Avançar para o conteúdo principal

O princípio da boa fé

O princípio da boa fé, previsto no artigo 10º do Código do Procedimento Administrativo,procura vincular a Administração Pública e os particulares a agir em conformidade com as regras da boa fé.A finalidade deste artigo é demonstrar que a administração deve utilizar critérios de urbanidade,correção na prossecução dos princípios e das regras de tratamento cordial e demonstrar que a Administração Pública não pode atuar de uma forma dolosa,com o fim de prejudicar alguém, nem pode estabelecer uma posição, de forma intencional contra um indivíduo.Podemos situar na constituição da República Portuguesa, este mesmo princípio, no artigo 266º ,em particular no número dois, que dita que os órgãos e agentes administrativos, no exercício das suas funções, devem respeitar o princípio da boa fé.Este princípio concretiza-se através de dois sub-princípios:princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança. Por um lado,de acordo com o princípio da materialidade subjacente ,o exercício de posições jurídicas não deve ser realizado de forma materialmente desequilibrada ,isto é,as prestações têm que ter uma certa correspondência ou equivalência material,impondo-se uma ponderação substancial dos valores em questão. Por outro lado,quanto ao princípio da tutela da confiança,esta procura alertar para a importância da ponderação dos gostos fundamentais do Direito relevantes em cada situação considerada e para a confiança suscitada na contraparte com a atuação em causa,justificando,por exemplo,regras limitativas à revogação e à anulação dos atos administrativos.A tutela da confiança exemplifica,por exemplo, que se a administração cometeu uma ilegalidade,esta pode repará-la mas justificando e alterando a medida para o futuro,tendo casos em que inclusivamente poderá existir uma indemnização ou outro tipo de compensação para o particular.Requisita quatro pressupostos,sendo que não existe uma estrutura hierárquica entre eles e que ,se faltar um ,este pode ser compensando pela intensidade especial que outro apresente.Os quatro pressupostos são a existência de uma situação de confiança,uma justificação para a mesma,o investimento da confiança e a imputação desta situação. Em suma,é possível concluir que o princípio da boa fé é um princípio geral da ordem jurídica ,que embora tenha sido mais estudado no direito privado, também pertence ao direito público, pois justifica-se que a confiança dos particulares seja tutelada de uma forma que até leva a que possamos dizer que os atos administrativos também são fonte de direito ,na medida em que se limitam ou condicionam os comportamentos posteriores da administração pública. Madalena Cabral 140120173

Bibliografia:

Apontamentos das aulas do Professor Vasco Pereira da Silva

"Curso de Direito Administrativo", Volumes I e II, Diogo Freitas do Amaral

Código do Procedimento Administrativo

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...

Petição Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito, Florbela Betão, nascida em 04.05.1967, portadora do número de CC 55555555, com residência na Avenida da Liberdade e Diretora da Faculdade de Arquitetura enquanto representante desta instituição, Vem, nos termos dos artigos 58º e segs., do CPTA, intentar a presente ação administrativa contra o antigo titular das Finanças, e atual vice-Reitor do ISER e contra o próprio Ministério das Finanças.  Visando: A) A determinação deste ato administrativo como ilegal e portanto a sua anulação.  B) Que a Administração Pública elabore um novo despacho em que incluísse o financiamento também do Centro de Investigação para Estética dos Edifícios Públicos, da Faculdade de Arquitetura.  Dos factos: 1. Foram apresentados 22 projetos pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior. 2. O Ministério da Ciência e do Ensino Superior apresentou estes projetos por considerar que todos tinham mérito para receber financiamento. 3. Estes projetos estavam em igua...

Post nº2 - Rodrigo de Sousa da Câmara Martins Ferreira - Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos

  Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. Da necessidade da materialização legislativa dos princípios administrativos O caso da Lei 26/2016 (LADA) Nesta fase já diversos princípios administrativos foram abordados e, como anteriormente igualmente visto, a sua relevância e impactos nas diversas áreas de actividade da administração também estudados. Ora, tendo já assente que os princípios administrativos são juridicamente vinculativos subsiste ainda um problema na sua aplicabilidade. Com efeito, muitas vezes a sua aplicabilidade directa está aberta a uma interpretação ponderada (quase discricionária) que permite muitas vezes a derrogação de um princípio em face de outro num caso, mas se calhar a situação inversa noutro caso. Tal “incoerência” na aplicabilidade do direito não seria sem...