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A relação entre o princípio da proporcionalidade e poder discricionário

    O princípio da proporcionalidade é um dos mais essenciais do Ordenamento Jurídico português e o que permite um controlo mais adequado, no nosso caso, das decisões administrativas. Enraizada no Estado de Direito democrático está a ideia de que as decisões do poder público (Administração) não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público, pelo que, entenda-se, se é desnecessário é ilegal. É um dos domínios do "jus commune europaeum".

    Consagrado nos artigos 18º/2, 19º/4, 266º/2, 272º/1 da nossa Constituição, e ainda no artigo 7º do CPA, este princípio assenta a sua essência em 3 dimensões: Adequação (a medida tomada deve ser ajustada ao fim que se visa atingir: é a relação meio-objetivo), Necessidade (dentro do plano das medidas idóneas, deve-se escolher aquela que menos lese os direitos e interesses dos particulares - Acórdão do STA, de 10 de outubro de 1998) e, por último mas não menos importante, a Proporcionalidade em sentido estrito (ou Equilíbrio, como lhe chama o professor Diogo Freitas do Amaral), que exige que os benefícios que se venham a originar com a adoção de certa medida cubram os custos certos que a mesma trará.

    Por outro lado, o poder discricionário oferece à AP mais do que uma opção de conduta, possibilitando-a de escolher a melhor. Mas será uma verdadeira exceção ao princípio da legalidade? Não, desde que tenhamos presente o verdadeiro conceito de poder discricionário: um poder conferido por lei; a determinado órgão da Administração Pública; que o habilite a escolher, de entre um conjunto maior/menor de soluções possíveis (e no respeito de todas as disposições legais), a solução que melhor corresponde à prossecução do interesse público.

    Mesmo em situações extraordinárias da normalidade da vida social, como o estado de sítio ou de emergência, onde se podem admitir exceções, os critérios de decisão permanecem vinculados ao princípio da proporcionalidade - controlo interno. Assim, e relembrando o exemplo dado pelo professor em aula, se, devido a um grande incêndio na zona do Chiado, se determinar a paralisação de todo o trânsito na cidade de Lisboa, esta medida será, logicamente, desadequada e desnecessária (chumba nos 2 primeiros tópicos do princípio), pelo que será, também ela, ilegal - deve-se considerar sempre a legalidade material da decisão.

    O que nos leva, em gesto de conclusão, a dizer que o poder discricionário (ainda que seja uma grande benesse para a Administração Pública) se encontra, também ele, subordinado ao princípio da proporcionalidade, fazendo de si um poder igual aos demais.

Fontes: "Curso de Direito Administrativo", vol.II DFdA e aulas do professor VPS.

Lourenço Chambel - 140120136

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