Debate: Teoria Trinitária.
De todas as teorias apresentadas, a teoria trinitária (que defende a existência de 3 posições do particular face à AP dignas de serem tuteladas) é a que vigora há mais tempo. De origem Italiana, esta teoria é acolhida pelo prof. Freitas do Amaral.
Quando surgiu o contencioso administrativo em Itália, havia uma dualidade legislativa na própria constituição: numa norma estatuíam que todos os litígios eram da competência dos tribunais comuns, mas em simultâneo atribuíram ao conselho de estado, a competência para julgar interesses legítimos.
É inegável que neste debate, estamos perante posições jurídicas de vantagem dos particulares face às autoridades administrativas, mas há que fazer uma ressalva: ao contrário daquilo que é defendido na teoria da proteção (defendida pelo prof. Vasco Pereira da Silva), na construção trinitária considera-se que podem ter essa posição de vantagem segundo critérios lógicos que distinguem o conteúdo de realidades jurídicas diferentes.
O prof. Freitas do Amaral admite que em ambos existe um interesse privado reconhecido na lei, todavia, quando nos referimos a direitos subjetivos estamos perante uma proteção direta e imediata, de tal modo que o particular pode exigir à AP um ou mais comportamentos que satisfaçam plenamente o interesse privado e assim obter a plena realização em juízo, em caso de violação ou não cumprimento. Por sua vez, os interesses protegidos têm uma proteção indireta, resultam de um interesse público, o particular não pode exigir à Administração que satisfaça o seu interesse, mas apenas que não o prejudique ilegalmente, e, em caso de ilegalidade, o particular não pode realizar plenamente o seu interesse em tribunal, mas somente eliminar os atos ilegais que o tenham prejudicado.
Em suma, segundo a visão do prof. Freitas do Amaral, quando estamos perante um direito subjetivo há um direito de satisfação de um interesse próprio, ou seja, tem direito a uma decisão final favorável, enquanto que, quando estamos perante interesses legalmente protegidos, o particular apenas tem direito à legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio, o que se pode fazer é remover um obstáculo ilegal à satisfação do seu interesse.
Antes da AP tomar a decisão, só se tem interesses legítimos. Depois da decisão é que se têm direitos – isto permite fazer uma distinção conceptual entre o que é o momento anterior à decisão e o momento após a decisão
O prof. João Caupers sublinha ainda que estamos perante um problema de quantidade do objeto ou do conteúdo da posição jurídica ativa, mas sim de qualidade.
A maior vantagem é a clarificação na distinção, ou seja, pode-se dizer que em termos académicos é mais simples. Ou seja, destaca-se pela distinção que faz de realidades vistas como diferentes.
Critica aos direitos reativos:
Ideia base: o particular tem o direito de reagir contra ilusões na sua esfera jurídica.
Esta construção de alguma maneira estabelece alguma confusão entre aquilo que é a realidade substantiva e processual.
Há direitos de ir a julgamento, nos tramites dos arts. 268/4 e 268/5 da CRP – que são a consequência de haver uma lesão de direitos subjetivos. O objetivo é de evitar que surjam lesões e de as tutelar caso surjam. Esta construção também introduz alguma confusão entre a realidade processual e substantiva. Estamos perante uma dependência excessiva da realidade processual.
Em suma, há o direito de se ir a julgamento do particular, o qual é um direito instrumental ao direito substantivo que, posto em causa (sendo violado), o leva a ir a julgamento. O direito de afastamento de todas as ilegalidades cometidas pela AP existe antes da lesão.
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