Avançar para o conteúdo principal

Debate: Teoria Trinitária.

De todas as teorias apresentadas, a teoria trinitária (que defende a existência de 3 posições do particular face à AP dignas de serem tuteladas) é a que vigora há mais tempo. De origem Italiana, esta teoria é acolhida pelo prof. Freitas do Amaral. 

 

Quando surgiu o contencioso administrativo em Itália, havia uma dualidade legislativa na própria constituição: numa norma estatuíam que todos os litígios eram da competência dos tribunais comuns, mas em simultâneo atribuíram ao conselho de estado, a competência para julgar interesses legítimos.

 

É inegável que neste debate, estamos perante posições jurídicas de vantagem dos particulares face às autoridades administrativas, mas há que fazer uma ressalva: ao contrário daquilo que é defendido na teoria da proteção (defendida pelo prof. Vasco Pereira da Silva), na construção trinitária considera-se que podem ter essa posição de vantagem segundo critérios lógicos que distinguem o conteúdo de realidades jurídicas diferentes. 

 

prof. Freitas do Amaral admite que em ambos existe um interesse privado reconhecido na lei, todavia, quando nos referimos a direitos subjetivos estamos perante uma proteção direta e imediata, de tal modo que o particular pode exigir à AP um ou mais comportamentos que satisfaçam plenamente o interesse privado e assim obter a plena realização em juízo, em caso de violação ou não cumprimento. Por sua vez, os interesses protegidos têm uma proteção indireta, resultam de um interesse público, o particular não pode exigir à Administração que satisfaça o seu interesse, mas apenas que não o prejudique ilegalmente, e, em caso de ilegalidade, o particular não pode realizar plenamente o seu interesse em tribunal, mas somente eliminar os atos ilegais que o tenham prejudicado. 

Em suma, segundo a visão do prof. Freitas do Amaral, quando estamos perante um direito subjetivo há um direito de satisfação de um interesse próprio, ou seja, tem direito a uma decisão final favorável, enquanto que, quando estamos perante interesses legalmente protegidos, o particular apenas tem direito à legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio, o que se pode fazer é remover um obstáculo ilegal à satisfação do seu interesse. 

 

Antes da AP tomar a decisão, só se tem interesses legítimos. Depois da decisão é que se têm direitos – isto permite fazer uma distinção conceptual entre o que é o momento anterior à decisão e o momento após a decisão 

 

prof. João Caupers sublinha ainda que estamos perante um problema de quantidade do objeto ou do conteúdo da posição jurídica ativa, mas sim de qualidade. 

 

A maior vantagem é a clarificação na distinção, ou seja, pode-se dizer que em termos académicos é mais simples. Ou seja, destaca-se pela distinção que faz de realidades vistas como diferentes. 

Critica aos direitos reativos

 

Ideia base: o particular tem o direito de reagir contra ilusões na sua esfera jurídica.

 

Esta construção de alguma maneira estabelece alguma confusão entre aquilo que é a realidade substantiva e processual.

 

Há direitos de ir a julgamento, nos tramites dos arts. 268/4 e 268/5 da CRP – que são a consequência de haver uma lesão de direitos subjetivos. O objetivo é de evitar que surjam lesões e de as tutelar caso surjam. Esta construção também introduz alguma confusão entre a realidade processual e substantiva. Estamos perante uma dependência excessiva da realidade processual. 

Em suma, há o direito de se ir a julgamento do particular, o qual é um direito instrumental ao direito substantivo que, posto em causa (sendo violado), o leva a ir a julgamento. O direito de afastamento de todas as ilegalidades cometidas pela AP existe antes da lesão. 

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Petição Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito, Florbela Betão, nascida em 04.05.1967, portadora do número de CC 55555555, com residência na Avenida da Liberdade e Diretora da Faculdade de Arquitetura enquanto representante desta instituição, Vem, nos termos dos artigos 58º e segs., do CPTA, intentar a presente ação administrativa contra o antigo titular das Finanças, e atual vice-Reitor do ISER e contra o próprio Ministério das Finanças.  Visando: A) A determinação deste ato administrativo como ilegal e portanto a sua anulação.  B) Que a Administração Pública elabore um novo despacho em que incluísse o financiamento também do Centro de Investigação para Estética dos Edifícios Públicos, da Faculdade de Arquitetura.  Dos factos: 1. Foram apresentados 22 projetos pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior. 2. O Ministério da Ciência e do Ensino Superior apresentou estes projetos por considerar que todos tinham mérito para receber financiamento. 3. Estes projetos estavam em igua...

À descoberta do sentido do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa:

Importa primeiro dizer que, o artigo 266º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, que fala na prossecução do interesse público por parte da Administração Pública, não é critério único da ação administrativa. Seguindo a lógica é óbvio que há que prossegui-lo, no entanto, essa persecução ocorre mediante o respeito simultâneo dos direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares. Podemos dizer que o nº1 do referido artigo apresenta uma certa dualidade de princípios que se concretizam na prossecução do interesse público e, também, no respeito pelos particulares, mais concretamente, no respeito pelos direitos do mesmo. De notar que apenas se a lei permitir e se se encontrar uma justificação razoável, a Administração Pública pode pôr em causa, numa decisão, os direitos supramencionados, podemos então concluir, que, nunca haverá um desrespeito pelos direitos dos particulares. Deixar em gesto de nota que, partilho da opinião do Professor Vasco Pereira da S...

Post Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira - A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública

 Por impossibilidade de acesso ao blogue por problemas de compatibilidade do e-mail, eu Rita Reigadas deixo em seguida o post da autoria do colega Rodrigo Sousa da Câmara Martins Ferreira com o número de aluno 140120515 a pedido deste. A relevância do procedimento administrativo na Contratação Pública Numa sociedade com um Estado, que deseja ser interventivo na vida social e no mercado, requer-se a utilização de mecanismos jurídicos e procedimentais para satisfazer os seus objectivos. A intervenção do Estado pode ocorrer através de dois principais mecanismos, nomeadamente; a legislação, por exemplo através da proibição do exercício de certa actividade profissional ou não; e a aquisição de bens/produtos/serviços, como por exemplo através de um contrato público para a aquisição de uma plataforma digital para uma entidade pública. Para o exercício de poderes legislativos o Estado socorre-se dos mecanismos constitucionais, que legitimam a Assembleia da República e o Governo (també...