compensando pela intensidade especial que outro apresente.Os quatro
pressupostos são a existência de uma situação de confiança,uma justificação para
a mesma,o investimento da confiança e a imputação desta situação. Em suma,é
possível concluir que o princípio da boa fé é um princípio geral da ordem
jurídica ,que embora tenha sido mais estudado no direito privado, também
pertence ao direito público, pois justifica-se que a confiança dos particulares
seja tutelada de uma forma que até leva a que possamos dizer que os atos
administrativos também são fonte de direito ,na medida em que se limitam ou
condicionam os comportamentos posteriores da administração pública.
Madalena
Cabral 140120173
Bibliografia:
Apontamentos das aulas do Professor Vasco Pereira da Silva
"Curso de Direito Administrativo", Volumes I e II, Diogo Freitas do Amaral
Código do Procedimento Administrativo
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