Em primeiro lugar, julgo ser pertinente fazer uma breve e concisa explicação relativa à panóplia de princípios deste ramo do Direito.
Com efeito, ao invés de proceder a um elenco exaustivo do significado de cada um dos princípios vou tentar explicar da forma mais compreensível os motivos e fins que estão patentes em alguns dos mesmos. Na verdade, tal como o Professor Vasco Pereira da Silva ensinou os princípios em questão encontram-se dispostos nos artigos 3º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
De facto, estes princípios estão igualmente previstos no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, no qual está consagrada a prossecução do interesse público, bem como outros princípios de que vou falar.
A título de acréscimo, tal como refere Diogo Freitas do Amaral no manual Curso de Direito Administrativo(Volume II) , “A Administração existe, atua, e funciona para prosseguir o interesse público. O interesse público é o seu único fim”. Assim sendo, é reiterada a ideia de que o intuito principal da Administração Pública é, sem dúvida, garantir a satisfação das necessidades coletivas e o bem comum.
Em jeito de complemento, é necessário compreender que para satisfazer essas mesmas necessidades tem de haver certos limites e parâmetros. No quadro desta mesma ideia surgem os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos.
Na verdade, o princípio da legalidade( artigo 3º do CPA e artigo 266º,nº2 da CRP) dá primazia aos contornos legais do interesse público, isto é, define quais os limites da atuação da Administração, tendo em conta a obediência à lei. À semelhança deste princípio, também o segundo princípio de que falei no parágrafo anterior( artigo 4º do CPA e artigo 266º, nº1 da CRP) faz alusão aos interesses legítimos dos cidadãos, ainda que a terminologia seja um tanto restritiva, na medida em que este princípio não se reporta apenas a cidadãos, mas aos indivíduos em geral “não estão em causa apenas os direitos dos cidadãos portugueses mas de todos os indivíduos( sejam eles cidadãos portugueses, estrangeiros ou apátridas)”.
Estes dois princípios sublinham os limites da Administração. Por um lado, a Administração Pública não pode desviar-se da lei e, por outro lado, não pode violar as situações juridicamente protegidas dos particulares. Deste modo, é possível extrair que estes princípios colaboram entre si, tendo fins complementares diria.
Ademais, gostaria de analisar com mais detalhe os princípios da igualdade, proporcionalidade e boa fé , dado que os mesmos funcionam como peças estruturantes e indispensáveis de uma mesma “máquina”, entenda-se por máquina a Administração Pública. Por conseguinte, o princípio da igualdade( artigo 6º do CPA e artigo 13º da CRP) consagra a proibição da discriminação e visa o tratamento indiferenciado e imparcial de todas as pessoas, pelo que não é permitido privilegiar ou prejudicar alguém em virtude de certas características individuais.
Em relação ao princípio da proporcionalidade( artigo 7º do CPA e artigo 18º, nº2 da CRP), é crucial entender que existem três dimensões inerentes ao mesmo: a adequação, a necessidade e o equilíbrio/ ausência de excesso. A adequação traduz-se numa medida que seja diretamente proporcional ao fim a atingir, a necessidade reporta-se à situação que “lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares” como refere o Professor Diogo Freitas do Amaral, ao passo que o equilíbrio está relacionado com o balanço entre os benefícios e os custos que certa medida administrativa tem.
O princípio da boa fé( artigo 10ºCPA) é como um veículo de conduta de todo o ordenamento jurídico, uma vez que concretiza por meio do princípio da tutela da confiança os comportamentos que devem ser levados a cabo pela Administração Pública, neste caso.
Em suma, e numa tentativa de explicar o título do trabalho, o conceito “ simbiose” foi empregue num contexto atípico com o fito de reiterar a relação de associação entre os diversos princípios do Direito Administrativo.
Sofia Meireles, turma 1, nº140120012
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